TRT1 - 0107481-96.2025.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 07
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:01
Decorrido o prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 10/09/2025
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11/09/2025 00:01
Decorrido o prazo de JUIZO DA 33ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO em 10/09/2025
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06/09/2025 00:02
Decorrido o prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 05/09/2025
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26/08/2025 17:09
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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22/08/2025 00:07
Decorrido o prazo de MARCELA GOMES MARAU CHAVES em 21/08/2025
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21/08/2025 20:36
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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12/08/2025 11:15
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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12/08/2025 10:35
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 33A VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO
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07/08/2025 05:02
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2025
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07/08/2025 05:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 29580ac proferida nos autos. SEDI-2 Gabinete 07 Relator: JOSE MONTEIRO LOPES IMPETRANTE: MARCELA GOMES MARAU CHAVES AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 33ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por Marcela Gomes Marau Chaves, contra decisão prolatada pelo Juízo da 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro nos autos da reclamação trabalhista nº 0100961-21.2025.5.01.0033, na qual figura como reclamante, sendo Banco Santander (Brasil) S/A a parte reclamada.
A impetrante alega, em síntese, que a autoridade apontada como coatora determinou a produção de prova digital, mediante expedição de ofício à operadora de telefonia Claro, para que forneça o extrato de ERBs (dados de geolocalização) referente à linha telefônica nº 21 97074-8549, de sua titularidade, no período de 30/06/2020 a 23/06/2025.
Sustenta que não há controvérsia acerca do registro de ponto, uma vez que a empregadora não apresentou defesa ou documentos na ação originária.
Alega, assim, que medida é desnecessária, sobretudo porque a parte adversa não demonstrou eventual impossibilidade de produção da prova por outros meios, como depoimento pessoal e oitiva de testemunhas.
Afirma, ainda, que a determinação judicial viola direito líquido e certo de não produzir prova contra si, além de afrontar as garantias constitucionais da privacidade (art. 5º, X, da CF) e da inviolabilidade de dados, cuja restrição somente é admitida no contexto de investigação criminal ou instrução penal (artigo 5º, XII, da CF).
Diante disso, requer a concessão da segurança, liminarmente e, ao final, em caráter definitivo, para que seja cassado o ato judicial que determinou a expedição de ofício à operadora telefônica, a fim de viabilizar a produção da prova de geolocalização.
A Impetrante instruiu a petição inicial com os seguintes documentos: (i) decisão impugnada (ID. 2ddf35f - fls. 12-13); (ii) petição inicial (ID. 198dd20 - fls. 15-47); declaração de hipossuficiência e procuração (ID. b297881); documentos pessoais da Impetrante e comprovante de residência (IDs. 37065ff, 194be54, 5459cbc e 737d89d); recibos salariais (ID. c95defa); comunicação de acidente de trabalho (ID. af309ff); comunicação de dispensa e seguro desemprego (ID. 82b17bc); laudos médicos (IDs. b4f34ee, 43f24de e 086aa93); comprovante do protocolo de requerimento do INSS (ID. 3fda469); provas emprestadas e jurisprudência juntadas na ação trabalhista (IDs. 49af1f6, 5778d64, cecc902 e 292a04b); e Convenções Coletivas de Trabalho (IDs. 8817f80 a cc64ef2).
Feito o breve relatório, passo à análise da matéria.
O mandado de segurança é ação constitucional colocada à disposição de toda pessoa física ou jurídica para a proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas datas, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público (art. 5º, LXIX, da CRFB/88 c/c o art. 1º da Lei 12.016/09).
Direito líquido e certo, na clássica lição de Hely Lopes Meirelles, é aquele que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercido no momento da impetração.
No caso em exame, a impetração foi realizada dentro do prazo decadencial previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/2009, estando a petição inicial devidamente instruída com cópias do ato coator e das peças do processo originário necessárias ao julgamento.
