TRT1 - 0107501-87.2025.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 06
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 12:46
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
-
29/08/2025 09:22
Juntada a petição de Manifestação
-
28/08/2025 04:00
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2025
-
28/08/2025 04:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2025
-
28/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4bd79c0 proferida nos autos. Órgão Especial Gabinete 06 Relator: CESAR MARQUES CARVALHO IMPETRANTE: SIMONE GOMES DA ROSA AUTORIDADE COATORA: DESEMBARGADOR ROQUE LUCARELLI DATTOLI Vistos etc.
Trata-se de mandado de segurança cível, com pedido de liminar, ajuizado por SIMONE GOMES DA ROSA, participante do concurso público para o cargo de Analista Judiciário – Área Judiciária deste Tribunal, regido pelo Edital nº 01/2025, promovido pela Fundação Carlos Chagas (FCC), para que a autoridade coatora, Presidente da Comissão do Concurso, suspenda o ato lesivo e cumpra as determinações legais (art. 9º da Lei nº 12.016/2009), para o fim de suspender a homologação do concurso e reservar a vaga da Impetrante no certame, até decisão final deste mandado de segurança.
A impetrante relata sua participação no certame público, tendo sido habilitada na prova objetiva e classificada para a correção da “Prova Discursiva - Estudo de Caso” pela lista de ampla concorrência.
Ressalta que o enunciado da prova discursiva expressamente determinou a formulação de resposta objetiva ao questionamento apresentado quanto ao intervalo intrajornada, para empregado que cumpre jornada de 6 (seis) horas, com habitual extrapolação, com fulcro nos entendimentos sumulados do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Sustenta que, no espelho de resposta divulgado pela banca examinadora, foram consideradas como corretas apenas as respostas fundamentadas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em flagrante descompasso com o direcionamento explícito contido no enunciado da questão.
Diante desse cenário, a impetrante interpôs recurso administrativo, o qual foi indeferido pela FCC, sem sanar a “flagrante ilegalidade" em exigir resposta diversa do que pedido no enunciado.
Nesse contexto, postula, em caráter liminar, a suspensão da homologação final do concurso e a consequente reserva de vaga até o julgamento de mérito do presente mandamus.
No mérito, requer a concessão definitiva da segurança para anular a questão discursiva e determinar a realização de nova prova.Subsidiariamente, caso o pedido principal não seja acolhido, pretende a alteração do espelho de correção da prova discursiva, com a reanálise da pontuação de todos os candidatos em conformidade com o entendimento sumulado do TST, ou, alternativamente, que lhe seja atribuída a pontuação integral dos itens "b" e "c" do espelho de correção, majorando-se 2 (dois) pontos em sua nota final.
Analiso.
O cabimento do mandado de segurança está previsto no artigo 5º, LXIX, da Constituição da República: LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público; No mesmo sentido, o artigo 1º da Lei n. 12.016/2009, que disciplina o mandado de segurança individual e coletivo e dá outras providências, estabelece que: Art. 1o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. Para a concessão de tutela de urgência, como medida excepcional, impõe-se a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Exige-se, portanto, o risco de dano irreparável ou de difícil reparação e a plausibilidade jurídica do direito almejado.
Conforme narrado na inicial, a impetrante busca a revisão do indeferimento do seu recurso administrativo, no qual apontava haver “flagrante violação ao princípio da vinculação ao edital e aos critérios objetivos de correção, bem como afronta os princípios da legalidade, isonomia e segurança jurídica” no gabarito da “Questão Discursiva – Estudo de Caso”, ao exigir, no enunciado, a observância ao entendimento sumulado do TST e, posteriormente, atribuir nota apenas à resposta que estivesse de acordo com os artigos da CLT, em flagrante contradição.
Requereu a alteração do espelho de correção da prova discursiva, para que seja exigida a resposta em conformidade com a Súmula nº 437 do TST, analisando-se a pontuação de todos os candidatos em conformidade com o entendimento sumulado exigido no enunciado, com a respectiva reanálise da sua pontuação, ou, sucessivamente, a anulação da questão discursiva e reaplicação a todos os candidatos, diante da flagrante ilegalidade no espelho de correção proposto.
Eis o teor da decisão da Banca Examinadora: Prezado(a) Senhor(a), Reportando-nos ao Recurso Administrativo interposto por Vossa Senhoria, transcrevemos resposta da Banca Examinadora: "Discursiva-Estudo de Caso Requer o recorrente a alteração do espelho de correção ou, sucessivamente, seja anulada a questão e reaplicada a todos os candidatos.
