TRT1 - 0100611-16.2025.5.01.0265
1ª instância - Sao Goncalo - 5ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 19:07
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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18/09/2025 15:14
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença (valor do acordo: #Oculto#)
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17/09/2025 10:53
Conclusos os autos para decisão (genérica) a CLAUDIA SIQUEIRA DA SILVA
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17/09/2025 10:53
Iniciada a liquidação
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16/09/2025 12:05
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 460,00
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16/09/2025 12:05
Concedida a gratuidade da justiça a KAMILLA DE CASTRO OLIVEIRA
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16/09/2025 12:05
Homologada a Transação (Valor da transação: #Oculto#)
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16/09/2025 12:05
Audiência una realizada (16/09/2025 11:20 1- Sala 5a VTSG - 5ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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15/09/2025 11:31
Juntada a petição de Contestação
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12/09/2025 11:53
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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16/08/2025 05:06
Publicado(a) o(a) intimação em 18/08/2025
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16/08/2025 05:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2025
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16/08/2025 00:38
Decorrido o prazo de KAMILLA DE CASTRO OLIVEIRA em 15/08/2025
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14/08/2025 13:29
Expedido(a) notificação a(o) DROGARIA E PERFUMARIA MAAV LTDA
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14/08/2025 13:29
Expedido(a) notificação a(o) DROGARIA DELFINO E CYPRIANO LTDA
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14/08/2025 13:28
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIA E PERFUMARIA MAAV LTDA
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14/08/2025 13:28
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIA DELFINO E CYPRIANO LTDA
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14/08/2025 13:27
Expedido(a) intimação a(o) KAMILLA DE CASTRO OLIVEIRA
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14/08/2025 13:27
Expedido(a) intimação a(o) KAMILLA DE CASTRO OLIVEIRA
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14/08/2025 13:22
Encerrada a conclusão
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14/08/2025 13:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA SIQUEIRA DA SILVA
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05/08/2025 08:43
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2025
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05/08/2025 08:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5758ee3 proferida nos autos.
Inicialmente, diante da inércia do reclamante, removo neste ato a opção de tramitação em segredo de justiça.
Em provimento emergencial, a reclamante requer que a segunda reclamada apresente imediatamente as guias de FGTS, a chave de conectividade e a sua CD.
Consoante o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade exigida pela lei é mais do que a aparência do bom direito material de fundo, havendo necessidade de prova inequívoca.
Verifico que o TRCT de ID 8825f42 se refere à primeira reclamada e não há nos autos qualquer prova da dispensa sem justa causa pela segunda reclamada.
Considerando assim que não há, nos presentes autos, prova inequívoca do direito alegado pela autora, não foram preenchidos os requisitos legais exigidos.
Logo, indefiro, por ora, o pedido de tutela antecipada.
Dê-se ciência às partes da presente decisão.
Considerando-se os efeitos da decisão do PP 0003504-72.202.2.00.0000 do CNJ, que determinou o cumprimento integral do Ofício Circular Conjunto CSJT.GP.GVP.
CGJT 2 nº 36 com o retorno imediato das audiências presenciais; Considerando-se o Ofício nº494/2022/GP da Presidência do CNJ, que reconheceu que a obrigatoriedade da presença na sede do juízo em atos processuais realizados de forma remota também implicará, por razões naturais, a obrigatória presença física das partes, dos advogados e membros do MP; Considerando-se o despacho proferido pela Presidência do E.TRT01 no PROAD nº 10691/2022 que deu ciência da decisão terminativa aos magistrados de 1º grau inclusive; Considerando-se a redação do art. 813, CLT, que estabelece de forma clara que as audiências realizar-se-ão na sede do Juízo; Considerando-se que o ordenamento processual civil, aplicado de forma supletiva ou subsidiária ao processo do trabalho, estabelece em seu art. 217 que os atos processuais ocorrerão de forma ordinária na sede de juízo, e apenas excepcionalmente em outro local, além de destacar no seu art. 449, CPC que as testemunhas serão ouvidas também na sede do juízo; Considerando-se que o