TRT1 - 0101547-66.2025.5.01.0483
1ª instância - Macae - 3ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 20:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARINA PEREIRA XIMENES
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15/09/2025 12:20
Juntada a petição de Manifestação
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11/09/2025 11:38
Encerrada a conclusão
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10/09/2025 13:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAFAEL GERALDO GAIOTO SOARES
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10/09/2025 11:01
Encerrada a conclusão
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09/09/2025 19:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAFAEL GERALDO GAIOTO SOARES
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09/09/2025 18:25
Audiência inicial por videoconferência realizada (09/09/2025 12:45 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
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09/09/2025 12:00
Juntada a petição de Manifestação
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09/09/2025 11:53
Juntada a petição de Manifestação
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08/09/2025 12:18
Juntada a petição de Contestação
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05/09/2025 12:51
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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11/08/2025 14:53
Juntada a petição de Manifestação
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08/08/2025 00:27
Decorrido o prazo de JEREMIAS DE JESUS DUTRA em 07/08/2025
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07/08/2025 00:14
Decorrido o prazo de SIT MACAE TRANSPORTES S/A em 06/08/2025
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01/08/2025 06:48
Publicado(a) o(a) intimação em 04/08/2025
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01/08/2025 06:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 639a104 proferida nos autos.
DECISÃO PJe-JT Vistos etc.
Postulou o autor a concessão de tutela de urgência antecipada, com fulcro no art. 300 do CPC, objetivando (item IV do rol de pedidos) "(...) que a reclamada seja compelida a efetuar o pagamento dos salários do autor desde a data do afastamento o (sic) por licença médica, ou seja, desde 28/05/2025 e até que seja concedido o devido benefício previdenciário ao obreiro (...)".
Alegou, em síntese, ter requerido o benefício por incapacidade temporária, que foi indeferido em 28/05/2025, motivando o ajuizamento da ação n.º 5002164-56.2025.4.02.5116 contra o INSS perante a Justiça Federal.
Aduziu ter retornado ao trabalho no dia 30/05/2025 e que, após mais um acidente na condução do veículo da reclamada, requereu novo benefício por incapacidade temporária, concedido até o dia 16/08/2025.
Examino.
O § 3º do art. 59 da Lei n.º 8.213/1991 estabelece que durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral.
O benefício, portanto, será pago a partir do décimo sexto dia de afastamento.
O autor não indicou na petição inicial as datas de início do afastamento e de requerimento do benefício indeferido, cuja concessão ainda é discutida no âmbito judicial.
Ademais, não juntou aos autos a decisão de indeferimento.
Ainda que assim não fosse, a análise da responsabilidade da reclamada pelo pagamento dos salários do período de afastamento demanda dilação probatória no curso da cognição exauriente, o que é inviável em sede de tutela provisória, restando ausente a probabilidade do direito.
Isso posto, por não reunidos os requisitos do artigo 300 do CPC, indefiro o pedido de concessão da tutela de urgência antecipada.
Dê-se ciência ao autor.
Após, aguarde-se a audiência designada.
MACAE/RJ, 30 de julho de 2025.
DIOGO NOGUEIRA MACIEL Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - JEREMIAS DE JESUS DUTRA -
30/07/2025 23:04
Expedido(a) intimação a(o) JEREMIAS DE JESUS DUTRA
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30/07/2025 23:03
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de JEREMIAS DE JESUS DUTRA
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30/07/2025 09:03
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2025
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30/07/2025 09:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2025
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29/07/2025 10:58
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a DIOGO NOGUEIRA MACIEL
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29/07/2025 10:58
Expedido(a) intimação a(o) SIT MACAE TRANSPORTES S/A
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29/07/2025 10:58
Expedido(a) intimação a(o) JEREMIAS DE JESUS DUTRA
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29/07/2025 10:57
Audiência inicial por videoconferência designada (09/09/2025 12:45 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
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29/07/2025 09:32
Juntada a petição de Manifestação
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28/07/2025 12:59
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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28/07/2025 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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