TRT1 - 0100945-25.2022.5.01.0081
1ª instância - Rio de Janeiro - 81ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 13:56
Registrada a inclusão de dados de R M OLIVEIRA TRANSPORTES no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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31/07/2025 10:22
Iniciada a execução
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31/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de R M OLIVEIRA TRANSPORTES em 30/07/2025
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29/07/2025 00:04
Decorrido o prazo de R M OLIVEIRA TRANSPORTES em 28/07/2025
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24/06/2025 11:00
Expedido(a) intimação a(o) R M OLIVEIRA TRANSPORTES
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24/06/2025 11:00
Expedido(a) intimação a(o) R M OLIVEIRA TRANSPORTES
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19/06/2025 18:45
Juntada a petição de Manifestação
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11/06/2025 06:16
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
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11/06/2025 06:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9a141b9 proferida nos autos.
DECISÃO PJe-JT Cálculos do autor (ID 446c525).
A ré não se manifestou.
Decido.
Homologo os cálculos do autor, fixando o valor da condenação na forma abaixo discriminada.
Crédito líquido do autor: R$ 36.314,00 Honorários advocatícios.: R$ 1.850,04 INSS....................: R$ 3.584,80 IRRF....................: R$ 0,00 Custas..................: R$ 536,74 TOTAL DA EXECUÇÃO.......: R$ 42.285,58 I.
ATOS EXECUTÓRIOS (a) a Ré para realizar o pagamento no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523, caput, do CPC, dos valores apurados nos cálculos de liquidação que integram a sentença, inclusive os recolhimentos previdenciários, fiscais e as custas processuais, em guia própria, dando cumprimento ao julgado (b) a parte AUTORA para dizer, no mesmo prazo supra, sob pena de sobrestamento do feito para decurso do prazo de que trata o artigo 11-A da CLT, se deseja o início da execução com : (i) a ativação dos convênios SISBAJUD e CNIB em face da reclamada. (ii) em caso de penhora negativa de ativos da ré, o prosseguimento da execução em face dos SÓCIOS com a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica e execução nos termos nos termos dos artigos 2º e 12 do Ato Conjunto 7/2024 deste Regional Em havendo condenação subsidiária, deverá se manifestar, desde já, se pretende direcionar a execução em face desta em caso de insucesso do procedimento executivo contra o devedor principal, com a efetivação de todos os procedimentos acima descritos, salvo no caso de a execução ser redirecionada a Ente Público. (iii) No mesmo prazo deverá a parte autora indicar SEUS DADOS BANCÁRIOS para fins de expedição de alvará em momento oportuno.
Indicados, providencie a Secretaria a anotação onde couber. II.
DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Após a manifestação da parte Exequente nos termos supra em caso negativa a penhora de ativos financeiros da empresa, ative-se o convênio SNIPER pelo quadro societário atual intimando-se os sócios para, querendo, no prazo de 15 dias, à vista dos parágrafos 1o e 2o do artigo 795 do CPC, indicar bens livres e desembaraçados da empresa.
Caso não indiquem bens, a intimação terá efeitos de citação para os fins do art. 135, do CPC e no mesmo prazo assinalado deverão apresentar sua defesa.
Os sócios deverão ser intimados por mandado e, por economia processual, concomitantemente por edital tendo em vista tratar-se de endereço fornecido pela base de dados da Receita Federal junto ao convênio SNIPER.
Em apreço ao princípio do contraditório, caso ofertada contestação, intime-se a parte exequente para manifestação por igual prazo.
Decorrido o prazo de manifestação dos sócios, retornem conclusos para decisão do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. III.
DA POSSIBILIDADE DE CONCILIAÇÃO Poderão as partes, independentemente do estágio da execução, buscar a composição para encerramento da lide, cientes, desde já, que este juízo homologa acordo por petição sem necessidade de prévia designação de audiência de conciliação. IV.
DOS CONVÊNIOS SISBAJUD a) O sistema será ativado na modalidade “teimosinha” e aguardará o resultado das ordens de bloqueio de ativos pelo prazo de sessenta dias.
