TRT1 - 0100724-70.2024.5.01.0049
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 38
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 00:05
Decorrido o prazo de H. RIBAS CONSULTORIA E APOIO ADMINISTRATIVO em 05/09/2025
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06/09/2025 00:05
Decorrido o prazo de JEOCIVALDO DUARTE DOS SANTOS em 05/09/2025
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25/08/2025 03:37
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2025
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25/08/2025 03:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025
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25/08/2025 03:37
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2025
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25/08/2025 03:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6719d47 proferida nos autos. 6ª Turma Gabinete 38 Relator: JORGE ORLANDO SERENO RAMOS RECORRENTE: JEOCIVALDO DUARTE DOS SANTOS RECORRIDO: H.
RIBAS CONSULTORIA E APOIO ADMINISTRATIVO Vistos, etc.
Considerando que o presente recurso ordinário trata de “Competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade”, cuja controvérsia abrange: 1) a competência da Justiça do Trabalho para julgar as causas em que se discute a fraude no contrato civil de prestação de serviços; 2) a licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços, à luz do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADPF 324, que reconheceu a validade constitucional de diferentes formas de divisão do trabalho e a liberdade de organização produtiva dos cidadãos; e 3) a questão referente ao ônus da prova relacionado à alegação de fraude na contratação civil, averiguando se essa responsabilidade recai sobre o autor da reclamação trabalhista ou sobre a empresa contratante; Considerando, ainda, que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por deliberação majoritária, reconheceu a Repercussão Geral da controvérsia constitucional discutida nos autos do RE 1.532.603/PR, e que o Eminente Relator, Ministro Gilmar Mendes, proferiu decisão naqueles autos determinando a suspensão nacional de todos os processos que tratem do Tema 1.389 daquela Corte, tal como o presente processo; Determino o sobrestamento do feito em epígrafe até ulterior manifestação definitiva do Excelso Supremo Tribunal Federal acerca do Tema 1.389 de Repercussão Geral.
Ressalte-se que, para fins de adequação no sistema PJe, o evento processual a ser registrado corresponde ao código 265 — “Recurso Extraordinário com Repercussão Geral no STF – TEMA 1389”.
Intimem-se as partes para ciência.
RIO DE JANEIRO/RJ, 22 de agosto de 2025.
JORGE ORLANDO SERENO RAMOS Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - JEOCIVALDO DUARTE DOS SANTOS -
22/08/2025 15:27
Expedido(a) intimação a(o) H. RIBAS CONSULTORIA E APOIO ADMINISTRATIVO
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22/08/2025 15:27
Expedido(a) intimação a(o) JEOCIVALDO DUARTE DOS SANTOS
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22/08/2025 15:26
Suspenso o processo por Recurso Extraordinário com repercussão geral nº 1389
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22/08/2025 13:03
Conclusos os autos para decisão da necessidade de suspensão ou sobrestamento do processo a JORGE ORLANDO SERENO RAMOS
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18/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100724-70.2024.5.01.0049 distribuído para 6ª Turma - Gabinete 38 na data 15/08/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25081600301382700000126908902?instancia=2 -
15/08/2025 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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