TRT1 - 0100867-52.2021.5.01.0053
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 07
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2024 09:47
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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12/11/2024 13:34
Recebidos os autos para prosseguir
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29/08/2024 03:21
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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20/08/2024 00:02
Decorrido o prazo de RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA em 19/08/2024
-
06/08/2024 02:12
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2024
-
06/08/2024 02:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2024
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05/08/2024 08:51
Expedido(a) intimação a(o) RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA
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05/08/2024 08:50
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 13:05
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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15/07/2024 12:22
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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05/07/2024 01:32
Publicado(a) o(a) intimação em 05/07/2024
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05/07/2024 01:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 21ef8a8 proferida nos autos.
Recurso de RevistaRecorrente(s):FLAVIO BARBOSA DA SILVARecorrido(a)(s):RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTempestivo o recurso (decisão publicada em 07/03/2024 - Id. c29c855; recurso interposto em 18/03/2024 - Id. 036d57a).Regular a representação processual (Id. dfcbe17).Dispensado o preparo, ante a gratuidade de justiça concedida na sentença de Id. 536b8c7.PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Cerceamento de Defesa / Indeferimento de Produção de ProvaDuração do Trabalho / Controle de jornada / Cartão de pontoDuração do Trabalho / Horas ExtrasDuração do Trabalho / Intervalo IntrajornadaDuração do Trabalho / Compensação de Horário / Acordo Tácito / ExpressoAlegação(ões):- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 85, item IV; nº 338 do Tribunal Superior do Trabalho.- violação do(s) artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.- violação d(a,o)(s) Código Civil, artigo 219; artigo 221; Código de Processo Civil, artigo 410; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 74.- divergência jurisprudencial .Inicialmente, impende registrar que, ante as considerações feitas pela Turma, dessume-se que indenes os dispositivos pertinentes à matéria.
Com efeito, a decisão recorrida mostra-se em perfeita adequação ao sistema processual em vigor, não havendo falar em cerceamento de defesa.
Registra-se, por oportuno, que conquanto consubstanciem o contraditório e a ampla defesa verdadeiras garantias constitucionais, devem ser observados em consonância com as normas e princípios processuais específicos, conforme se observa no caso em exame.No mais, nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas, tampouco contrariedade à jurisprudência da C.
Corte.
Trata-se de interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso.
Acrescenta-se que do quanto se observa do julgado, o contorno dos temas passou à seara fático-probatória, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST.Já quanto à divergência jurisprudencial mencionada, cumpre registrar que os arestos transcritos para o possível confronto de teses não se prestam ao desejado confronto de teses por se revelarem inservíveis, seja porquanto procedentes de Turmas deste Tribunal, órgão não contemplado na alínea "a" do art. 896 da CLT, seja porque não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários AdvocatíciosVerifica-se a ausência de prequestionamento em relação ao tema, o que atrai a aplicação da Súmula 297 do TST.
Nesse aspecto, portanto, inviável o pretendido processamento.CONCLUSÃONEGO seguimento ao recurso de revista.Publique-se e intime-se. /ibc/55431 RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de julho de 2024.
MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
03/07/2024 17:31
Expedido(a) intimação a(o) FLAVIO BARBOSA DA SILVA
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03/07/2024 17:30
Não admitido o Recurso de Revista de FLAVIO BARBOSA DA SILVA
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25/03/2024 11:09
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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22/03/2024 21:24
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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20/03/2024 00:02
Decorrido o prazo de RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA em 19/03/2024
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18/03/2024 11:28
Juntada a petição de Recurso de Revista
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07/03/2024 01:28
Publicado(a) o(a) acórdão em 07/03/2024
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07/03/2024 01:28
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2024
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07/03/2024 01:28
Publicado(a) o(a) acórdão em 07/03/2024
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07/03/2024 01:28
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2024
-
06/03/2024 10:43
Expedido(a) intimação a(o) RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA
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06/03/2024 10:43
Expedido(a) intimação a(o) FLAVIO BARBOSA DA SILVA
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06/02/2024 10:31
Não acolhidos os Embargos de Declaração de FLAVIO BARBOSA DA SILVA - CPF: *84.***.*84-35
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05/12/2023 16:34
Incluído em pauta o processo para 31/01/2024 09:00 SV ED RRC ()
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01/12/2023 16:01
Recebidos os autos para incluir em pauta
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01/12/2023 15:59
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ROSANE RIBEIRO CATRIB
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01/12/2023 15:58
Recebidos os autos para incluir em pauta
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01/12/2023 11:45
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ROSANE RIBEIRO CATRIB
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18/07/2023 00:01
Decorrido o prazo de RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA em 17/07/2023
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10/07/2023 16:18
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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05/07/2023 01:34
Publicado(a) o(a) acórdão em 05/07/2023
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05/07/2023 01:34
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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05/07/2023 01:34
Publicado(a) o(a) acórdão em 05/07/2023
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05/07/2023 01:34
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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04/07/2023 09:06
Expedido(a) intimação a(o) RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA
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04/07/2023 09:06
Expedido(a) intimação a(o) FLAVIO BARBOSA DA SILVA
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06/06/2023 14:14
Conhecido o recurso de FLAVIO BARBOSA DA SILVA - CPF: *84.***.*84-35 e não provido
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19/05/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 19/05/2023
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18/05/2023 14:41
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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18/05/2023 14:41
Incluído em pauta o processo para 06/06/2023 10:00 Sessão Presencial 06 06 23 ()
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11/05/2023 10:42
Recebidos os autos para incluir em pauta
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11/05/2023 10:42
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROSANE RIBEIRO CATRIB
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03/05/2023 14:47
Retirado de pauta o processo
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24/03/2023 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 24/03/2023
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23/03/2023 16:11
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2023 16:11
Incluído em pauta o processo para 26/04/2023 09:00 SV RRC ()
-
15/02/2023 11:49
Recebidos os autos para incluir em pauta
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25/01/2023 17:45
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROSANE RIBEIRO CATRIB
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17/10/2022 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2022
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (PARADIGMA) • Arquivo
ACÓRDÃO (PARADIGMA) • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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