TRT1 - 0101032-07.2021.5.01.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 45
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 12:42
Juntada a petição de Manifestação
-
19/05/2025 15:50
Juntada a petição de Manifestação
-
24/07/2024 13:58
Suspenso ou sobrestado o processo por decisão judicial
-
16/07/2024 00:02
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 15/07/2024
-
16/07/2024 00:02
Decorrido o prazo de SINDICATO TRABALHADORES EMPR PROPRIAS CONT IND TRANSP PETROLEO GAS MAT PRIMAS DERIV PETROQ AFINS ENERG BIOMAS OUTR RENOV COMBUS ALTERN NO EST RJ em 15/07/2024
-
16/07/2024 00:02
Decorrido o prazo de PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO em 15/07/2024
-
10/07/2024 12:48
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
-
03/07/2024 01:32
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2024
-
03/07/2024 01:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2024
-
03/07/2024 01:32
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2024
-
03/07/2024 01:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 299bc8b proferida nos autos. 8ª TurmaGabinete 45Relator: ANTONIO PAES ARAUJORECORRENTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO, SINDICATO TRABALHADORES EMPR PROPRIAS CONT IND TRANSP PETROLEO GAS MAT PRIMAS DERIV PETROQ AFINS ENERG BIOMAS OUTR RENOV COMBUS ALTERN NO EST RJRECORRIDO: SINDICATO TRABALHADORES EMPR PROPRIAS CONT IND TRANSP PETROLEO GAS MAT PRIMAS DERIV PETROQ AFINS ENERG BIOMAS OUTR RENOV COMBUS ALTERN NO EST RJ, PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO Vistos, etc.Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores das Empresas Próprias e Contratadas na Indústria e no Transporte de Petróleo, Gás, Matérias-primas, Derivados, Petroquímica e afins, Energias de Biomassas e outras Renováveis e Combustíveis Alternativos no Estado do Rio de Janeiro, (SINDIPETRO-RJ), tendo como substituídos “empregados das Rés, lotados na base territorial do Autor, admitidos mediante concurso público, realizados no ano de 2017, com vagas previstas para cargos integrantes do plano de cargos e carreiras denominado Plano Classificação e Avaliação de Cargos – PCAC, mas que, por imposição unilateral das Rés, acabaram sendo admitidos compulsoriamente em cargos previstos no plano de cargos e carreiras denominado PCR, novo plano implementado após o lançamento dos editais dos mencionados e da realização dos certames, em que pese o plano PCAC não ter sido extinto.”Narrou o Sindicato autor sobre o lançamento de o novo plano de cargos e salários pelas rés no ano de 2018 denominado PCR (Plano de Cargos e Remuneração), que passou a coexistir com o PCAC (Plano Classificação e Avaliação de Cargos), de adesão voluntária (e com incentivos) a empregados originalmente vinculados ao PCAC, destacando que, aos substituídos, egressos do concurso público de 2017, não foi possibilitado “optar entre os dois planos então existentes, sendo compulsoriamente admitidos sob a égide do novo PCR, por decisão unilateral do empregador”, destacando, dentre as diferenças entre os planos e como prejudicial, “o incremento do critério de mérito, restando abolida a forma de progressão automática, na forma que existe no PCAC, apenas sendo concedido 1 (um) nível ao final de 5 (cinco) anos, caso não receba progressão por mérito neste período”.Em apertada síntese, defendeu que a falta de opção aos empregados egressos do certame entre os dois planos existentes (PCAC ou PCAR) colide com o entendimento da Sumula 51, II, do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho, além de implicar violação ao princípio da isonomia, insculpido no caput do art. 5º da Constituição Federal e que, considerando que as condições da admissão foram piores do que as ofertadas nas regras editalícias restou configurada alteração lesiva rechaçada pelo art. 468 da CLT, pretendendo fosse declarado “o direito dos substituídos a exercerem a opção entre os planos de cargos denominados PCAC e PCR”.As rés defenderam inexistir qualquer óbice ao enquadramento direto no PCR dos empregados admitidos por egressos de processo seletivo público após a implantação deste, vez que, no momento da admissão já estava incontroversamente vigente o PCR e a ele aderira os substituídos ao se inscrevem nos mencionados certames.O MM.
Juízo de primeiro grau acolheu parcialmente a pretensão autoral, declarando a nulidade do PCR/2018, condenando as rés, solidariamente, a implementar as regras do PCAC/2007 (com as disposições vigentes em 11.08.2017 quanto aos empregados da primeira ré; e com as disposições vigentes em 08.02.2018 quanto aos empregados da segunda ré), em cada contrato de trabalho de cada empregado substituído que optar pela adesão ao referido regulamento, devendo adequar, desde as respectivas datas de admissão, as progressões funcionais de cada substituído de acordo com os parâmetros previstos no plano mencionado e pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes da obrigação de fazer indicada, em favor de cada empregado substituído, desde a data de admissão de cada trabalhador até a regularização da situação funcional respectiva.Ambas as partes recorreram, sendo a reclamada PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. – PETROBRAS pela reforma da r. sentença no que tange às preliminares de mérito relativas a ausência de ausência de interesse processual por tratar-se de pretensões individuais heterogêneas, bem assim da ausência de indicação do valor de cada pedido e violação ao artigo 840, §1º, da CLT.