Nos termos do entendimento consolidado nas Súmulas 214 e 414, II, do TST, bem como da Súmula 267 do STF (a contrario sensu), admite-se a impetração de mandado de segurança no processo do trabalho contra ato judicial não sujeito a recurso de imediato, como ocorre no caso vertente.
Examinando os autos, verifica-se que a Autoridade apontada como coatora proferiu, em 01/08/2025, a seguinte decisão (grifos acrescidos): “Vistos etc.
Nos termos da ata de audiência do processo conexo nº 0100823-54.2025.5.01.0033, determino a produção de prova digital, devendo ser expedido ofício à operadora de telefonia celular CLARO, para que forneça(m) ao Juízo, em 15 dias, o extrato de ERBs (dados de geolocalização), MARCELA GOMES MARAU CHAVES – CPF: *56.***.*55-69, proprietário(a) da linha nº 21 97074 8549, no período de 30/6/2020 até 23/6/2025, sob pena de caracterização de crime de desobediência e multa de R$1.000,00 por dia, a contar do 15º dia do recebimento do ofício, nos termos do art. 77 do CPC.
Registre-se que deverão ser enviados apenas os extratos de ERBs (dados de geolocalização), excluindo-se quaisquer informações adicionais, como dados de chamadas, conteúdo de mensagens, imagens ou registro de uso de aplicativos, e que os arquivos referentes aos registros sejam fornecidos no formato xlsx ou xls.
Confiro força de ofício ao presente, que deverá ser remetido eletronicamente, devendo a resposta ser enviada para o email do Juízo: [email protected].
Atentem as partes para o artigo 18 do CPC de 2015, sendo certo que verificada a má-fé de qualquer uma das partes haverá condenação em litigância de má-fé, relativamente à apresentação da jornada na inicial e na defesa, sem prejuízo de expedição de ofício ao Ministério Público do Trabalho.
Registrados na ata de audiência do processo supramencionado os protestos da parte autora alegando violação da intimidade, esclarece esta Magistrada que a justiça se faz com a aplicação dos princípios da primazia da realidade e da lealdade processual e, tendo a parte autora informado que fazia jornada extraordinária, estando no local de trabalho, não há que se falar em violação à intimidade, sendo certo que não são fornecidos os números telefônicos nem as conversas realizadas.
Ressalto que o relatório apenas informa a geolocalização do cliente e não o conteúdo de suas conversas telefônicas.
Ademais, o relatório fica em sigilo com visibilidade apenas aos patronos cadastrados nos autos.
Portanto, não há o que se falar em violação à intimidade, sendo certo que o objetivo é a busca pela verdade dentro do processo, tendo como finalidade precípua impedir a má fé processual e atos atentatórios à dignidade da Justiça.
No retorno, dê-se vistas às partes no prazo sucessivo de 15 dias, devendo o relatório permanecer em sigilo com visibilidade apenas para as partes.
No mesmo prazo concedido acima, deverá a ré apresentar defesa, sob pena de revelia, já que o Processo Civil é de aplicação supletiva de acordo com o art. 8º do mesmo diploma legal e, a parte autora apresentar réplica.
Prazos preclusivos.
Fica ciente a ré que a ausência de defesa ou razoável justificativa para o não cumprimento do prazo acima concedido importará na revelia e suas consequências presuntivas legais.
Após a manifestação das partes, sobrestem-se os autos tendo em vista o deferimento de perícia nos autos conexos: 0100830-46.2025.5.01.0033 e 0100827-91.2025.5.01.0033.” Consultando, no sistema PJe, verificou-se que, na ata de audiência de conciliação realizada em 25/07/2025, nos autos da reclamação trabalhista nº 0100823-54.2025.5.01.0033, mencionada na decisão impugnada, consta a seguinte deliberação: “(...) Registre-se que há um 4ª processo, nº 0100961-21.2025.5.01.0033, distribuído em 25/7/2025, que há pedido de horas extras, razão pela qual determino a produção de prova digital no referido processo, devendo ser expedido ofício à operadora de telefonia celular CLARO, para que forneça(m) ao Juízo, em 15 dias, o extrato de ERBs (dados de geolocalização), MARCELA GOMES MARAU CHAVES – CPF: *56.***.*55-69, proprietário(a) da linha nº 21 97074 8549, no período de 30/6/2020 até 23/6/2025, sob pena de caracterização de crime de desobediência e multa de R$1.000,00 por dia, a contar do 15º dia do recebimento do ofício, nos termos do art. 77 do CPC.
