TRT1 - 0107432-55.2025.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 07
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 00:01
Decorrido o prazo de AMANDA DE SOUZA CORDEIRO em 02/09/2025
-
03/09/2025 00:01
Decorrido o prazo de JUÍZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE MACAÉ em 02/09/2025
-
20/08/2025 00:01
Decorrido o prazo de SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS - INSV - INSTITUTO DE SAUDE NOSSA SENHORA DA VITORIA em 19/08/2025
-
05/08/2025 03:22
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2025
-
05/08/2025 03:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2025
-
05/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1322a8a proferida nos autos. SEDI-2 Gabinete 07 Relator: JOSE MONTEIRO LOPES IMPETRANTE: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS - INSV - INSTITUTO DE SAUDE NOSSA SENHORA DA VITORIA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE MACAÉ Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por Santa Casa de Misericórdia de Oliveira dos Campinhos - INSV - Instituto de Saude Nossa Senhora da Vitória contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Macaé, nos autos da reclamação trabalhista 0100293-61.2025.5.01.0482, na qual figura como reclamada, sendo reclamante Amanda de Souza Cordeiro.
A Impetrante sustenta que a Autoridade apontada como coatora, no âmbito da ação trabalhista subjacente, determinou a constrição de verbas públicas vinculadas à execução de contratos de gestão firmados com entes federativos, mediante bloqueios reiterados via sistema SISBAJUD — inclusive com o uso da funcionalidade denominada “teimosinha” - comprometendo diretamente a continuidade dos serviços essenciais de saúde pública prestados no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.
Alega, ainda, o descumprimento da decisão liminar proferida no Mandado de Segurança nº 0106908-58.2025.5.01.0000, que expressamente determinou que o Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Macaé se abstivesse de promover qualquer constrição sobre valores depositados em contas bancárias da Impetrante destinadas exclusivamente à movimentação de recursos públicos vinculados à aplicação compulsória em saúde, oriundos de contratos de gestão celebrados com entes públicos.
Aponta que os bloqueios efetivados na ação de origem incidiram sobre contas bancárias vinculadas a dois contratos administrativos: (i) o Termo de Colaboração nº 028/2021, cujos repasses são carimbados para manutenção da Unidade de Pronto Atendimento São João de Deus, com recursos voltados à execução de metas assistenciais; e (ii) o Contrato de Gestão nº 668-2024-11C, celebrado com o Município de Feira de Santana/BA, cujos repasses destinam-se à manutenção das Unidades de Atenção Básica e dos Centros de Especialidades Odontológicas organizados em Lotes, conforme divisão geográfica referente ao Lote III, também com destinação vinculada ao cumprimento de metas assistenciais.
Afirma que os bloqueios recaíram diretamente sobre contas bancárias destinadas, comprovadamente, à execução financeira dos referidos instrumentos administrativos, no contexto da prestação de serviços de saúde pública em favor dos Municípios de Laranjeiras/SE e Feira de Santana/BA.
Assevera que a utilização de tais recursos - legalmente vinculados à saúde pública de entes federativos diversos - para o adimplemento de obrigações trabalhistas relacionadas a contrato já extinto, firmado com outro ente federativo e relativo a localidade distinta, configura violação direta aos princípios constitucionais da legalidade, eficiência e moralidade administrativa (art. 37, caput), da continuidade do serviço público (princípio implícito), e, especialmente, ao direito fundamental à saúde (arts. 6º e 196 da CF).
Aduz que a manutenção das ordens judiciais de bloqueio compromete a continuidade dos serviços de saúde prestados à população dos Municípios de Laranjeiras/SE, por meio do Termo de Colaboração nº 028/2021, que viabiliza o funcionamento da UPA São João de Deus, e de Feira de Santana/BA, por meio do Contrato de Gestão nº 668-2024-11C, responsável pelo funcionamento das Unidades de Atenção Básica e dos Centros de Especialidades Odontológicas (Lote III).
