TRT1 - 0100725-44.2025.5.01.0009
1ª instância - Rio de Janeiro - 9ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 14:35
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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12/09/2025 11:02
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
05/09/2025 10:37
Expedido(a) intimação a(o) MIPE - CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA - ME
-
05/09/2025 09:11
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
04/09/2025 07:37
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2025
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04/09/2025 07:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2025
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04/09/2025 07:37
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2025
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04/09/2025 07:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3bda565 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III.
DISPOSITIVO Diante do acima exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados nos autos na reclamação trabalhista 0100725-44.2025.5.01.0009, proposta por ADRIANO DOS SANTOS ALVARENGA em face de MIPE - CONSTRUÇÕES E MONTAGENS LTDA – ME E PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO, para assegurar à reclamante a gratuidade de justiça e condenar a primeira ré e subsidiariamente, a segunda ré a pagarem as parcelas abaixo: Verbas rescisórias contidas no TRCT de ID 4e25c63.FGTS dos meses de janeiro a fevereiro de 2025 e respectiva multa de 40%.Salário do mês de fevereiro de 2025.Multa do artigo 467 da CLT.Multa do artigo 477 da CLT.
Tudo conforme Fundamentação, que passa a fazer parte integrante do presente Dispositivo para todos os efeitos legais, incluindo os honorários advocatícios.
Juros e correção monetária nos parâmetros da fundamentação.
Em relação ao IMPOSTO DE RENDA, O empregador é responsável por tais recolhimentos e pode deduzir a cota parte do reclamante – OJ 363 SDI-I.
O cálculo do IR (contribuição fiscal) deve observar o regime de competência – Súmula 368, II, TST.
Os RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS (INSS) serão apurados mês a mês – Art. 276, § 4º, DEC 3.048/99 c/c Súmula 368, III, TST.
Para efeitos de cumprimento do que estabelece o art. 832, § 3º da CLT, introduzido pela Lei 10.035/2000, declaro de cunho indenizatório e não tributáveis as parcelas deferidas por esta sentença enquadradas entre aquelas previstas no art. 214, § 9º do Decreto nº 3.048/99, deduzindo-se do crédito bruto as contribuições a cargo da empregada e devendo a parte empregadora providenciar o recolhimento de sua cota.
A contribuição previdenciária, caso incidente e observados os parâmetros do parágrafo anterior, deverá ser comprovada nos autos, sob pena de execução dos valores correspondentes, a teor do art. 114, § 3º da CF/88 (Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/1998) e da Lei 10.035/2000, que introduziu no bojo da CLT as normas pertinentes a execução previdenciária.
Ficam as partes cientes de que a execução desta sentença processar-se-á nos termos do artigo 880 e seguintes da CLT, aplicando-se o CPC, quando compatível.
Nos termos do Artigo 17 da IN 39 do TST, sem prejuízo da inclusão do devedor no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (CLT, art. 642-A), aplicam-se à execução trabalhista as normas dos artigos 495, 517 e 782, §§ 3º, 4º e 5º do CPC de 2015, que tratam respectivamente da hipoteca judiciária, do protesto de decisão judicial e da inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.
Por analogia da aplicação do art. 828 do CPC de 2015, a sentença trabalhista vale também para fins de averbação nos registros de bens móveis (penhor judiciário de móveis).
Por conseguinte, fica autorizada a averbação de hipoteca sobre imóveis livres e desembaraçados da parte acionada, bem como o penhor de móveis (veículos, por exemplo), mediante a simples apresentação desta sentença, visando a garantia futura do cumprimento da decisão, nos termos dos dispositivos citados (Precedentes: TST-AIRR-955/2004-103-03-40.4; TST-E-RR-874/2006-099-03-00; TST-RR-571/2006-092-03-00; TST-RR-874/2006-099-03-00.7)”.
Expeça-se ofício à União, com cópia desta sentença, para os fins previstos nos arts. 832, §4° e 5º e 876, parágrafo único, ambos da CLT.
Custas processuais pela ré, no valor de R$ 1.057,78, sobre o valor da condenação de R$ 52.889,11, e custas de liquidação no valor de R$ 264,45, conforme Artigo 789, § 2º CLT.
Intimem-se as partes.
A fim de evitar embargos declaratórios incabíveis, fica esclarecido às partes que somente se admite essa modalidade recursal em casos de contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos), obscuridade ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não argumentos das peças processuais que tenham sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença).