juízo é o destinatário da prova a ser produzida, o que amparado pelo princípio da imediatidade da prova, atribui a prerrogativa de colher a prova diretamente; Considerando-se que o art. 236, §3º, CPC atribui a faculdade de ocorrência de atos processuais por videoconferência, não sendo norma que imponha ao juízo tal forma; Considerando-se que o art. 3º da Resolução nº 354/20 aponta de forma clara que as audiências telepresenciais serão determinadas pelo juízo apenas se conveniente e viável, devendo ser observado que a realidade da infraestrutura atual impede a garantia de estabilidade de conexão, ausência de maquinário e instrumentos adequados, além de demandar a gestão concomitante de dois espaços de audiência, o presencial e o virtual, não viabilizando ao magistrado a efetiva direção do processo e garantia de incomunicabilidade das provas, o que vulnera o princípio do devido processo legal, estabelecido no art. 5º, LIV, CRFB; Considerando-se que o art. 3º, Parágrafo único da Resolução nº 354/20 é claro ao destacar que as pretensões afetas às audiências serão submetidas ao controle judicial, inclusive com o art. 5º, §3º da mesma Resolução determinando o comparecimento físico da parte à sede do juízo em caso de indeferimento de sua pretensão, ou mesmo na falta de análise do requerimento de participação por videoconferência; Considerando-se que o art. 1º, §2º da Resolução nº 345/20 aponta a possibilidade de produção de meios de prova ou de outros atos processuais quando inviabilizada sua ocorrência na forma virtual, onde a sua realização de modo presencial não impedirá a tramitação do processo no âmbito do “Juízo 100% Digital”; Por fim, tendo em vista que o art. 765, CLT é claro ao atribuir ao juízo, e apenas a este, a plena liberdade de direção do processo; Determino a conversão das modalidades de audiência para PRESENCIAL, nos termos do decidido no PP 0003504-72.202.2.00.0000 do CNJ.
Ressalto que ainda que o autor tenha optado pela adoção do Juízo 100% Digital, considerando-se que não há meios técnicos neste juízo para atender as exigências do PP 0003504-72.202.2.00.0000 do CNJ, nos termos do art. 3º da Resolução nº 354/20, impõe-se que assentada inicial seja realizada de forma presencial, sem prejuízo de posterior negócio jurídico processual, nos termos do art. 190 do CPC, para a realização de atos processuais isolados de forma digital, inclusive futura instrução processual, observando-se o disposto no art. 10 do Ato Conjunto 15/2021 da Presidência/Corregedoria do E.TRT; Por oportuno, fica a audiência UNA PRESENCIAL designada para sua ocorrência no dia 16/09/2025 às 11:20 horas, à Rua Lourenço Abrantes, 41, 2º andar, 5ª Vara do Trabalho, Sala de Audiência, Centro, São Gonçalo, RJ, CEP: 24440-420. Ficam desde já cientes que deverão trazer suas testemunhas nos termos do art. 455, caput, CPC.
Ficam ainda cientes que a não observância dos exatos termos do art. 455, § 1º, CPC ensejará a consequente desistência de sua inquirição, tal como determina o art. 455, § 3º, CPC.
Fica desde já estabelecida multa de R$500,00 para o caso de a testemunha devidamente intimada deixar de comparecer à audiência, devendo a intimação conter de forma expressa esta determinação. Intimem-se as partes. pgs SAO GONCALO/RJ, 04 de agosto de 2025.
HERNANI FLEURY CHAVES RIBEIRO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - KAMILLA DE CASTRO OLIVEIRA -
04/08/2025 08:09
Expedido(a) intimação a(o) KAMILLA DE CASTRO OLIVEIRA
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04/08/2025 08:08
Não concedida a tutela provisória de evidência de KAMILLA DE CASTRO OLIVEIRA
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31/07/2025 14:30
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a HERNANI FLEURY CHAVES RIBEIRO
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31/07/2025 14:30
Audiência una designada (16/09/2025 11:20 1- Sala 5a VTSG - 5ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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30/07/2025 00:25
Decorrido o prazo de KAMILLA DE CASTRO OLIVEIRA em 29/07/2025
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22/07/2025 08:03
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2025
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22/07/2025 08:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100611-16.2025.5.01.0265 distribuído para 5ª Vara do Trabalho de São Gonçalo na data 17/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25071800300128100000234273735?instancia=1 -
18/07/2025 15:06
Expedido(a) intimação a(o) KAMILLA DE CASTRO OLIVEIRA
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18/07/2025 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 09:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HERNANI FLEURY CHAVES RIBEIRO
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17/07/2025 21:45
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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17/07/2025 21:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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