Em caso de bloqueio integral, intimem-se as partes para ciência da garantia do juízo nos termos do art. 884 da CLT. b) Sem oposição de embargos, certifique-se e expeçam-se alvarás aos credores no limite do crédito apurado e ao executado por eventual valor remanescente em caso de CNDT negativa a qual deverá ser anexada aos autos, nos termos do Projeto Garimpo desta Regional, excluindo-se o(s) executado(s) do BNDT.
Registrem-se as verbas para fins estatísticos e venham conclusos para prolação da sentença de extinção da execução. c) Em caso de Embargos à Execução ou Impugnação à Sentença de Liquidação, expeça-se alvará pelo valor incontroverso, se couber, e, a seguir, intime-se a parte adversa para contestação, vindo conclusos para julgamento posteriormente. CNIB a) Em caso de resposta positiva, ative-se o convênio ARISP pela certidão de ônus reais, determinando-se, desde já, a expedição de ofício ao respectivo RGI caso o cartório não conste do sistema. b) Estando o imóvel na esfera patrimonial do executado, à Contadoria para atualização do crédito e posterior expedição de mandado de penhora o qual deverá ser instruído com cópia da certidão de ônus reais. c) Aperfeiçoada a penhora providencie a Secretaria: d) O imediato registro da penhora junto ao ARISP e/ou RGI mediante expedição de ofício.
A averbação cartorária supre a ausência de depositário fiel, conforme entendimento atual da jurisprudência. e) Decorrido in albis o prazo de cinco dias da intimação da penhora pelo executado, certifique-se nos autos devendo o leiloeiro ser intimado para adoção das medidas de praxe. f) se opostos Embargos à Execução, o autor deverá ser intimado para contestação no prazo de cinco dias e conclusos os autos para julgamento. V.
DA INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE Decorrido o prazo in albis ou não sendo indicados NOVOS e EFICAZES meios para prosseguimento da execução, sobreste-se o feito para decurso do prazo prescricional em razão da inércia da parte autora, nos termos do artigo 11-A da CLT, atendido o disposto no artigo Art. 128 do Provimento Nº 4/GCGJT bem como observados os termos do artigo 2º da Instrução Normativa TST nº 41/2018.
Destaque-se que a Recomendação nº 3/GCGJT, de 24 de julho de 2018 encontra-se revogada.
Decorrido o prazo prescricional, intime-se a parte autora, inclusive pessoalmente, para se manifestar sobre o tema prescrição intercorrente em atendimento ao disposto no artigo 40, §4º, da Lei nº 6.830/80, no prazo de 5 dias.
Na sequência, conclusos para sentença.
RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de junho de 2025.
ANA PAULA ALMEIDA FERREIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ALAN CARLOS ARAUJO DE MEDEIROS -
10/06/2025 18:10
Expedido(a) intimação a(o) ALAN CARLOS ARAUJO DE MEDEIROS
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10/06/2025 18:09
Homologada a liquidação
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10/06/2025 07:15
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ANA PAULA ALMEIDA FERREIRA
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06/05/2025 00:06
Decorrido o prazo de R M OLIVEIRA TRANSPORTES em 05/05/2025
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01/04/2025 00:20
Decorrido o prazo de R M OLIVEIRA TRANSPORTES em 31/03/2025
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31/03/2025 11:20
Expedido(a) intimação a(o) R M OLIVEIRA TRANSPORTES
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27/03/2025 15:03
Juntada a petição de Manifestação
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27/03/2025 11:26
Juntada a petição de Manifestação
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12/03/2025 12:08
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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10/03/2025 08:01
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
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10/03/2025 08:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 81ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100945-25.2022.5.01.0081 : ALAN CARLOS ARAUJO DE MEDEIROS : R M OLIVEIRA TRANSPORTES DESTINATÁRIO(S): ALAN CARLOS ARAUJO DE MEDEIROS Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para comparecer à Secretaria da Vara do Trabalho para anotação da CTPS, a qual deverá ser apresentada pelo Autor no dia 25/03/2025, às 11 horas, bem como para proceder a entrega/recebimento das guias do FGTS e do seguro-desemprego.