Destaca-se, ainda, que erros materiais não exigem embargos declaratórios para serem sanados, conforme art. 897-A, parágrafo único, da CLT.
Há nos autos decisão de mérito acerca do pleiteado na inicial, de maneira fundamentada, nos moldes do inciso IX, do art. 93 da CRFB.
Nada mais.
AMANDA DINIZ SILVEIRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO -
02/09/2025 14:12
Expedido(a) intimação a(o) PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
-
02/09/2025 14:12
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANO DOS SANTOS ALVARENGA
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02/09/2025 14:11
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.057,78
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02/09/2025 14:11
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)/ ) de ADRIANO DOS SANTOS ALVARENGA
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02/09/2025 14:11
Concedida a gratuidade da justiça a ADRIANO DOS SANTOS ALVARENGA
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20/08/2025 10:33
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a AMANDA DINIZ SILVEIRA
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19/08/2025 20:19
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 13:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a AMANDA DINIZ SILVEIRA
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19/08/2025 00:24
Decorrido o prazo de MIPE - CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA - ME em 18/08/2025
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14/08/2025 15:54
Juntada a petição de Manifestação
-
08/08/2025 15:40
Juntada a petição de Manifestação
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08/08/2025 08:42
Publicado(a) o(a) intimação em 12/08/2025
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08/08/2025 08:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/08/2025
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08/08/2025 08:42
Publicado(a) o(a) intimação em 12/08/2025
-
08/08/2025 08:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/08/2025
-
07/08/2025 15:05
Expedido(a) intimação a(o) PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
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07/08/2025 15:05
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANO DOS SANTOS ALVARENGA
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07/08/2025 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 08:21
Publicado(a) o(a) edital em 08/08/2025
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07/08/2025 08:21
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0100725-44.2025.5.01.0009 RECLAMANTE: ADRIANO DOS SANTOS ALVARENGA RECLAMADO: MIPE - CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA - ME E OUTROS (1) O/A MM.
Juiz(a) LAIS CAMPOS DUARTE da 9ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) MIPE - CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA - ME, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para apresentar manifestação especificando as provas que pretendem produzir, em 05 dias, delimitando e especificando os fatos controvertidos e relevantes que serão objetos das mesmas, à luz da teoria do ônus da prova, sob pena de preclusão e perda da prova, cientes de que a não indicação indicação de outras provas a produzir e o protesto genérico “por todas as provas em direito admitidas” importará no encerramento da instrução.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.
RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de agosto de 2025.
MARCIA RIBEIRO DA COSTA LIMA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - MIPE - CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA - ME -
06/08/2025 11:31
Expedido(a) edital a(o) MIPE - CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA - ME
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06/08/2025 11:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LAIS CAMPOS DUARTE
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06/08/2025 00:29
Decorrido o prazo de MIPE - CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA - ME em 05/08/2025
-
28/07/2025 08:31
Publicado(a) o(a) edital em 29/07/2025
-
28/07/2025 08:31
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/07/2025
-
25/07/2025 14:54
Expedido(a) edital a(o) MIPE - CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA - ME
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25/07/2025 14:52
Alterada a classe processual de Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) para Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)
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24/07/2025 18:42
Juntada a petição de Réplica
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22/07/2025 07:16
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2025
-
22/07/2025 07:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2025
-
21/07/2025 10:37
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANO DOS SANTOS ALVARENGA
-
19/07/2025 00:04
Decorrido o prazo de MIPE - CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA - ME em 18/07/2025
-
02/07/2025 11:01
Juntada a petição de Contestação
-
01/07/2025 13:11
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
24/06/2025 16:56
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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18/06/2025 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 10:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
18/06/2025 10:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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18/06/2025 09:52
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) MIPE - CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA - ME
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18/06/2025 09:52
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) MIPE - CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA - ME
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18/06/2025 09:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DANIELA HALINE BANNAK
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17/06/2025 13:15
Juntada a petição de Manifestação
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16/06/2025 13:49
Expedido(a) intimação a(o) PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
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16/06/2025 13:49
Expedido(a) intimação a(o) MIPE - CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA - ME
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16/06/2025 13:48
Expedido(a) notificação a(o) PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
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16/06/2025 13:48
Expedido(a) notificação a(o) MIPE - CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA - ME
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16/06/2025 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 13:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DANIELA HALINE BANNAK
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16/06/2025 10:58
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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16/06/2025 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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