TRT1 - 0107441-17.2025.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 45
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 11:07
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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06/08/2025 03:41
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2025
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06/08/2025 03:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3240463 proferida nos autos. SEDI-2 Gabinete 45 Relator: ANTONIO PAES ARAUJO IMPETRANTE: GRUPO LA RESIDENCE CARE LTDA AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 40ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO Vistos, etc.
Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por GRUPO LA RESIDENCE CARE LTDA, contra ato praticado pelo MM.
JUÍZO DA 40ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO, nos autos da reclamação trabalhista nº 0101213-37.2024.5.01.0040, movida por LISSANDRA CRISTINA RODRIGUES DE AZEVEDO.
A impetrante sustenta que não foi regularmente citada para comparecer à audiência inaugural realizada em 11/11/2024, ocasião em que foi declarada revel e, na mesma assentada, proferida sentença.
Alega que a notificação para audiência foi enviada por meio do sistema e-Carta exatamente na mesma data da audiência, sendo recebida apenas em 07/05/2025, fato que comprovaria a ausência de citação prévia.
Diante disso, requer a concessão de medida liminar para suspensão dos efeitos da sentença, inclusive da execução e da penhora de valores, no montante de R$ 14.160,90, até o julgamento final do presente writ.
Sustenta a nulidade dos atos processuais por cerceamento de defesa, apontando violação aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º, incisos LIV e LV), bem como inobservância do art. 880 da CLT e dos arts. 238 e 246 do CPC/2015.
Ressalta que o vício foi arguido na primeira oportunidade, por meio de petição nos autos originários, e reiterado por embargos de declaração, que foram rejeitados com imposição de multa de 2% sobre o valor da causa.
Afirma inexistir outro meio processual hábil para impugnar os atos praticados, razão pela qual impetra o presente mandado de segurança, com fulcro na Lei nº 12.016/2009, para proteger seu direito líquido e certo de ser previamente citada nos termos legais.
Defende a tempestividade da impetração com base na publicação da última decisão que apreciou os embargos de declaração (Id 33455c3), em 27/05/2025, razão pela qual entende presente o interesse e a possibilidade jurídica do pedido.
Observa-se que o impetrante não colacionou aos presentes autos instrumento de mandato conferindo ao advogado signatário da petição inicial poderes específicos para impetrar mandado de segurança.
Como se sabe, essa conhecida "ação heroica" é autônoma, não podendo prescindir de procurações válidas e específicas para o seu ajuizamento.
Contudo, adoto o entendimento majoritário desta e.
Seção quanto à desnecessidade de outorga de procuração com poderes específicos, bastando a cláusula ad judicia. (ID. 7f858c7) A medida é tempestiva (ID. 2b2d0c1).
Analiso.
Conforme magistério de Hely Lopes Meirelles, o mandado de segurança é "o meio constitucional posto à disposição de toda pessoa física ou jurídica, órgão com capacidade processual, ou universalidade reconhecida por lei, para a proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, lesado ou ameaçado de lesão, por ato de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça” (in Direito Administrativo Brasileiro. 6ª ed., 1968. p. 112-113).
Desse modo, entendido o mandado de segurança como medida restrita à verificação da existência de violação a direito líquido e certo da parte impetrante, ocorrida no prazo de 120 (cento e vinte) dias (art. 23 da Lei nº 12.016/2009), cumpre pontuar que “a liquidez e certeza se referem não ao direito em si, que se busca proteger, mas ao fato constitutivo do direito”, conforme ensinamentos de Manoel Antonio Teixeira Filho (in Mandado de Segurança na Justiça do Trabalho. 4ª ed.
LTR. 2017. p. 100).
A decisão objeto do mandado de segurança foi proferida sob o seguinte fundamento, verbis: “DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de pedido de nulidade de citação da Ré, alegando o seu não recebimento.
Dito isto, verificou-se que a Reclamada foi citada por eCarta, com a confirmação da entrega, conforme #id:7d52da6.