Primeiramente cumpre observar que a Banca Examinadora é soberana para o estabelecimento dos métodos e procedimentos adotados, sendo que correção das provas obedece ao critério de correção divulgado, garantindo uma correção justa e uniforme para todos os candidatos.
Ademais, o tema abordado encontra-se no conteúdo programático do edital o qual visa garantir a igualdade e a transparência, visando atender a todos os participantes de forma equânime, além da questão ser totalmente pertinente ao cargo e a resposta padrão englobar entendimento sumular (item ‘d’).
Assim, a questão não possui qualquer irregularidade que comprometa a isonomia do certame.
RECURSO IMPROCEDENTE. Ajuizado o presente mandado de segurança, com os mesmos argumentos do recurso administrativo julgado improcedente, a autoridade dita coatora apresentou as informações que constam do ID 3d192db, salientando os termos do Tema 485 da Repercussão Geral, no sentido de que “não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade”, o que não teria se verificado no presente caso.
De fato, a atuação judicial, ao contrário do que pode parecer à primeira vista, não se presta a substituir o critério da banca examinadora de forma discricionária ou a reexaminar o mérito da correção com base em meras divergências interpretativas.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 485 citado pela autoridade coatora, somente ressalvou a possibilidade de intervenção judicial em casos de flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade, as quais se manifestam quando o ato administrativo se mostra em evidente descompasso com as próprias normas editalícias ou com o ordenamento jurídico pátrio.
Destarte, a controvérsia reside em verificar se a interpretação adotada pela Banca Examinadora, ao desconsiderar, no gabarito, a interpretação sumular, ainda vigente à época da realização prova, incorreu em vício de legalidade, afastando-se da diretriz jurisprudencial que orienta a matéria.
Em sede de cognição sumária, impõe-se o afastamento da existência de direito líquido e certo a amparar a pretensão da Impetrante. Isso porque a alegada violação ao direito invocado, fundamentada em uma suposta contradição no gabarito da questão discursiva, origina-se, em realidade, de uma divergência interpretativa acerca do próprio enunciado da referida questão.
Nesse contexto, a manifestação de entendimento distinto sobre o mesmo texto fático-normativo impede a configuração da certeza e liquidez do direito postulado, pressupostos essenciais à concessão da tutela de urgência pleiteada, revelando a necessidade de aprofundamento probatório e argumentativo, o que, em princípio, se mostra inadequado à via estreita do mandado de segurança, mormente em sua fase inicial.
Não se verifica também o alegado perigo na demora, sendo certo que a autora foi aprovada no certame, que prevê a formação de cadastro de reserva, e que, conforme cronograma apresentado no ID 38cecad, a homologação do concurso somente ocorrerá em 29/10/2025, havendo tempo hábil para análise em profundidade do tema por este E. Órgão Especial.
Pelo exposto, ante a ausência dos requisitos autorizadores, indefiro a liminar pleiteada.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Após, ao d.
Ministério Público do Trabalho. RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de agosto de 2025.
CESAR MARQUES CARVALHO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - SIMONE GOMES DA ROSA -
27/08/2025 15:56
Expedido(a) intimação a(o) SIMONE GOMES DA ROSA
-
27/08/2025 15:55
Não Concedida a Medida Liminar a SIMONE GOMES DA ROSA
-
27/08/2025 14:23
Conclusos os autos para decisão da Liminar a CESAR MARQUES CARVALHO
-
07/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0107501-87.2025.5.01.0000 distribuído para Orgao Especial - Gabinete 06 na data 05/08/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25080600301516900000126334826?instancia=2 -
06/08/2025 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2025 15:33
Determinada a requisição de informações
-
06/08/2025 13:59
Conclusos os autos para despacho a CESAR MARQUES CARVALHO
-
05/08/2025 11:35
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
05/08/2025 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100889-12.2025.5.01.0008
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Waldemir Pacheco
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 20/07/2025 13:08
Processo nº 0100958-48.2025.5.01.0039
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Marcio Menezes Moraes
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 03/08/2025 01:43
Processo nº 0101251-02.2024.5.01.0282
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Bruno da Silva Lourenco
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 21/12/2024 10:46
Processo nº 0101251-02.2024.5.01.0282
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Lea Cristina Barboza da Silva Paiva
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 03/09/2025 11:36
Processo nº 0100318-58.2025.5.01.0261
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Jose da Silva Queiroz
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 14/04/2025 16:41