TRT1 - 0107480-14.2025.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 54
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 00:01
Decorrido o prazo de JUIZO DA 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO GONÇALO em 25/09/2025
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06/09/2025 00:05
Decorrido o prazo de YARA BRAUNE DE PALHANO XAVIER em 05/09/2025
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27/08/2025 16:01
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 4A VARA DO TRABALHO DE SAO GONCALO
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25/08/2025 03:35
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2025
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25/08/2025 03:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a117d0c proferida nos autos. SEDI-2 Gabinete 54 Relatora: NELIE OLIVEIRA PERBEILS IMPETRANTE: YARA BRAUNE DE PALHANO XAVIER AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO GONÇALO Vistos etc. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por YARA BRAUNE DE PALHANO XAVIER, contra ato praticado pelo JUIZO DA 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO GONÇALO, da lavra da I.
Juiza ROBERTA LIMA CARVALHO, que nos autos da ATOrd 0100310-87.2016.5.01.0264 determinou a convolação em penhora do depósito judicial no valor de R$10.026,33, fruto do resgate de previdência privada da executada, ora impetrante, (VGBL) de sua titularidade junto à Sul América Seguros de Pessoas e Previdência S/A, e sua liberação ao exequente Francisco Mariano Silva Junior.
Alega que o valor penhorado é proveniente de previdência privada, destinada à sua subsistência futura. Aduz que a decisão é ilegal, pois o valor penhorado é impenhorável, conforme o artigo 833, IV, do CPC, por se tratar de verba de natureza previdenciária destinada à subsistência.
Pede a concessão de liminar para suspender os efeitos da decisão e a restituição do valor. Diante do exposto requereu: “a) Deferir o pedido liminar, com o fito de que determine a imediata suspensão dos efeitos do despacho de ID. db5f270, com a consequente restituição da quantia de R$ 10.026,33 (dez mil e vinte e seis reais e trinta e três centavos) à Impetrante, por se tratar de verba impenhorável de natureza previdenciária, resguardando-se, assim, o resultado útil do presente mandado e os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da segurança jurídica e do mínimo existencial; b) Receber o presente MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR, em conformidade com o art. 5º, LXIX da Constituição Federal, 893 da Consolidação das Leis. Trabalhistas e Súmula 414, II do TST, de modo que seja suspenso o ato que motivou a impetração do mandado, nos termos do artigos 1º e 7º , III da Lei 12.016/2009. c) Conceder à Impetrante os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e 790 da CLT, diante da sua hipossuficiência financeira d) Intimar o membro do Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 12 da Lei 12.016/2009. e) Notificar a autoridade coatora sobre o conteúdo do presente mandado, para que tome conhecimento e, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, prestar as informações necessárias, nos termos do art. 7º, I da lei 12.016/2009. f) Ao final, julgar totalmente procedente o presente mandado de segurança, para declarar a nulidade da decisão judicial que determinou a constrição e liberação dos valores previdenciários da Impetrante, com a consequente ordem de devolução da quantia indevidamente penhorada ao plano de previdência privada VGBL, ou, subsidiariamente, que seja limitado o valor penhorado ao percentual máximo de 30% (trinta por cento), conforme previsto no art. 529, §3º, do CPC, respeitando-se os princípios da razoabilidade, da menor onerosidade e da dignidade da pessoa humana; g) Condenar a parte impetrada ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 791-A da CLT.” Atribuiu à causa o valor de R$ 10.026,33. Analiso. Assim dispõe a decisão atacada exarada em 04/02/2025 (Id c27c89c): “ (...) 1.
Convolo em penhora o depósito judicial no valor de R$10.026,33 referente ao valor atualizado do resgate da proposta de previdência privada da executada YARA BRAUNE DE PALHANO XAVIER, conforme informado em Ofício #id:97d6ccf. 2.
Assim, intimem-se as partes, sendo a referida executada para manifestar-se no prazo de 5 dias, sob pena de liberação à parte autora; 3.
In albis, expeça-se alvará judicial ou ofício de transferência à parte autora.
Dados bancários informados em id. e7992c5; 4.
Tendo em vista a nova redação do art. 878 da CLT, encontrando-se o(a) exequente assistido(a) por advogado, intime-se o(a) mesmo(a) para indicar outros meios de prosseguimento da execução, no prazo de 10 dias, sob pena de sobrestamento na modalidade "prescrição intercorrente", pelo prazo de 2 anos.” As partes e a impetrante foram intimados dessa decisão, cuja publicação ocorreu em 06/02/2025.
Nos termos do art. 23, da Lei nº 12.016/2009, “O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado”. No caso dos autos, apesar da determinação da penhora em 04/02/2025, com a intimação da executada na mesma data e publicação em 06/02/2025, é certo que esta impetrou o presente mandado de segurança apenas em 04/08/2025, quando já transcorridos os 120 (cento e vinte) dias desde a ciência do ato impugnado. Diante disso, pronuncio a decadência do direito do impetrante e declaro extinto o mandamus, na forma do disposto no artigo 487, II, do CPC. Do exposto, EXTINGO O PRESENTE MANDADO DE SEGURANÇA, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento nos arts. 10 e 23, caput, da Lei nº 12.016/2009 c/c art. 487, incisos II, do Código de Processo Civil, na forma da fundamentação supra. Custas de R$ 200,52, sobre R$ 10.026,33, valor dado à causa, dispensada a impetrante, ante a gratuidade ora deferida. Intime-se a impetrante. Informe-se a autoridade coatora. Transitado em julgado, remetam os autos ao arquivo. imm RIO DE JANEIRO/RJ, 23 de agosto de 2025.
NELIE OLIVEIRA PERBEILS Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - YARA BRAUNE DE PALHANO XAVIER -
23/08/2025 10:04
Expedido(a) intimação a(o) YARA BRAUNE DE PALHANO XAVIER
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23/08/2025 10:03
Declarada a decadência ou a prescrição
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21/08/2025 14:45
Conclusos os autos para decisão (relatar) a NELIE OLIVEIRA PERBEILS
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21/08/2025 14:45
Encerrada a conclusão
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06/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0107480-14.2025.5.01.0000 distribuído para SEDI-2 - Gabinete 54 na data 04/08/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25080500301719900000126262501?instancia=2 -
04/08/2025 15:53
Conclusos os autos para decisão da Liminar a NELIE OLIVEIRA PERBEILS
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04/08/2025 15:22
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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04/08/2025 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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