Registre-se que deverão ser enviados apenas os extratos de ERBs (dados de geolocalização), excluindo-se quaisquer informações adicionais, como dados de chamadas, conteúdo de mensagens, imagens ou registro de uso de aplicativos, e que os arquivos referentes aos registros sejam fornecidos no formato xlsx ou xls.
Atentem as partes para o artigo 18 do CPC de 2015, sendo certo que verificada a má-fé de qualquer uma das partes haverá condenação em litigância de má-fé, relativamente à apresentação da jornada na inicial e na defesa, sem prejuízo de expedição de ofício ao Ministério Público do Trabalho.
Registrem-se os protestos da parte autora alegando violação da intimidade.
Esclareça-se que a justiça se faz com a aplicação dos princípios da primazia da realidade e da lealdade processual e, tendo a parte autora informado que fazia jornada extraordinária, estando no local de trabalho, não há que se falar em violação à intimidade, sendo certo que não são fornecidos os números telefônicos nem as conversas realizadas.
Ressalto que o relatório apenas informa a geolocalização do cliente e não o conteúdo de suas conversas telefônicas.
Ademais, o relatório fica em sigilo com visibilidade apenas aos patronos cadastrados nos autos.
Portanto, não há o que se falar em violação à intimidade, sendo certo que o objetivo é a busca pela verdade dentro do processo, tendo como finalidade precípua impedir a má fé processual e atos atentatórios à dignidade da Justiça.
Após a manifestação das partes, sobrestem-se os autos tendo em vista o deferimento de perícia nos autos conexos: 0100830-46.2025.5.01.0033 e 0100827-91.2025.5.01.0033. (...)” Das decisões acima transcritas, depreende-se que o fundamento para a requisição dos dados de geolocalização da linha telefônica de titularidade da Impetrante foi o fato de ela ter alegado, na petição inicial, a realização de horas extraordinárias durante o período imprescrito, com habitualidade, no local de trabalho, sem a correspondente contraprestação.
Com efeito, na ação subjacente, a reclamante afirma que trabalhava entre 8 a 10 horas diárias, embora estivesse sujeita a jornadas de 6 ou 8 horas, a depender da época do contrato.
Por essa razão, requereu a condenação da empregadora ao pagamento de horas extras e reflexos, em razão da integração à base salarial, com os efeitos remuneratórios correspondentes.
Nos termos do art. 139, II, do CPC, compete ao juiz dirigir o processo conforme as peculiaridades do caso concreto, velando por sua duração razoável e adotando, de ofício ou a requerimento da parte, as medidas urgentes adequadas à efetiva tutela dos direitos em disputa.
No caso, a controvérsia gira em torno da verificação da veracidade da efetiva jornada de trabalho desempenhada pela reclamante, mediante a utilização de dados de geolocalização extraídos do aparelho celular de sua titularidade, em correlação com os horários supostamente cumpridos.
Embora envolva temática sensível, vinculada à privacidade e aos dados pessoais, a medida em análise não se revela, por si só, ilegal ou abusiva.
Trata-se, antes, de consequência natural do avanço tecnológico e da crescente digitalização das relações laborais, fenômeno que impõe ao Poder Judiciário a necessidade de repensar a forma de obtenção da prova e os meios disponíveis para a reconstrução dos fatos.
A utilização de dados digitais - e, em especial, de informações de localização - pode ser admitida como meio legítimo de convencimento, desde que observados os limites constitucionais e legais que regem a proteção da intimidade e dos dados pessoais. É imperativo que a prova esteja delimitada quanto ao seu objeto, tempo e finalidade, de modo a assegurar a observância dos princípios da proporcionalidade, da necessidade e da adequação.