Diante disso, requer, liminar e definitivamente, a concessão da segurança para: (1) determinar que o Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Macaé se abstenha de expedir novas ordens de bloqueio, bem como suspenda imediatamente todas as constrições já efetivadas sobre contas bancárias da Impetrante destinadas exclusivamente ao recebimento de recursos públicos vinculados aos contratos de gestão listados na decisão liminar proferida no Mandado de Segurança nº 0106908-58.2025.5.01.0000, com a liberação dos valores eventualmente constritos; (2) determinar a imediata suspensão da ordem de bloqueio proferida pelo Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Macaé/RJ nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0100293-61.2025.5.01.0482, vedando-se a realização de qualquer constrição sobre contas bancárias da Impetrante, inclusive mediante o uso reiterado da funcionalidade “teimosinha” do SISBAJUD; (3) determinar o desbloqueio imediato dos valores constritos em contas bancárias vinculadas, comprovadamente, ao Termo de Colaboração nº 028/2021 e ao Contrato de Gestão nº 668-2024-11C, especialmente o montante de R$ 39.567,77, cuja constrição decorreu da ordem judicial proferida na Reclamação Trabalhista nº 0100293-61.2025.5.01.0482, conforme demonstrado por extratos bancários, instrumentos administrativos, notas fiscais e planos de trabalho anexados.
Subsidiariamente, requer seja determinada a suspensão da execução e a manutenção dos valores constritos em conta vinculada, vedando-se sua liberação à parte exequente até o julgamento final do presente mandado de segurança.
Feito o breve relatório, passo a decidir.
O mandado de segurança é ação constitucional colocada à disposição de toda pessoa física ou jurídica para a proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas datas, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público (art. 5º, LXIX, da CRFB/88 c/c art. 1º da Lei nº 12.016/09).
Nos termos do art. 6º da Lei nº 12.016/09, a petição inicial deve preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, devendo ser instruída com os documentos indispensáveis à demonstração do direito líquido e certo, o que no caso, inclui os atos judiciais apontados como coatores, bem como a comprovação da alegada lesão.
No entanto, ao contrário do que sustenta a Impetrante, não consta nos autos qualquer ordem judicial que tenha determinado, de forma específica, a constrição de verbas públicas vinculadas à execução de políticas públicas de saúde no âmbito do SUS, tampouco à conta bancária vinculada ao Contrato de Gestão nº 570/2024-11C ou ao Termo de Colaboração nº 028/2021.
Conforme se extrai do documento de ID c426d10, a Autoridade apontada como coatora limitou-se a deferir o pedido de tutela antecipada, com base no art. 300 do CPC, determinando o bloqueio genérico de ativos financeiros da Impetrante, via SISBAJUD, visando à futura satisfação de crédito trabalhista de natureza alimentar.
A medida foi fundamentada na existência de 13 inscrições positivas da entidade no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT, sem qualquer referência à origem dos valores eventualmente atingidos ou à sua destinação a contratos de gestão com o poder público.
Eis o teor da decisão (grifos acrescidos): “DECISÃO PJe-JT 1 - Em consulta ao BNDT verifico que a 1ª reclamada possui 13 inscrições positivas.
Assim, ante a existência de prova inequívoca e a verossimilhança das alegações autorais, por evidente o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), e por se tratar de verba de natureza alimentar, concedo a medida antecipatória, nos termos do art. 300 do CPC, para determinar o bloqueio de R$ 39.567,77 em face da primeira reclamada.
O valor deverá permanecerá depositado nos autos até a apreciação do mérito da demanda, sendo vedada a liberação.
Ative-se o sisbajud com transferência, caso positivo. 2 - A autora está gestante, conforme documento de id. 74edf2f, e requer a baixa no contrato de trabalho para receber o auxílio maternidade junto ao INSS.
Diante disso, verifico a probabilidade de direito à anotação na CTPS quanto à baixa do contrato nos termos do art. 29 da CLT Ressalte-se que, neste momento processual, não se faz necessário o pronunciamento judicial quanto à modalidade da extinção contratual, o que será oportunamente analisado no mérito da demanda.
