TRT1 - 0100814-84.2024.5.01.0047
1ª instância - Rio de Janeiro - 47ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2025 14:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIA NOBREGA
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01/09/2025 14:11
Iniciada a liquidação
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01/09/2025 14:11
Transitado em julgado em 20/08/2025
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21/08/2025 00:06
Decorrido o prazo de DROGARIA SUPER RECREIO LTDA em 20/08/2025
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21/08/2025 00:06
Decorrido o prazo de CREUZA TEIXEIRA LOPES em 20/08/2025
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08/08/2025 10:57
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2025
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08/08/2025 10:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2025
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08/08/2025 10:57
Publicado(a) o(a) edital em 07/08/2025
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08/08/2025 10:57
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 47ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATSum 0100814-84.2024.5.01.0047 RECLAMANTE: CREUZA TEIXEIRA LOPES RECLAMADO: DROGARIA SUPER RECREIO LTDA O/A MM.
Juiz(a) FLAVIA NOBREGA da 47ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) DROGARIA SUPER RECREIO LTDA, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para ciência da sentença proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por CREUZA TEIXEIRA LOPES contra DROGARIA SUPER RECREIO LTDA, reconhecendo a existência do vínculo empregatício entre 04/01/2024 a 05/03/2024 e condenando a ré em questão ao cumprimento das seguintes obrigações, nos termos da fundamentação supra e nos limites dos pedidos (art. 141 e 492 do CPC): Obrigação de fazer/entrega de coisa: - determino, após o trânsito em julgado, a designação de dia e hora para que a autora e a reclamada compareçam à Secretaria do Juízo, a fim de que a ré proceda às seguintes anotações na CTPS da reclamante: a) admissão em 04/01/2024; b) função de gerente; c) remuneração mensal de R$ 2.640,00; d) baixa na CTPS da autora com a data de 05/03/2024, já considerando a projeção do aviso prévio indenizado (OJ 82 da SDI-I do C.
TST).
Desde já, fica autorizada a anotação eletrônica do documento, a ser comprovada nos autos. Ademais, por força da revelia em que incorreu a ré, a Secretaria do Juízo fica autorizada a proceder à anotação substitutiva da CTPS, em caso de inércia da reclamada; - determino o recolhimento dos depósitos do FGTS referentes a todo o período contratual, bem como a paga da indenização de 40% sobre eles incidente, devendo ser entregues pela ré a guia e a chave de conectividade para saque, tudo no prazo de 08 dias a partir do trânsito em julgado do presente, sob pena de execução direta das quantias. Obrigações de pagar: - aviso prévio indenizado (30 dias); - saldo de salário de janeiro/2024 (27 dias); - saldo de salário de fevereiro/2024 (04 dias); - 13º salário proporcional (fração de 02/12); - férias proporcionais (fração de 02/12), acrescidas do terço constitucional; - pagamento de horas extras, sendo tais as trabalhadas acima da 8ª hora diária e da 44ª hora semanal, não se computando no módulo semanal as horas já incluídas no módulo diário, para evitar bis in idem, com repercussões sobre aviso prévio, DSR, 13.º salário proporcional, férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional, FGTS e indenização de 40% sobre ele incidente; - pagamento de indenização referente ao tempo de pausa alimentar suprimido (60 minutos por dia trabalhado), com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, na forma da atual redação do art. 71, § 4.º, da CLT; - multa do art. 467 da CLT; - multa do art. 477 da CLT; - indenização por danos morais, arbitrada em R$ 3.000,00. Defiro à parte autora o benefício da justiça gratuita.
Não há compensação, autorizada a dedução das parcelas pagas sob as mesmas rubricas e apontadas na fundamentação acima.
Honorários advocatícios, recolhimentos fiscais e previdenciários, juros e correção monetária, tudo na forma da fundamentação.
Custas pela ré, no importe de R$ 240,00, calculadas sobre R$ 12.000,00, valor provisoriamente atribuído à condenação.
Cumpra-se.
Intimem-se as partes, sendo a reclamada por edital.
Nada mais.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. RIO DE JANEIRO/RJ, 05 de agosto de 2025.
NAIARA DE CARVALHO SILVA DE JESUS AssessorIntimado(s) / Citado(s) - DROGARIA SUPER RECREIO LTDA -
05/08/2025 11:19
Expedido(a) edital a(o) DROGARIA SUPER RECREIO LTDA
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05/08/2025 11:19
Expedido(a) intimação a(o) CREUZA TEIXEIRA LOPES
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11/07/2025 07:06
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 240,00
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11/07/2025 07:06
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de CREUZA TEIXEIRA LOPES
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11/07/2025 07:06
Concedida a gratuidade da justiça a CREUZA TEIXEIRA LOPES
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10/07/2025 01:36
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FLAVIA NOBREGA
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09/07/2025 07:18
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (08/07/2025 09:55 47ª VT/RJ - 47ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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09/04/2025 00:59
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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05/04/2025 07:34
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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04/04/2025 20:32
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) DROGARIA SUPER RECREIO LTDA
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04/04/2025 00:15
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (08/07/2025 09:55 47ª VT/RJ - 47ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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04/04/2025 00:15
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (03/04/2025 13:50 47ª VT/RJ - 47ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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03/04/2025 19:46
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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29/12/2024 09:18
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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04/12/2024 14:49
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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22/11/2024 02:34
Publicado(a) o(a) edital em 25/11/2024
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22/11/2024 02:34
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/11/2024
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21/11/2024 14:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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21/11/2024 14:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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21/11/2024 14:14
Expedido(a) edital a(o) DROGARIA SUPER RECREIO LTDA
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21/11/2024 14:14
Expedido(a) mandado a(o) LUCIO LEONARDO LOPES
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21/11/2024 14:14
Expedido(a) mandado a(o) DROGARIA SUPER RECREIO LTDA
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15/11/2024 09:59
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (03/04/2025 13:50 47ª VT/RJ - 47ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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15/11/2024 09:59
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (14/11/2024 13:40 47ª VT/RJ - 47ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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27/07/2024 02:25
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2024
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27/07/2024 02:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/07/2024
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26/07/2024 12:26
Expedido(a) notificação a(o) CREUZA TEIXEIRA LOPES
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26/07/2024 12:26
Expedido(a) notificação a(o) DROGARIA SUPER RECREIO LTDA
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13/07/2024 18:43
Audiência una por videoconferência (rito sumaríssimo) designada (14/11/2024 13:40 - 47ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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13/07/2024 18:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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