No caso concreto, a decisão impugnada delimitou expressamente o período de início e fim da coleta dos dados e excluiu o acesso a informações sensíveis que não guardam pertinência com o objeto da demanda, como chamadas telefônicas, mensagens ou registros de aplicativos.
Além disso, determinou que os dados permaneçam sob sigilo processual, o que evidencia a preocupação da Autoridade dita coatora com a preservação das garantias fundamentais da parte autora. É importante lembrar que o direito à intimidade não se impõe de forma absoluta quando confrontado com outros direitos fundamentais, como o direito à prova e à busca da verdade no processo.
A ponderação entre esses valores deve ser realizada à luz do caso concreto, levando em consideração os parâmetros fixados pela Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018), pelo Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014) e pelas normas que regem o devido processo legal.
Portanto, não se vislumbra, ao menos neste juízo prévio, ilegalidade manifesta ou risco de dano irreparável decorrente da medida impugnada, a justificar a concessão da segurança em sede liminar para cassar integralmente o ato judicial impugnado.
O uso cauteloso de meios probatórios digitais, desde que respeitados os limites legais, constitui mecanismo legítimo de apuração dos fatos e de concretização da função jurisdicional.
Cumpre observar, contudo, que não foram delimitados os horários em que a coleta deveria ser feita, tendo o Juízo de primeiro grau apenas delimitado as datas de início e fim da coleta.
A SBDI-2 do C.
TST, ao julgar o processo nº TST-ROT-23218-21.2023.5.04.0000, reconheceu que a produção de prova digital é medida adequada, necessária e proporcional à obtenção da verdade processual.
No julgado, assentou-se que, embora colidam os princípios da proteção de dados pessoais e do contraditório e ampla defesa, deve-se realizar a devida ponderação, de forma a assegurar a máxima eficácia possível a cada um, nos termos da chamada concordância prática.
Nesse contexto, restaram fixadas as seguintes premissas, verbis: "RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PRODUÇÃO DE PROVA DIGITAL.
GEOLOCALIZAÇÃO DO TRABALHADOR.
JORNADA DE TRABALHO.
COLISÃO DE PRINCÍPIOS.
PROTEÇÃO DOS DADOS PESSOAIS. (CF ART. 5º, LXXIX).
DIREITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA.
PONDERAÇÃO DE INTERESSES.
MEDIDA ADEQUADA, NECESSÁRIA E PROPORCIONAL PARA OBTENÇÃO DA VERDADE PROCESSUAL. 1.
De acordo com o Supremo Tribunal Federal, “no sistema constitucional brasileiro, direitos ou garantias que se revistam de caráter absoluto, [...], pois nenhum direito ou garantia pode ser exercido em detrimento da ordem pública ou com desrespeito aos direitos e garantias de terceiros” (STF, MS 23.452, Rel.
Min.
Nome, Tribunal Pleno, 12-5-2020).
Havendo colisão de princípios, um deles deve ceder, realizando-se a concordância prática entre eles, mediante redução proporcional do alcance de cada um, a fim de que a norma atinja sua finalidade precípua. 2.
Os tribunais internacionais aceitam provas digitais, desde que haja previsão legal (Nome), os objetivos sejam legítimos e necessários em uma sociedade democrática (CEDH, Uzun c.
Allemagne) e atendidos determinados critérios de validade (U.
S.
Supreme Corte, Daubert v.
Merrell). 3.
Tanto a Lei Geral de Proteçâo de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018, 7º, VI), quanto a Lei de Acesso a Informacao (Lei nº 12.527/2011, 21 c/c 31, § 4º) e o Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014, 22) possibilitam o acesso a dados pessoais e informação para defesa de interesses em Juízo. 4.
O escrutínio da validade das provas digitais exige que elas sejam adequadas (aptas ao fim colimado); necessárias (produzidas com o menor nível de intrusão possível) e proporcionais (o grau de afetação de um princípio deve ser diretamente proporcional à importância da satisfação do outro). 5.