Em caso de CTPS digital, resta dispensada a presença das partes na Secretaria da Vara.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de março de 2025.
HELENA PEREIRA DE CARVALHO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - ALAN CARLOS ARAUJO DE MEDEIROS -
07/03/2025 13:47
Expedido(a) intimação a(o) R M OLIVEIRA TRANSPORTES
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07/03/2025 13:47
Expedido(a) intimação a(o) ALAN CARLOS ARAUJO DE MEDEIROS
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28/02/2025 17:26
Publicado(a) o(a) intimação em 26/02/2025
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28/02/2025 17:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ce7bf55 proferido nos autos. 1.
Ciência às partes do retorno dos autos.
Arquive-se o feito em relação à segunda reclamada. 2.
Designe a Secretaria dia e hora para que as partes compareçam à Secretaria da Vara a fim de que sejam promovidas as anotações/retificações na CTPS nos termos da sentença.
Em caso de ausência da ré, deverá a Secretaria da Vara proceder à anotação substitutiva, nos termos do art. 39, da CLT.
Em caso de CTPS digital, resta dispensada a presença das partes na Secretaria da Vara, cabendo a reclamada comprovar nos autos o cumprimento da obrigação de fazer no prazo de dez dias. 3.
Fica a parte autora, intimada, neste ato, para, querendo apresentar seus cálculos de liquidação, no prazo de 10 dias, observados os parâmetros, conforme demonstrados ao final deste despacho, sob pena de sobrestamento do feito para decurso do prazo prescricional em razão de sua inércia, nos termos do artigo 11-A da CLT conforme abaixo indicado.
Prazo de dez dias. 3.
Intime(m)-se a(s) reclamada(s) para impugnação, no prazo de oito dias, com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, uma vez que não será aceita impugnação genérica, sob pena de preclusão e aceitação dos cálculos apresentados pela autora, ante os termos do art. 879 §2º da CLT, da Súmula 67 do E.
TRT e do Enunciado 32 do Primeiro Fórum de Direito Material e Processual do Trabalho da 1ª Região. 4.
Dê-se vista à parte autora da impugnação da ré por igual prazo. 5.
Na sequência, à Contadoria para verificação e posterior homologação. a) Quanto ao índice de correção monetária e juros moratórios a modulação dos efeitos da decisão proferida pelo E.
STF, em sessão realizada em 18.12.2020, cujo Acórdão foi publicado em 07.04.2021 e complementado por decisão em sede de Embargos de Declaração em sessão virtual, que acolheu parcialmente os pedidos nos autos das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, para, com efeito vinculante, conferir interpretação conforme a Constituição Federal ao art. 879, § 7º e ao art. 899, § 4º, da CLT, quanto aos débitos trabalhistas decorrentes de condenação judicial e depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho, a incidência do IPCA-E e juros legais definidos no artigo 39, caput, da Lei 8.177/91 na fase pré-judicial, do vencimento da obrigação, a partir do primeiro útil do mês subsequente ao da prestação de serviços, até o ajuizamento da ação (STF, Pleno, ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59/DF, Rel.
Min.
Gilmar Mendes).
A Lei nº. 14.905/2024 alterou os artigos 406, §1º e 389, do CC, conforme expressa ressalva no julgamento do STF (que ressalvou expressamente nos acórdãos supracitados, “até que sobrevenha solução legislativa”), e recente decisão da SDI-1 do TST (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029), que modulou as regras quanto à correção e juros dos créditos trabalhistas na fase judicial, razão pela qual, aplicar-se-á o seguinte: A partir da fase judicial, ou seja, do ajuizamento da ação até 29.08.2024, a atualização monetária se dará pela taxa Selic (artigo 406 do Código Civil), que já engloba os juros de mora (STF, Pleno, ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59/DF, Rel.
Min.
Gilmar Mendes), ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item “i” da decisão de modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior.