Assim, concedo a tutela provisória para que seja dada baixa no contrato da parte autora com data de 31/01/2025 (data da rescisão do contrato entre o município e a 1ª reclamada - id. fa56e21), sem prejuízo de posterior retificação, a ser efetuado pela empregadora ou judicialmente.
Intimem-se as partes para ciência.
Determino à Secretaria que proceda à anotação da baixa na CTPS da parte autora, com a data de 31/01/2025, após o decurso do prazo de 5 (cinco) dias.
Intimem-se as partes” Trata-se, portanto, de decisão genérica que, por si só, não se reveste de ilegalidade a justificar a utilização da via excepcional do mandado de segurança.
Ressalte-se que a Impetrante não demonstrou ter suscitado, perante o juízo de origem, qualquer controvérsia quanto à natureza dos recursos constritos, limitando-se a impugnar a medida diretamente por meio da presente ação mandamental.
Não se verifica nos autos qualquer petição, direcionada à Autoridade apontada como coatora, informando a suposta origem pública dos valores ou requerendo seu levantamento com base na alegada impenhorabilidade.
Tampouco se verifica a formulação de pedido de reconsideração.
Verifica-se, assim, que o mandado de segurança foi manejado de forma prematura, sem que se tenha oportunizado ao juízo de primeiro grau a análise da controvérsia à luz dos argumentos trazidos na inicial deste mandamus.
Tal conduta evidencia a inadequação da via eleita, uma vez que o mandado de segurança não se presta a substituir os meios ordinários de impugnação nem ao controle abstrato e preventivo de decisões judiciais interlocutórias fundadas em juízo de cognição sumária. É firme a jurisprudência no sentido de que o mandado de segurança não pode ser utilizado como atalho processual para antecipar exame de matéria que sequer foi submetida ao contraditório na origem.
A pretensa ameaça a direito líquido e certo deve ser atual, concreta e comprovada por prova pré-constituída - o que não se verifica na hipótese.
Antes de lançar mão do remédio constitucional, caberia à Impetrante submeter os elementos fáticos e jurídicos ao crivo do juízo natural da causa, conferindo-lhe a oportunidade de se pronunciar.
Ao deixar de fazê-lo, incorre em manifesta ausência de interesse processual, por falta dos requisitos da necessidade e da adequação da via eleita.
O mandado de segurança não se presta a antecipar eventual pronunciamento judicial, sobretudo quando fundado em meras presunções quanto à atuação do juízo de primeiro grau.
A ameaça a direito líquido e certo, para ser tutelado por essa via, deve ser concreta, atual e devidamente demonstrada por prova pré-constituída.
No tocante ao Contrato de Gestão nº 668/2024-11C, celebrado com o Município de Feira de Santana/BA (ID 2071386 – fls. 218-243), observa-se que o instrumento prevê a realização dos repasses financeiros em conta bancária específica e exclusiva, com titularidade das Unidades de Atenção Básica do Lote III - justamente para evitar a mistura desses com recursos próprios da contratada.
Transcreve-se: “CLÁUSULA SÉTIMA: DOS RECURSOS FINANCEIROS E ECONÔMICOS CLÁUSULA SÉTIMA: DOS RECURSOS FINANCEIROS E ECONÔMICOS (...) Parágrafo Segundo - A CONTRATADA deverá movimentar os recursos que lhe forem repassados pela CONTRATANTE em conta corrente específica e exclusiva, constando como titular as Unidades de Atenção Básica, referentes ao Lote contratado, sob sua gestão, de modo a que não sejam confundidos com os recursos próprios da CONTRATADA.
Os respectivos extratos de movimentação mensal deverão ser encaminhados mensalmente à CONTRATANTE.” A Impetrante trouxe aos autos Nota Fiscal Eletrônica (ID 7cae1ef – fl. 244), que indicaria pagamento do Fundo Municipal de Saúde de Feira de Santana à conta nº 0003433-9, agência 1327, do Banco Bradesco.
Juntou, ainda, extrato bancário (ID 5308fc5 – fl. 246), que registra bloqueio judicial no valor de R$39.567,77, vinculado à reclamação trabalhista subjacente.