O princípio da “primazia da realidade”, segundo o qual o conteúdo prevalece sobre a forma, não deriva do princípio da proteção, de modo que constitui “via de mão dupla”, podendo ser utilizado tanto por empregados como por empregadores. 6.
Violaria o princípio da “paridade de armas”, que assegura oportunidades iguais e meios processuais equivalentes para apoiar reivindicações, o deferimento de geolocalização somente quando requerida pelo empregado – pois ele consentiria com o tratamento de seus dados – e não pelo empregador – pois isso supostamente afrontaria o direito à intimidade /privacidade. 7.
A admissibilidade de provas deve ser concebida a partir de um regime de inclusão, com incremento das possibilidades de obtenção da verdade real, conforme tendência apontada pela Corte Interamericana de Direitos Humanos (Comunidad Mayagna (Sumo) Nome v.
Nicaragua). 8.
A diligência de geolocalização do trabalhador, nos períodos e horários por ele indicados como de trabalho efetivo, só invade a intimidade no caso de ele descumprir o dever de cooperação ( CPC, 6º), que exige a exposição dos fatos em Juízo conforme a verdade ( CPC, 77, I). 9.
Não há violação ao sigilo telemático e de comunicações ( CF, 5º, XII) na prova por meio de geolocalização, haja vista que a proteção assegurada pela constituição é o de comunicação dos dados e não dos dados em si ”(STF, HC 91.867, Rel.
Min.
Nome, 2ª T., DJe-185 de 20-9-2012), o que tornaria qualquer investigação impossível” (STF, RE 418.416, Rel.
Min.
Nome, Pleno, DJ 19-12-2006). 10.
A ponderação de interesses em conflito demonstra que a quebra do sigilo de dados (geolocalização) revela-se adequada, necessária e proporcional, conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ - AgRg no RMS 68.487, 5ª T., 15/9/2022). 11.
A Justiça do Trabalho acompanha o avanço tecnológico que permite maior segurança na utilização da prova por geolocalização.
O programa VERITAS, criado e aperfeiçoado pelo TRT da 12ª Região, possui filtros que permitem reduzir os dados ao específico espaço de interesse judicial, como por exemplo, o local da execução dos serviços do trabalhador (o que afasta completamente a ideia de violação de sigilo, afinal servirá apenas para demonstrar que o trabalhador estava, ou não, no local da prestação de serviços, sendo apenas mais preciso e confiável do que o depoimento de uma testemunha). 12.
Desenvolver sistemas e treinar magistrados no uso de tecnologias essenciais para a edificação de uma sociedade que cumpra a promessa constitucional de ser mais justa ( CF, 3º, I), para depois censurar a produção dessas mesmas provas, seria uma enorme incoerência. 13. É tempo de admitir a ampla produção de diligências úteis e necessárias, resguardando, porém, o quanto possível, o direito à intimidade e à privacidade do trabalhador. 14.
Neste sentido, é preciso limitar a prova de geolocalização aos dias e horários apontados na petição inicial como sendo de trabalho realizado, além de determinar que o processo seja mantido em segredo de justiça, a fim de restringir essas informações às partes e ao juiz da causa. 15.
Como essas limitações não foram estabelecidas pela autoridade coatora, o provimento do recurso deve ser apenas parcial, de modo a conceder parcialmente a segurança para restringir à produção da prova, conforme acima especificado, bem como determinar que o processo seja mantido em segredo de justiça." (TST - ROT: 0023218-21.2023.5.04.0000, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, Data de Julgamento: 14/05/2024, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 14/06/2024) Diante desse entendimento, impõe-se reconhecer que a prova de geolocalização deve se restringir exclusivamente aos dias e horários indicados na petição inicial como sendo de efetiva prestação de serviço, resguardando-se, assim, a privacidade da parte trabalhadora.
Ademais, impõe-se a decretação do segredo de justiça nos autos, a fim de garantir que tais dados permaneçam acessíveis apenas às partes e ao juízo da causa.