A partir de 30.08.24 a correção monetária (art.389, parágrafo único, do CC) se dará pelo IPCA e a base de cálculo dos juros moratórios será o equivalente à diferença entre a taxa Selic e o IPCA (denominada “taxa legal”), admitida a apuração zerada, mas não negativa (art.406, § 3º, do Código Civil), nos meses em que a variação do IPCA for maior que a taxa Selic (ex vi do art. 406, § 1º e 3º do art. 406 do CC). No caso da indenização por danos morais arbitrados judicialmente, a correção monetária incide quando há a constituição em mora do devedor com o reconhecimento do direito à verba indenizatória, ou seja, a partir do arbitramento, na prolação da sentença, ao passo que os juros de mora incidem a partir do ajuizamento da ação, nos termos do art. 883 da CLT c/c a Súmula 439 do C.
TST. b) No tocante à contribuição previdenciária e recolhimentos fiscais, deverá ser aplicada a Súmula 368 do C.
TST, caso não haja previsão a respeito na sentença liquidanda. c) Apresentação da variação salarial d) Memória de cálculo com apuração mensal e somatório total e) Caso haja mais de uma devedora, mesmo que subsidiária, cujo período de cálculo seja especificado na sentença/decisão, deverão ser apresentadas planilhas individuais por reclamada f) Sobre as cotas previdenciárias do empregado, estas deverão ser deduzidas mensalmente do crédito do autor antes que este receba a incidência dos juros g) Para melhor agilidade na verificação dos cálculos efetuados, os mesmos deverão ser apresentados em forma de uma única tabela independentemente da justificativa dos cálculos h) O imposto de renda incidente deverá ser calculado com base na Instrução Normativa RFB nº 1127 de 07.02.11.
A apresentação deverá ser feita em planilha separada i) As contas que não atenderem aos itens acima, inclusive com relação ao cálculo da contribuição previdenciária do empregador, serão rejeitadas liminarmente.
O autor deverá, na mesma data de protocolo da petição, efetuar a juntada da planilha em PDF e anexar o arquivo do cálculo (extensão "PJC") referente aos cálculos de liquidação, conforme mostrado no tutorial https://www.youtube.com/watch?v=5mHFUbQKXI4, em caso de dúvidas.
DA APLICAÇÃO DO ARTIGO 11-A EM CASO DE INÉRCIA DO AUTOR Decorrido o prazo da intimação e inerte a parte autora, sobreste-se o feito pelo decurso do prazo de que trata o artigo 11-A da CLT.
O sobrestamento do feito atenderá o disposto no artigo Art. 128 do Provimento Nº 4/GCGJT bem como observados os termos do artigo 2º da Instrução Normativa TST nº 41/2018 Destaque-se que a Recomendação nº 3/GCGJT, de 24 de julho de 2018 encontra-se revogada. Decorrido o prazo prescricional, intime-se a parte autora, inclusive pessoalmente, para se manifestar sobre o tema prescrição intercorrente em atendimento ao disposto no artigo 40, §4º, da Lei nº 6.830/80, no prazo de 5 dias.
Na sequência, conclusos para sentença. RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de fevereiro de 2025.