Não há, contudo, demonstração de que referida conta receba exclusivamente recursos públicos vinculados ao contrato de gestão mencionado, tampouco de que seja titularizada pelas unidades referidas ou tenha natureza “específica e exclusiva”, como exigido no próprio instrumento contratual.
Não foi apresentado extrato analítico ou documentos fiscais que permita concluir que os valores nela depositados não se confundem com recursos próprios da contratada.
A alegação genérica de impenhorabilidade de verbas públicas exige demonstração concreta quanto à origem e à destinação dos valores constritos.
No caso, a Impetrante não comprovou que o valor bloqueado decorre, exclusivamente, de repasses vinculados à aplicação compulsória em ações e serviços de saúde.
A ausência dessa prova não só fragiliza a tese sustentada na inicial, como também inviabiliza o controle da legalidade da constrição por este Juízo, o que reforça a inadequação da via mandamental eleita.
Ademais, não se mostra crível que todas as contas bancárias titularizadas pela Impetrante sejam impenhoráveis, de modo que ela não disponha de qualquer valor para sua própria manutenção.
Quanto ao alegado bloqueio de conta vinculada ao Termo de Colaboração nº 028/2021, observa-se que não foi produzida qualquer prova nos autos de que a constrição efetivamente incidiu sobre conta específica destinada à execução deste ajuste contratual.
Cumpre reiterar que a proteção conferida a recursos públicos com destinação vinculada não pode se assentar em alegações genéricas ou presunções teóricas. É indispensável a demonstração clara e objetiva de que os valores constritos encontram-se, de fato, atrelados a política pública específica, nos termos exigidos pela legislação de regência e pelo contrato administrativo correspondente.
Nesse sentido, destacam-se precedentes desta SEDI-2: “AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPENHORABILIDADE.
RECURSOS DE ORIGEM PÚBLICA.
FATO NÃO COMPROVADO.
O impetrante não se desvencilhou do encargo de comprovar a existência de direito líquido e certo quanto à impenhorabilidade (natureza de verba pública) dos valores efetivamente bloqueados nos autos de origem, inexistindo, pois, patente violação ao art. 835, IX, do CPC.” (Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (SEDI-2).
Acórdão: 0119530-43.2023.5.01.0000.
Relator(a): JOSE MONTEIRO LOPES.
Data de julgamento: 27/06/2024.
Juntado aos autos em 09/07/2024.
Disponível em: ) “MANDADO DE SEGURANÇA.
RECURSOS PÚBLICOS DESTINADOS À APLICAÇÃO COMPULSÓRIA EM SAÚDE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
POSSIBILIDADE DE PENHORA.
Constata-se que nenhum dos documentos apresentados pela impetrante a título de prova pré-constituída demonstra de forma inequívoca que a penhora determinada pelo juízo de origem recaiu sobre recursos públicos destinados à aplicação compulsória em ação de saúde - o que afasta a existência de direito líquido e certo tutelável por ação assecuratória.
Denegada a segurança.
AGRAVO REGIMENTAL.
INTEMPESTIVIDADE.
NÃO CONHECIMENTO.
A interposição de agravo regimental depois de esgotado o prazo de oito dias - o qual não é interrompido ou suspenso por pedido de reconsideração - determina o não conhecimento do apelo.” (Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (SEDI-2).
Acórdão: 0101110-24.2022.5.01.0000.
Relator(a): MONICA BATISTA VIEIRA PUGLIA.
Data de julgamento: 14/07/2022.
Juntado aos autos em 01/08/2022.
Disponível em: ) Não prospera, também, a alegação de que a decisão impugnada teria afrontado a medida liminar concedida nos autos do Mandado de Segurança nº 0106908-58.2025.5.01.0000.
Naquele feito, foi determinado que o Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Macaé se abstivesse de promover constrições sobre valores depositados em contas bancárias da Impetrante destinadas exclusivamente à movimentação de recursos públicos vinculados à aplicação compulsória em saúde, oriundos de contratos de gestão celebrados com entes públicos, que especificou.
