TRT1 - 0101056-14.2024.5.01.0283
1ª instância - Campos dos Goytacazes - 3ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 22:18
Juntada a petição de Contrarrazões
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12/09/2025 08:16
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2025
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12/09/2025 08:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2025
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10/09/2025 15:54
Expedido(a) intimação a(o) FORCETEC VIGILANCIA E SEGURANCA EIRELI
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09/09/2025 00:10
Decorrido o prazo de FORCETEC VIGILANCIA E SEGURANCA EIRELI em 08/09/2025
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06/09/2025 09:50
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de RODOLFO RIBEIRO DIAS JUNIOR sem efeito suspensivo
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05/09/2025 08:17
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FERNANDA STIPP
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04/09/2025 15:01
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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26/08/2025 11:10
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2025
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26/08/2025 11:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2025
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26/08/2025 11:10
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2025
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26/08/2025 11:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 74d331a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Em face do exposto, acolho os embargos de declaração opostos por RODOLFO RIBEIRO DIAS JUNIOR para, sanando a omissão existente na sentença, julgar procedente o pedido de condenação ao pagamento da multa do artigo 477, § 8º da CLT, no valor de R$ 2.936,99, bem como ao pagamento de honorários sucumbenciais, no percentual de 5% sobre o valor da condenação.
Em face do acolhimento dos embargos, com consequente PROCEDÊNCIA PARCIAL da demanda, são devidas custas processuais, a cargo da reclamada, no valor de R$ 58,73, calculadas sobre o valor da condenação (R$ 2.936,99).
Critérios de atualização monetária: a) na fase pré-judicial, pelo IPCA-E, acrescidos dos juros legais (art. 39, caput, Lei 8177/91); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/8/2024, pela taxa SELIC, que abarca correção monetária e juros de mora (art. 406 do CC, na sua redação anterior); c) a partir da vigência da nova redação dos art. 389 e 406 do CC (30/8/2024), pelo IPCA e juros conforme a taxa legal (Selic deduzido o IPCA).
Intimem-se as parte.
Nada mais.
ALESSANDRO FERNANDES IANNONE Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - FORCETEC VIGILANCIA E SEGURANCA EIRELI -
25/08/2025 16:19
Expedido(a) intimação a(o) FORCETEC VIGILANCIA E SEGURANCA EIRELI
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25/08/2025 16:19
Expedido(a) intimação a(o) RODOLFO RIBEIRO DIAS JUNIOR
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25/08/2025 16:18
Acolhidos os Embargos de Declaração de RODOLFO RIBEIRO DIAS JUNIOR
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25/08/2025 14:01
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ALESSANDRO FERNANDES IANNONE
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25/08/2025 14:00
Encerrada a conclusão
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25/08/2025 09:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDA STIPP
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23/08/2025 00:35
Decorrido o prazo de RODOLFO RIBEIRO DIAS JUNIOR em 22/08/2025
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22/08/2025 16:08
Juntada a petição de Manifestação
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22/08/2025 00:13
Decorrido o prazo de FORCETEC VIGILANCIA E SEGURANCA EIRELI em 21/08/2025
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14/08/2025 09:49
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2025
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14/08/2025 09:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2025
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14/08/2025 09:49
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2025
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14/08/2025 09:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 972b957 proferido nos autos.
Tendo em vista a possibilidade de concessão de efeito infringente ao julgado, notifique-se a reclamada para apresentar manifestação sobre os embargos de ID c53dcf0, no prazo de 5 dias.
Após, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para julgamento dos embargos.
CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ, 13 de agosto de 2025.
ALESSANDRO FERNANDES IANNONE Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - RODOLFO RIBEIRO DIAS JUNIOR -
13/08/2025 21:55
Expedido(a) intimação a(o) FORCETEC VIGILANCIA E SEGURANCA EIRELI
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13/08/2025 21:55
Expedido(a) intimação a(o) RODOLFO RIBEIRO DIAS JUNIOR
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13/08/2025 21:54
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 21:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALESSANDRO FERNANDES IANNONE
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13/08/2025 21:51
Encerrada a conclusão
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13/08/2025 20:33
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ALESSANDRO FERNANDES IANNONE
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13/08/2025 20:33
Encerrada a conclusão
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13/08/2025 15:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDA STIPP
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13/08/2025 14:54
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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07/08/2025 08:59
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2025
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07/08/2025 08:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
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07/08/2025 08:59
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2025
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07/08/2025 08:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 03d5aa1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO: Em face do exposto, decido deferir os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora, declarar prescritas as pretensões anteriores a 25/05/2018, nos termos do disposto no artigo 7º, XXIX, da CF e julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados por RODOLFO RIBEIRO DIAS JUNIOR em face de FORCETEC VIGILANCIA E SEGURANCA EIRELI, com consequente condenação da parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais, no percentual de 5% sobre o valor atribuído à causa.
Em face da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça à parte autora, determino a suspensão da exigibilidade da parcela honorária devida por esta, que somente será executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, nos exatos termos do parágrafo 4º do aludido artigo, segundo redação conferida ao aludido dispositivo celetista após a publicação do Acórdão da ADI nº 5.766.
Custas pelo Reclamante, no valor de R$ 1.312,71, calculadas sobre o valor da causa, isento na forma do art. 790-A da CLT.
Intimem-se as partes.
Nada mais. ALESSANDRO FERNANDES IANNONE Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - RODOLFO RIBEIRO DIAS JUNIOR -
05/08/2025 17:09
Expedido(a) intimação a(o) FORCETEC VIGILANCIA E SEGURANCA EIRELI
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05/08/2025 17:09
Expedido(a) intimação a(o) RODOLFO RIBEIRO DIAS JUNIOR
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05/08/2025 17:08
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.312,71
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05/08/2025 17:08
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de RODOLFO RIBEIRO DIAS JUNIOR
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05/08/2025 17:08
Concedida a gratuidade da justiça a RODOLFO RIBEIRO DIAS JUNIOR
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09/07/2025 11:46
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ALESSANDRO FERNANDES IANNONE
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08/07/2025 23:53
Juntada a petição de Razões Finais
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04/07/2025 12:48
Juntada a petição de Razões Finais
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01/07/2025 14:05
Audiência de instrução por videoconferência realizada (01/07/2025 10:00 03VTCG* - 3ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
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06/03/2025 12:54
Juntada a petição de Impugnação
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12/02/2025 14:06
Audiência de instrução por videoconferência designada (01/07/2025 10:00 03VTCG* - 3ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
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12/02/2025 13:57
Audiência una por videoconferência realizada (12/02/2025 08:50 03VTCG* - 3ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
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11/02/2025 16:08
Juntada a petição de Contestação
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06/12/2024 10:26
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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11/11/2024 03:23
Publicado(a) o(a) intimação em 12/11/2024
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11/11/2024 03:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/11/2024
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09/11/2024 11:05
Expedido(a) notificação a(o) FORCETEC VIGILANCIA E SEGURANCA EIRELI
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09/11/2024 11:05
Expedido(a) intimação a(o) RODOLFO RIBEIRO DIAS JUNIOR
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09/11/2024 11:04
Audiência una por videoconferência designada (12/02/2025 08:50 03VTCG* - 3ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
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01/11/2024 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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