ANA PAULA ALMEIDA FERREIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ALAN CARLOS ARAUJO DE MEDEIROS -
24/02/2025 13:32
Expedido(a) intimação a(o) ALAN CARLOS ARAUJO DE MEDEIROS
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24/02/2025 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 10:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA ALMEIDA FERREIRA
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24/02/2025 10:40
Iniciada a liquidação
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24/02/2025 10:40
Transitado em julgado em 06/02/2025
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10/02/2025 10:50
Recebidos os autos para prosseguir
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15/08/2024 14:28
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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15/08/2024 00:02
Decorrido o prazo de R M OLIVEIRA TRANSPORTES em 14/08/2024
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14/08/2024 13:10
Juntada a petição de Contrarrazões
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01/08/2024 05:50
Publicado(a) o(a) intimação em 02/08/2024
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01/08/2024 05:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2024
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01/08/2024 04:10
Decorrido o prazo de NEW BEACH COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP em 31/07/2024
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31/07/2024 07:27
Expedido(a) intimação a(o) NEW BEACH COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP
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31/07/2024 07:26
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ALAN CARLOS ARAUJO DE MEDEIROS sem efeito suspensivo
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30/07/2024 17:12
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FLAVIA NOBREGA COZZOLINO
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29/07/2024 15:04
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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25/07/2024 00:05
Decorrido o prazo de R M OLIVEIRA TRANSPORTES em 24/07/2024
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19/07/2024 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 19/07/2024
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19/07/2024 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2024
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19/07/2024 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 19/07/2024
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19/07/2024 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 81ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATSum 0100945-25.2022.5.01.0081 RECLAMANTE: ALAN CARLOS ARAUJO DE MEDEIROS RECLAMADO: R M OLIVEIRA TRANSPORTES E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): ALAN CARLOS ARAUJO DE MEDEIROSFica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência e manifestação da sentença dos Embargos de Declaração já disponível nos autos, conforme ID d569c0d.Em caso de dúvida, acesse a página:http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de julho de 2024.CARLOS MARCONDES FERNANDES CAETANOAssessorConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
18/07/2024 10:12
Expedido(a) intimação a(o) NEW BEACH COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP
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18/07/2024 10:12
Expedido(a) intimação a(o) R M OLIVEIRA TRANSPORTES
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18/07/2024 10:12
Expedido(a) intimação a(o) ALAN CARLOS ARAUJO DE MEDEIROS
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16/07/2024 11:22
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ALAN CARLOS ARAUJO DE MEDEIROS
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05/07/2024 16:55
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a FLAVIA NOBREGA COZZOLINO
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05/07/2024 16:18
Juntada a petição de Contrarrazões
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03/07/2024 04:00
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2024
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03/07/2024 04:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 20d6be5 proferido nos autos.
Intime-se a ré para manifestações sobre os embargos opostos pelo autor.
RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de julho de 2024.
FLAVIA NOBREGA COZZOLINO Juíza do Trabalho SubstitutaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
01/07/2024 17:17
Expedido(a) intimação a(o) NEW BEACH COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP
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01/07/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 15:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIA NOBREGA COZZOLINO
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01/07/2024 15:19
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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27/06/2024 08:49
Expedido(a) intimação a(o) R M OLIVEIRA TRANSPORTES
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25/06/2024 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2024