Ressalta-se que a citação inicial, por meio do e-Carta, foi autorizada pelo Ato Conjunto n.º 3/2018 da Presidência e da Corregedoria deste E.
Tribunal, não havendo que se falar em nulidade em razão da utilização do referido sistema, in casu, ante à comprovação nos autos da entrega da notificação, sendo válida a citação da ré.
Portanto, rejeito a nulidade requerida.
Intimem-se.
Ato seguinte, deverá a Secretaria da Vara providenciar o início da execução.
Após, prossiga-se com a execução, conforme restou determinado no despacho de #id:789a3ec.
RIO DE JANEIRO/RJ, 23 de maio de 2025.
ANELISE HAASE DE MIRANDA Juíza do Trabalho Titular” Nota-se que a decisão foi integrada conforme ID. 18626ba, de 24/06/2025.
Pois bem.
Salta aos olhos o fato de a impetrante não apresentar a integralidade dos autos do processo subjacente, o que inviabiliza a análise da tese defendida, não sendo dever do Magistrado compulsar os autos do processo eletrônico principal para sanar eventuais omissões da impetrante. É crucial observar o princípio da instrumentalidade do processo, que busca garantir a efetividade da prestação jurisdicional, assegurando uma resolução rápida e justa da disputa.
No entanto, esse propósito é comprometido pela falta de elementos probatórios essenciais para entender a demanda apresentada, o que impossibilita um julgamento de mérito adequado.
A juntada do processo principal em sua integralidade – além de destacadas e identificadas as peças principais conforme disposição contida no art. 12 da Resolução 185 do CSJT - é indispensável para uma análise detalhada dos fundamentos da demanda, garantindo o direito à ampla defesa e ao contraditório, mormente tendo em vista a cognição sumária imposta pela via eleita e a pretensão da impetrante, que, à primeira vista, já denota o não cabimento da via eleita, porquanto a pretensão de reconhecimento de nulidade por ausência de citação válida vai de encontro ao disposto no artigo 5º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009, que dispõe que "Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: (...) II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo, ainda que este não tenha sido interposto." Ressalte-se, por oportuno, que, embora cediço que a ação mandamental não se trate de sucedâneo recursal, a doutrina e a jurisprudência reconhecem a possibilidade de seu uso contra decisões assentadas em premissas aparentemente teratológicas, elemento sequer possível de se averiguar no caso em comento ante a ausência da juntada da integralidade dos autos da ação subjacente.
Em que pese à relevância da questão de fundo da presente ação, deve-se destacar que a existência de prova e elementos pré-constituídos são condição essencial à verificação do suposto direito líquido e certo do impetrante (art. 6º da Lei n. 12.016/09 c/c Súmula n. 415 do c.
TST).
E, não tendo a impetrante observado requisito imprescindível para o desenvolvimento válido e regular do processo, não há como admitir o processamento do presente writ, tal como impetrado, uma vez que essa ação mandamental não admite dilação probatória, tampouco sendo possível a conversão do julgamento em diligência para que se emende a inicial a fim de sanar a deficiência.
Desta forma, e por todos os motivos expostos, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (art. 485 I, CPC), nos termos dos artigos 197 do Regimento Interno deste Regional, e 10 da Lei nº 12.016/2009.
Custas pelo impetrante no importe de R$ 283,21 (duzentos e oitenta e três reais e vinte e um centavos), calculadas sobre o valor atribuído à causa na inicial de R$ R$ 14.160,90 (quatorze mil cento e sessenta reais e noventa centavos). /ylgs RIO DE JANEIRO/RJ, 05 de agosto de 2025.
ANTONIO PAES ARAUJO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - GRUPO LA RESIDENCE CARE LTDA -
05/08/2025 00:21
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO LA RESIDENCE CARE LTDA
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05/08/2025 00:20
Indeferida a petição inicial
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01/08/2025 11:06
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ANTONIO PAES ARAUJO
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31/07/2025 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA (CÓPIA) • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO (CÓPIA) • Arquivo
DESPACHO (CÓPIA) • Arquivo
DESPACHO (CÓPIA) • Arquivo
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