TRT1 - 0100931-56.2022.5.01.0561
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 49
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2025 09:21
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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13/06/2025 10:32
Recebidos os autos para apreciar acordo
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08/10/2024 14:08
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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01/10/2024 15:01
Juntada a petição de Contrarrazões
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23/09/2024 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 24/09/2024
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23/09/2024 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/09/2024
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20/09/2024 14:45
Expedido(a) intimação a(o) UMBERTO LUIS PAGANOTTI
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20/09/2024 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 14:50
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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09/09/2024 17:55
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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28/08/2024 02:06
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2024
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28/08/2024 02:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2024
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27/08/2024 15:44
Expedido(a) intimação a(o) B LAMBRAKI RESTAURANTE EIRELI
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27/08/2024 15:43
Não admitido o Recurso de Revista de B LAMBRAKI RESTAURANTE EIRELI
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23/08/2024 16:22
Alterado o tipo de petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (ID: 72713bf) para Manifestação
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23/08/2024 09:51
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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13/08/2024 17:09
Juntada a petição de Contrarrazões
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13/08/2024 17:07
Juntada a petição de Contrarrazões
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09/08/2024 02:26
Publicado(a) o(a) intimação em 12/08/2024
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09/08/2024 02:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/08/2024
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08/08/2024 09:31
Expedido(a) intimação a(o) UMBERTO LUIS PAGANOTTI
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08/08/2024 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 14:51
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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15/07/2024 10:33
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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03/07/2024 01:32
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2024
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03/07/2024 01:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8ca5c66 proferida nos autos. EMBARGOS DECLARATÓRIOSLei 13.015/2014 Embargante(s):B LAMBRAKI RESTAURANTE - EIRELIEmbargado(a)(s):UMBERTO LUIS PAGANOTTIVistos, etc.,Trata-se de embargos declaratórios manejados por LAMBRAKI RESTAURANTE - EIRELI, em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista de Id. 2d2d6f1.Ab initio, cumpre salientar que, por meio das Resoluções nº 203 e 205/TST, de março/2016, foram editadas as IN 39 e 40 que dispõem, respectivamente, "sobre as normas do Código de Processo Civil de 2015 aplicáveis ao Processo do Trabalho", bem como "o cabimento de agravo de instrumento em caso de admissibilidade parcial de recurso de revista", sendo certo que consta do artigo 9º da IN 39, bem como do 1º da IN 40, verbis:"Art. 9º - O cabimento dos embargos de declaração no Processo do Trabalho, para impugnar qualquer decisão judicial, rege-se pelo art. 897-A da CLT e, supletivamente, pelo Código de Processo Civil (arts. 1022 a 1025; §§ 2º, 3º e 4º do art. 1026), excetuada a garantia de prazo em dobro para litisconsortes (§ 1º do art. 1023).Parágrafo único.
A omissão para fins do prequestionamento ficto a que alude o art. 1025 do CPC dá-se no caso de o Tribunal Regional do Trabalho, mesmo instado mediante embargos de declaração, recusar-se a emitir tese sobre questão jurídica pertinente, na forma da Súmula nº 297, item III, do Tribunal Superior do Trabalho. ""Art. 1°- Admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão.§ 1º Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão.§ 2º Incorre em nulidade a decisão regional que se abstiver de exercer controle de admissibilidade sobre qualquer tema objeto de recurso de revista, não obstante interpostos embargos de declaração (CF/88, art. 93, inciso IX e § 1º do art. 489 do CPC de 2015)." (g.n.)Oportuno ainda registrar que por meio da Resolução nº 204/TST, de maio/2016, foram canceladas, a partir de 15/04/16, a Súmula 285, bem como a O.J. 377, da SDI-I, ambas do TST, o que só reafirma o novel entendimento do Tribunal Superior do Trabalho quanto ao cabimento dos embargos declaratórios em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista.Diante deste contexto, e por ser tempestiva a medida e subscrita por profissional que atua regularmente nestes autos, conheço dos embargos.Sustenta a peticionante que a r. decisão de admissibilidade não teria apreciado todos os argumentos ventilados e documentos juntados em seu pedido revisionalRazão não assiste à embargante.Inicialmente, registra-se que os embargos de declaração em sede de admissibilidade de recurso de revista, não se prestam a responder questionários da parte, sob pena de se invadir o mérito da demanda, que é atribuição exclusiva do TST, fugindo do escopo do juízo de admissibilidade previsto no artigo 896, §1º da CLT, de caráter precário, não vinculativo.Deve ainda ser ressaltado que, conforme consta no art. 1º, § 1º da IN 40 do TST, acima transcrito, cabe manejo de embargos de declaração se o juízo de admissibilidade do recurso de revista deixar de analisar um ou mais temas constantes do recurso de revista, o que não se verifica.Caberá ao TST, se for o caso, a análise de eventual acerto, ou desacerto do despacho de admissibilidade.De toda sorte, resta prequestionado todo o conteúdo dos embargos de declaração da parte, a teor da Súmula 297, III, do TST.CONCLUSÃORejeito os embargos declaratórios.Intime-se. acaf/ RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de julho de 2024.
MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
01/07/2024 17:24
Expedido(a) intimação a(o) B LAMBRAKI RESTAURANTE EIRELI
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01/07/2024 17:23
Não acolhidos os Embargos de Declaração de B LAMBRAKI RESTAURANTE EIRELI
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01/07/2024 09:44
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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01/07/2024 09:44
Encerrada a conclusão
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27/06/2024 12:29
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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26/06/2024 17:51
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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19/06/2024 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 19/06/2024
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19/06/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2024
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18/06/2024 15:17
Expedido(a) intimação a(o) B LAMBRAKI RESTAURANTE EIRELI
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18/06/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 13:19
Conclusos os autos para despacho a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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14/06/2024 13:19
Encerrada a conclusão
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01/03/2024 14:30
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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01/03/2024 10:12
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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01/03/2024 00:03
Decorrido o prazo de UMBERTO LUIS PAGANOTTI em 29/02/2024
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29/02/2024 13:13
Juntada a petição de Recurso de Revista
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17/02/2024 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/02/2024
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17/02/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/02/2024
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17/02/2024 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/02/2024
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17/02/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/02/2024
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16/02/2024 11:40
Expedido(a) intimação a(o) UMBERTO LUIS PAGANOTTI
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16/02/2024 11:40
Expedido(a) intimação a(o) B LAMBRAKI RESTAURANTE EIRELI
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15/02/2024 12:16
Conhecido o recurso de B LAMBRAKI RESTAURANTE EIRELI - CNPJ: 27.***.***/0001-85 e não provido
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23/01/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 23/01/2024
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22/01/2024 12:15
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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22/01/2024 12:14
Incluído em pauta o processo para 05/02/2024 10:30 ST6-VIRTUAL - HJR ()
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06/12/2023 11:01
Recebidos os autos para incluir em pauta
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06/12/2023 10:24
Conclusos os autos para julgamento do Agravo a HELOISA JUNCKEN RODRIGUES
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16/11/2023 17:35
Juntada a petição de Agravo
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06/11/2023 10:40
Juntada a petição de Manifestação
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31/10/2023 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 31/10/2023
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31/10/2023 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2023 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 31/10/2023
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31/10/2023 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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30/10/2023 12:23
Expedido(a) intimação a(o) UMBERTO LUIS PAGANOTTI
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30/10/2023 12:23
Expedido(a) intimação a(o) B LAMBRAKI RESTAURANTE EIRELI
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25/10/2023 08:51
Proferida decisão
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25/10/2023 08:51
Não conhecido(s) por decisão monocrática o(s) Recurso Ordinário de B LAMBRAKI RESTAURANTE EIRELI
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24/10/2023 13:45
Conclusos os autos para decisão (relatar) a HELOISA JUNCKEN RODRIGUES
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10/10/2023 00:03
Decorrido o prazo de B LAMBRAKI RESTAURANTE EIRELI em 09/10/2023
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30/09/2023 01:26
Publicado(a) o(a) intimação em 02/10/2023
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30/09/2023 01:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2023 10:35
Expedido(a) intimação a(o) B LAMBRAKI RESTAURANTE EIRELI
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12/09/2023 10:37
Proferida decisão
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12/09/2023 10:37
Não concedida a assistência judiciária gratuita a B LAMBRAKI RESTAURANTE EIRELI
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11/09/2023 17:54
Conclusos os autos para decisão (relatar) a HELOISA JUNCKEN RODRIGUES
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04/09/2023 07:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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