TST - 0011635-97.2014.5.01.0045
Tribunal Superior do Trabalho - Câmara / Min. Dora Maria da Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Movimentações
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-
21/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 84db96d proferida nos autos.
Vistos, etc.
A executada alega prescrição da pretensão, sob o argumento de que o contrato de trabalho teria se encerrado em 13/10/2012 e que a ação somente foi proposta em 27/11/2014, após, portanto, o prazo bienal previsto no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal.
Todavia, a alegação revela-se manifestamente descabida nesta fase processual. É cediço que a prescrição constitui matéria de defesa própria da fase de conhecimento, devendo ser arguida oportunamente na contestação, nos termos da Súmula 153 do TST, não sendo possível sua rediscussão em sede de execução.
Da análise do título executivo de ID 3d30ee5, verifico que a matéria já foi expressamente apreciada e rejeitada, razão pela qual não cabe nova discussão.
A insistência da executada, inclusive, aproxima-se da conduta descrita no art. 80 do CPC, caracterizadora de litigância de má-fé.
Quanto à sentença de ID 74e206a, observo que não houve a devida intimação do exequente, o que impede a produção de efeitos.
Ademais, é incontroverso que o crédito reconhecido judicialmente ainda não foi satisfeito, o que impõe o regular prosseguimento da execução.
Diante do exposto, mantenho a decisão de ID 664ebb9 em todos os seus termos.
Intimem-se as partes, sendo o exequente para, querendo, apresentar contraminuta ao agravo interposto, em 08 (oito) dias.
Com o decurso do prazo, remetam-se os autos à instância superior.
RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de agosto de 2025.
CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PATRICIA ALVES DO NASCIMENTO -
03/12/2021 09:04
Baixa Definitiva
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02/12/2021 16:46
Transitado em Julgado em 02.12.2021
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09/11/2021 07:00
Publicado despacho em 09.11.2021.
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08/11/2021 19:00
Negado seguimento a Recurso
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21/10/2021 12:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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19/10/2021 11:49
Conclusos para julgamento
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19/10/2021 11:48
Distribuído por sorteio
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18/09/2021 09:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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17/09/2021 13:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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16/09/2021 13:54
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2021
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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