Ocorre que a decisão ora impugnada foi proferida no âmbito de outro processo e a Impetrante não demonstrou, de forma inequívoca, que os valores atingidos pela ordem de bloqueio na ação subjacente detenham, de fato, a natureza jurídica descrita na liminar anteriormente deferida ou que estejam abrangidos por sua proteção.
Ressalte-se, ainda, que eventual descumprimento de ordem judicial deve ser arguido e examinado perante a autoridade de quem emanou a decisão - no caso, o juízo prolator da liminar proferida no mandado de segurança nº 0106908-58.2025.5.01.0000.
A tentativa de conferir ao presente writ função fiscalizatória ou executiva de ordem judicial proferida em outro feito revela desvio de finalidade do remédio constitucional.
Ademais, como dito, a Impetrante não submeteu previamente a controvérsia ao juízo de origem, abstendo-se de requerer a revogação ou modificação da decisão que autorizou o bloqueio, com base na alegada proteção conferida pela liminar anterior.
Por fim, ressalto que a hipótese dos autos não se amolda aos casos tratados nas ADPFs nº 275 e 485, as quais versam sobre proteção de verbas públicas específicas em contextos distintos. No caso em exame, repita-se, não há prova de que os valores constritos sejam oriundos de convênios firmados com entes públicos.
Ademais, não se mostra crível que todas as contas bancárias titularizadas pela Impetrante sejam impenhoráveis, de modo que ela não disponha de qualquer valor para sua própria manutenção.
Cumpre lembrar que o mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito líquido e certo, o que pressupõe a demonstração inequívoca dos fatos alegados.
No caso, a ausência de elementos mínimos que comprovem a origem e a destinação específica dos recursos bloqueados inviabiliza a análise da alegada ilegalidade.
A medida judicial impugnada, por sua vez, encontra-se devidamente fundamentada e foi proferida nos limites da legalidade e da cognição sumária compatível com a fase processual em que se insere.
Por todas essas razões, INDEFIRO a liminar requerida.
Expeça-se ofício à Autoridade apontada como coatora para ciência desta decisão e para que apresente as informações que entender cabíveis, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009.
Intime-se a Impetrante para ciência.
Cite-se a litisconsorte passiva necessária para integrar a lide e, querendo, manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias.
RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de agosto de 2025.
JOSE MONTEIRO LOPES Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS - INSV - INSTITUTO DE SAUDE NOSSA SENHORA DA VITORIA -
04/08/2025 14:58
Expedido(a) intimação a(o) AMANDA DE SOUZA CORDEIRO
-
04/08/2025 14:31
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 2A VARA DO TRABALHO DE MACAE
-
04/08/2025 14:16
Expedido(a) intimação a(o) SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS - INSV - INSTITUTO DE SAUDE NOSSA SENHORA DA VITORIA
-
04/08/2025 09:51
Expedido(a) intimação a(o) SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS - INSV - INSTITUTO DE SAUDE NOSSA SENHORA DA VITORIA
-
04/08/2025 09:50
Não Concedida a Medida Liminar a SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS - INSV - INSTITUTO DE SAUDE NOSSA SENHORA DA VITORIA
-
04/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0107432-55.2025.5.01.0000 distribuído para SEDI-2 - Gabinete 07 na data 31/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25080100300599900000126094534?instancia=2 -
02/08/2025 11:40
Conclusos os autos para decisão da Liminar a JOSE MONTEIRO LOPES
-
31/07/2025 13:51
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
31/07/2025 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100933-23.2025.5.01.0043
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Christian Montezuma Mira de Assumpcao
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 28/07/2025 19:23
Processo nº 0101001-78.2025.5.01.0202
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Alessandro Teixeira Pereira
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 17/07/2025 10:00
Processo nº 0100820-61.2022.5.01.0015
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Carlos Roberto de Siqueira Castro
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 14/10/2022 11:45
Processo nº 0100820-61.2022.5.01.0015
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Luciana Sanches Cossao
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 11/09/2025 14:40
Processo nº 0100854-66.2025.5.01.0068
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Carolina Bazilio de Souza
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 17/07/2025 16:01