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25/06/2024 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2024
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25/06/2024 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2024
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25/06/2024 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 919e342 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Posto isso,JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS de responsabilidade subsidiária em face de NEW BEACH COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. - EPP, nos termos da fundamentação supra,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ALAN CARLOS ARAÚJO DE MEDEIROS contra R M OLIVEIRA TRANSPORTES, condenando a reclamada em tela nas seguintes obrigações, a serem liquidadas por cálculos, nos termos da fundamentação supra e nos limites dos pedidos (art. 141 e 492 do CPC):Obrigação de fazer/entrega de coisa:- determino, após o trânsito em julgado, a designação de dia e hora para que as partes compareçam à Secretaria do Juízo, a fim de que a reclamada à anotação das seguintes informações na CTPS do reclamante: a) admissão em 01/03/2022; b) exercício da função de motoboy; c) salário mensal de R$ 2.600,00; d) dispensa em 29/08/2022;- determino a regularização dos depósitos do FGTS referentes a todo o período contratual, bem como o recolhimento da multa de 40% sobre eles incidentes, devendo ser entregues pela ré a guia e a chave de conectividade para saque, tudo no prazo de 08 dias a partir do trânsito em julgado do presente, sob pena de execução direta das quantias.Obrigações de pagar:- aviso prévio indenizado (30 dias);- 13º salário proporcional de 2021 (fração de 06/12);- férias proporcionais (fração 06/12), acrescidas do terço constitucional;- pagamento de indenização referente ao tempo de pausa alimentar suprimido (15 minutos diários), com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, no limite do pedido e na forma da atual redação do art. 71, § 4.º, da CLT; - pagamento de adicional de periculosidade, com reflexos sobre horas extras, férias e terço constitucional (frações integrais e proporcionais), 13º salários (frações integrais e proporcionais), FGTS e indenização de 40%;- pagamento do adicional noturno, tendo em vista o labor realizado entre as 22h00min às 00h00min, tudo conforme fundamentação e previsão do art. 73, § 2.o, da CLT, com repercussões sobre DSR, horas extras, aviso prévio, férias e terço constitucional, 13o salário, FGTS e indenização de 40%;- pagamento do auxílio combustível, no importe total de R$ 2.205,00;- pagamento de locação da motocicleta, sendo elas devidas durante todo o pacto laboral com valor total de R$ 2.650,00;- multa do art. 467 da CLT; e- multa do art. 477 da CLT.Defiro à parte autora o benefício da justiça gratuita.Honorários advocatícios, recolhimentos fiscais e previdenciários, juros e correção monetária, tudo na forma da fundamentação.Não há compensação, autorizada a dedução das parcelas pagas sob as mesmas rubricas e apontadas na fundamentação acima.Custas pela 1.ª ré, no importe de R$ 536,74, calculadas sobre R$ 26.837,15, valor provisoriamente atribuído à condenação.Cumpra-se.Intimem-se as partes.Nada mais.
FLAVIA NOBREGA COZZOLINO Juíza do Trabalho SubstitutaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
24/06/2024 15:22
Expedido(a) intimação a(o) NEW BEACH COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP
-
24/06/2024 15:22
Expedido(a) intimação a(o) ALAN CARLOS ARAUJO DE MEDEIROS
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24/06/2024 15:21
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 536,74
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24/06/2024 15:21
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de ALAN CARLOS ARAUJO DE MEDEIROS
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24/06/2024 15:21
Concedida a assistência judiciária gratuita a ALAN CARLOS ARAUJO DE MEDEIROS
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04/06/2024 13:33
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FLAVIA NOBREGA COZZOLINO
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04/06/2024 10:51
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
31/05/2024 12:41
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (29/05/2024 09:40 Sala 81ª VT/RJ - 81ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
24/05/2024 17:10
Juntada a petição de Contestação
-
08/05/2024 00:11
Decorrido o prazo de ROGERIO DE MENDONCA OLIVEIRA em 07/05/2024
-
08/05/2024 00:11
Decorrido o prazo de NEW BEACH COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP em 07/05/2024
-
08/05/2024 00:11
Decorrido o prazo de R M OLIVEIRA TRANSPORTES em 07/05/2024
-
08/05/2024 00:11
Decorrido o prazo de ALAN CARLOS ARAUJO DE MEDEIROS em 07/05/2024
-
25/04/2024 00:21
Decorrido o prazo de NEW BEACH COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP em 24/04/2024
-
25/04/2024 00:21
Decorrido o prazo de ALAN CARLOS ARAUJO DE MEDEIROS em 24/04/2024
-
16/04/2024 04:10
Publicado(a) o(a) intimação em 16/04/2024
-
16/04/2024 04:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2024
-
16/04/2024 04:10
Publicado(a) o(a) intimação em 16/04/2024
-
16/04/2024 04:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2024
-
12/04/2024 18:17
Expedido(a) intimação a(o) NEW BEACH COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP
-
12/04/2024 18:17
Expedido(a) intimação a(o) ALAN CARLOS ARAUJO DE MEDEIROS
-
12/04/2024 18:16
Expedido(a) intimação a(o) ROGERIO DE MENDONCA OLIVEIRA
-
12/04/2024 18:16
Expedido(a) intimação a(o) NEW BEACH COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP
-
12/04/2024 18:16
Expedido(a) intimação a(o) R M OLIVEIRA TRANSPORTES
-
12/04/2024 18:16
Expedido(a) intimação a(o) ALAN CARLOS ARAUJO DE MEDEIROS
-
10/10/2023 08:44
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (29/05/2024 09:40 Sala 81ª VT/RJ - 81ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
14/09/2023 15:48
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência cancelada (27/09/2023 10:00 Sala 81ª VT/RJ - 81ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
12/09/2023 00:16
Decorrido o prazo de NEW BEACH COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP em 11/09/2023
-
12/09/2023 00:16
Decorrido o prazo de ALAN CARLOS ARAUJO DE MEDEIROS em 11/09/2023
-
05/09/2023 00:05
Decorrido o prazo de NEW BEACH COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP em 04/09/2023
-
05/09/2023 00:05
Decorrido o prazo de R M OLIVEIRA TRANSPORTES em 04/09/2023
-
05/09/2023 00:05
Decorrido o prazo de ALAN CARLOS ARAUJO DE MEDEIROS em 04/09/2023
-
01/09/2023 02:01
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2023
-
01/09/2023 02:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/09/2023 02:01
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2023
-
01/09/2023 02:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/08/2023 11:50
Expedido(a) intimação a(o) NEW BEACH COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP
-
31/08/2023 11:50
Expedido(a) intimação a(o) ALAN CARLOS ARAUJO DE MEDEIROS
-
31/08/2023 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 09:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA LARISSA LOPES CARACIKI
-
28/08/2023 18:32
Juntada a petição de Manifestação
-
23/08/2023 00:12
Decorrido o prazo de NEW BEACH COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP em 22/08/2023
-
23/08/2023 00:12
Decorrido o prazo de ALAN CARLOS ARAUJO DE MEDEIROS em 22/08/2023
-
15/08/2023 03:01
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2023
-
15/08/2023 03:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/08/2023 03:01
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2023
-
15/08/2023 03:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/08/2023 17:51
Expedido(a) intimação a(o) NEW BEACH COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP
-
11/08/2023 17:51
Expedido(a) intimação a(o) ALAN CARLOS ARAUJO DE MEDEIROS
-
11/08/2023 17:50
Expedido(a) intimação a(o) NEW BEACH COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP
-
11/08/2023 17:50
Expedido(a) intimação a(o) R M OLIVEIRA TRANSPORTES
-
11/08/2023 17:50
Expedido(a) intimação a(o) ALAN CARLOS ARAUJO DE MEDEIROS
-
02/08/2023 19:10
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (27/09/2023 10:00 Sala 81ª VT/RJ - 81ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
02/08/2023 18:57
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência cancelada (27/09/2023 09:30 Sala 81ª VT/RJ - 81ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
04/03/2023 00:03
Decorrido o prazo de R M OLIVEIRA TRANSPORTES em 03/03/2023
-
01/03/2023 16:08
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (27/09/2023 09:30 Sala 81ª VT/RJ - 81ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
23/01/2023 14:41
Juntada a petição de Manifestação
-
18/01/2023 23:43
Expedido(a) intimação a(o) R M OLIVEIRA TRANSPORTES
-
16/12/2022 11:38
Juntada a petição de Manifestação
-
16/12/2022 00:04
Decorrido o prazo de NEW BEACH COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP em 15/12/2022
-
16/12/2022 00:04
Decorrido o prazo de R M OLIVEIRA TRANSPORTES em 15/12/2022
-
13/12/2022 02:08
Publicado(a) o(a) intimação em 13/12/2022
-
13/12/2022 02:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/12/2022 02:34
Expedido(a) intimação a(o) ALAN CARLOS ARAUJO DE MEDEIROS
-
09/12/2022 02:33
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2022 16:31
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
07/12/2022 13:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MAURICIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMOND
-
06/12/2022 11:32
Juntada a petição de Manifestação
-
25/11/2022 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 25/11/2022
-
25/11/2022 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/11/2022 14:13
Expedido(a) intimação a(o) ALAN CARLOS ARAUJO DE MEDEIROS
-
24/11/2022 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2022 11:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MAURICIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMOND
-
07/11/2022 12:47
Expedido(a) intimação a(o) NEW BEACH COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP
-
07/11/2022 12:47
Expedido(a) intimação a(o) R M OLIVEIRA TRANSPORTES
-
04/11/2022 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 08:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MAURICIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMOND
-
03/11/2022 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2022
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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