Por conseguinte, ao expedir ofício à operadora de telefonia, a Autoridade apontada como coatora deverá especificar expressamente que pretende apenas a confirmação dos dias e horários de entrada e saída no serviço já indicados na exordial, sendo vedada a requisição de dados referentes a outros períodos.
Para que não restem dúvidas, o ofício deve ser claro ao requisitar somente informações que confirmem o quanto alegado na petição inicial, não sendo autorizada a obtenção de quaisquer outros dados.
Nesse sentido, o entendimento consolidado no âmbito da SEDI-2 deste Regional é firme ao reconhecer a validade da prova digital de geolocalização, desde que respeitados os princípios da proporcionalidade, necessidade e adequação, bem como as garantias constitucionais e legais pertinentes: “MANDADO DE SEGURANÇA.
PRODUÇÃO DE PROVA DIGITAL.
GEOLOCALIZAÇÃO.
DIREITO À PRIVACIDADE E À INTIMIDADE.
PONDERAÇÃO ENTRE DIREITOS FUNDAMENTAIS.
LIMITAÇÃO DA MEDIDA.
POSSIBILIDADE.
A determinação de expedição de ofício para fornecimento de dados de geolocalização, abrangendo longo período e sem delimitação específica de dias e horários de efetivo labor, caracteriza medida excessiva e desproporcional, violando direitos fundamentais à intimidade e à vida privada.
O uso de provas digitais, por si, não ofende o direito à privacidade e pode constituir relevante instrumento de comprovação fática, desde que observados os princípios da proporcionalidade, necessidade e adequação, bem como as garantias previstas na Lei Geral de Proteção de Dados, no Marco Civil da Internet e na legislação processual.
Assim, impõe-se restringir a produção da prova de geolocalização aos dias e horários indicados na inicial como de efetiva prestação de serviços, além de determinar a tramitação do feito sob segredo de justiça, preservando dados sensíveis e evitando utilização indevida das informações.” (Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (SEDI-2).
Acórdão: 0109554-75.2024.5.01.0000.
Relator(a): JORGE ORLANDO SERENO RAMOS.
Data de julgamento: 17/06/2025.
Juntado aos autos em 23/07/2025.
Disponível em: ) “Agravo interno.
Mandado de segurança.
Expedição de ofício à operadora de telefonia.
Causa madura.
Agravo prejudicado.
Julgamento de mérito.
Ressalvado o entendimento do Relator.
Concessão parcial.
Dada a jurisprudência firmada pelo Eg.
TST na matéria, deve-se limitar a prova aos dias e horários apontados na petição inicial como sendo de trabalho realizado, além de determinar que o processo seja mantido em segredo de justiça, a fim de restringir essas informações às partes e ao juiz da causa, sendo certo que o juízo impetrado, ao expedir ofício à operadora VIVO, deverá especificar que pretende apenas a informação dos dias do período em discussão, que confirmem os horários de entrada e saída no serviço apontados na exordial, não se autorizando a informação de outros dias e horários, em proteção à privacidade da parte trabalhadora e ficando bem claro que o ofício deverá requisitar unicamente informações confirmatórias daquelas apontadas na exordial, não sendo necessárias quaisquer outras.” (Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (SEDI-2).
Acórdão: 0107433-74.2024.5.01.0000.
Relator(a): EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICH.
Data de julgamento: 06/02/2025.
Juntado aos autos em 27/03/2025.
Disponível em: ) “MANDADO DE SEGURANÇA.
MEIO DE PROVA.
REQUISIÇÃO DE DADOS DE GEOLOCALIZAÇÃO.
A utilização da prova digital é essencial para a solução justa das demandas trabalhistas, sendo uma realidade atualmente a deficiência da prova oral para a obtenção da verdade dos fatos.
Além do mais, por força do art. 926 do CPC, deve ser seguida a jurisprudência do TST sobre tema, de modo que não vislumbro direito líquido e certo a não produção da prova digital.” (Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (SEDI-2).
Acórdão: 0109412-71.2024.5.01.0000.
Relator(a): MAURICIO MADEU.
Data de julgamento: 13/02/2025.
Juntado aos autos em 11/03/2025.
Disponível em: ) Por fim, cumpre destacar que a Impetrante atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 (ID.65d013e), quantia que, evidentemente, não corresponde ao conteúdo patrimonial controvertido nem ao proveito econômico efetivamente buscado por meio da presente ação mandamental.
Nos termos do § 3º do art. 292 do CPC/2015, "o juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes".
O referido dispositivo é plenamente aplicável ao processo do trabalho, por força do art. 3º, inciso V, da Instrução Normativa nº 39/2016 do C.
TST.
Aliás, em razão do novo regime processual, o C.
TST cancelou a Orientação Jurisprudencial nº 155 da SBDI-2, que vedava a alteração de ofício do valor da causa no mandado de segurança e na ação rescisória, conforme disposto na Resolução nº 206/2016, publicada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho nos dias 18, 19 e 20 de abril de 2016.
De fato, conforme prevê o art. 292 do CPC: “Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação; (...) § 1º.
Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras. § 2º.
O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações. § 3º.
O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.” A norma é clara ao dispor que o valor atribuído à causa deve refletir, com precisão, o benefício econômico pretendido.
Nas palavras de Freddie Didier, "não há causa sem valor, assim como não há causa de valor inestimável ou mínimo, expressões tão frequentes quanto equivocadas encontradas na praxe forense.
O valor da causa deve ser certo e fixado em moeda corrente nacional" (Curso de Direito Processual Civil.
Introdução ao Processo Civil, Parte Geral e Processo de Conhecimento.
Salvador: Editora JusPodivm, v. 1, 19. ed., 2017, p. 626).
No caso dos autos, conforme se extrai do documento de ID. 198dd20 (fl. 45), a empregada atribuiu aos pedidos de pagamento de horas extras e respectivos reflexos o valor total de R$ 224.303,48.
Considerando que a pretensão deduzida no presente mandado de segurança consiste na cassação da decisão judicial que determinou a produção de prova digital justamente para apuração das horas efetivamente trabalhadas, tem-se que o valor da causa deve refletir o proveito econômico perseguido, nos termos do art. 292, I, do CPC.
Assim, evidenciado que o valor atribuído inicialmente (R$ 1.000,00) não guarda correspondência com o conteúdo patrimonial discutido, procede-se, de ofício, à retificação do valor da causa para R$ 224.303,48, nos termos do art. 292, § 3º, do CPC.
Diante do exposto, defiro parcialmente a liminar requerida, para: (1) restringir a produção da prova de geolocalização aos dias e horários indicados na petição inicial da reclamação trabalhista como sendo de efetiva prestação de serviços; e (2) determinar que o feito tramite em segredo de justiça, a fim de proteger dados sensíveis e evitar eventual uso indevido das informações.
Expeça-se ofício, com urgência, à Autoridade apontada como coatora, para ciência e cumprimento desta decisão, bem como para apresentação das informações que entender cabíveis, no prazo de 10 (dez) dias (art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009).
Intime-se a Impetrante para ciência desta decisão.
Cite-se a litisconsorte passiva necessária para integrar a lide e, querendo, manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo para as manifestações, encaminhem-se os autos ao Ministério Público do Trabalho, conforme previsto no art. 12 da Lei n° 12.016/2009.
RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de agosto de 2025.
JOSE MONTEIRO LOPES Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - MARCELA GOMES MARAU CHAVES -
06/08/2025 21:21
Expedido(a) intimação a(o) MARCELA GOMES MARAU CHAVES
-
06/08/2025 21:20
Concedida em parte a medida liminar a MARCELA GOMES MARAU CHAVES
-
06/08/2025 15:13
Conclusos os autos para decisão da Liminar a JOSE MONTEIRO LOPES
-
06/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0107481-96.2025.5.01.0000 distribuído para SEDI-2 - Gabinete 07 na data 04/08/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25080500301719900000126262501?instancia=2 -
04/08/2025 15:30
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
04/08/2025 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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