No mérito, faz esclarecimentos sobre o PCR (Plano de Cargos e Remuneração), defendendo sua validade sob o prisma do poder diretivo do empregador, legalidade e constitucionalidade e prazo para efetivação da opção, impugna a condenação solidária das rés e honorários sucumbenciais; a reclamada PETROBRAS TRANSPORTE S/A - TRANSPETRO pela reforma da r. sentença no que tange às preliminares de ilegitimidade ativa do Sindicato autor e inépcia da inicial por pedido genérico, e, no mérito, destaca as pretensões formuladas na inicial em contraponto à sentença, e realização de alterações nas regras do PCR-2018 diversamente do que realizado pela 1ª reclamada, insurgindo-se, sucessivamente, contra a condenação solidária e honorários sucumbenciais e o Sindicato pelas razões adesivas de ID. 406aea6, pleiteando a reforma da r. sentença no que tange à limitação aos efeitos da decisão, pretendendo estender a condenação a eventuais empregados egressos de certames posteriores à alteração unilateral de 2018 e quanto ao pedido formulado em relação ao pagamento do abono pecuniário.Em 10/05/2024, manifestou-se a 2ª reclamada conforme ID. e56e2f1 pretendendo a suspensão do feito com base no art. 313, II do CPC, apontando que, considerando a questão debatida nos presentes autos - Plano de Carreiras e Remuneração (PCR-2018), criado pela requerida e em vigor desde 1º de outubro de 2018 – durante o processo de negociação coletiva que deu origem ao ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2023-2025, firmado em dezembro de 2023 (ID. 750016e/bebc807) “fora pactuado entre as partes, aqui litigantes, que a TRANSPETRO (requerida), a PETROBRAS e as Entidades Sindicais (entre elas o sindicato aqui reclamante) formariam uma COMISSÃO, após a assinatura do referido ACT 2023- 2025, com o objetivo de avaliar os PLANOS DE CARGOS existentes e suas interfaces e, inclusive, o PCR-2018 que é o tema discutido na presente ação”.Acrescentou que “para viabilizar o bom andamento e a efetividade da COMISSÃO que revisará os PLANOS DE CARGOS e, evidentemente, em prol da SOLUÇÃO NEGOCIADA para os eventuais impasses, inclusive, aqueles que são objetos dessa demanda, as partes se comprometeram a requerer a SUSPENSÃO de todos os processos judiciais que envolvem o objeto de negociação da mencionada COMISSÃO formada pelas empresas e pelos entes sindicais, aqui incluindo as partes desta ACPU.”.Eis o teor da referida cláusula (ID. 750016e): Cláusula 97ª Comissão sobre Plano de Cargos A Transpetro participará com a Petrobras e as Entidades Sindicais da comissão a ser formada após a assinatura do ACT 2023-2025, com o objetivo de avaliar os planos de cargos existentes e suas interfaces.Parágrafo Único - Visando o bom andamento e efetividade durante o período de trabalho da comissão, e, em prol da solução negociada, as partes concordam em suspender o Dissídio Coletivo nº 000301-02.2023.5.00.0000, bem como os demais processos envolvendo o objeto de negociação dessa comissão. O Sindicato manifestou-se contrariamente à suspensão (ID. 750016e), apontando o histórico de pouca efetividade de outras comissões criadas pela reclamada, bem assim a projeção de início dos debates para o segundo semestre de 2024, além de defender a distinção entre os objetos debatidos na referida comissão “na qual se combate a arbitrariedade da Ré de impor um plano (PCR) em detrimento do outro (PCAC) a um grupo delimitado de trabalhadores, qual seja, empregados admitidos mediante concursos públicos realizados no ano de 2017, para cargos previstos exclusivamente no PCAC, posto que o PCR foi implementado unilateralmente apenas a partir de 01/10/2018.” e que “a cláusula normativa busca a avaliação dos planos de cargos existentes (PCAC e PCR) e a interface entre os planos, o que em nada se confunde com o objeto da presente ação”.Pois bem.Destaco que, quanto ao alcance do disposto no art. 7º, inciso XXVI da CF, o STF tem se posicionado no sentido de que a negociação coletiva deve prevalecer.Nesse sentido, nos autos do RE nº 590.415/SC, o Min.
Roberto Barroso adotou a seguinte razão de decidir: "A Constituição de 1988, em seu artigo 7º, XXVI, prestigiou a autonomia coletiva da vontade e a autocomposição dos conflitos trabalhistas, acompanhando a tendência mundial ao crescente reconhecimento dos mecanismos de negociação coletiva, retratada na Convenção n. 98/1949 e na Convenção n. 154/1981 da Organização Internacional do Trabalho.
O reconhecimento dos acordos e convenções coletivas permite que os trabalhadores contribuam para a formulação das normas que regerão a sua própria vida." (STF - RE: 590415 SC, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 30/04/2015, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 29/05/2015) Na mesma esteira foi o fundamento do decidido pelo Exmo.
Min.
Teori Zavascki nos autos do Recurso Extraordinário nº 895.759/PE, com repercussão geral, para se reconhecer a prevalência das regras estabelecidas nos instrumentos coletivos (ACT/CCT). Além disso, é autorizado às partes requererem a suspensão do feito (art. 313, II, CPC).No caso em comento, em que pese à discordância do Sindicato manifestada nos autos não se pode ignorar que houve deliberação expressa no ACT 2023/2024 sobre avaliação dos “planos de cargos existentes e suas interfaces”, para o que se constituiu uma comissão, e, “em prol da solução negociada, as partes concordam em suspender o Dissídio Coletivo nº 000301-02.2023.5.00.0000, bem como os demais processos envolvendo o objeto de negociação dessa comissão”.Sob pena de se validar posicionamento contraditório do ente sindical e ignorar a vontade das partes manifestada e registrada na referida norma coletiva, não há como se negar o cumprimento ao que ali foi acordado.O argumento de que a discussão dos autos não estaria abrangida, não se sustenta.
A questão debatida nos presentes autos não se limita a arbitrariedade da ré em impor unilateralmente o PCR e garantir o direito de escolha dos substituídos ao PCAC, mas envolve, diretamente, conforme inclusive decidido pelo primeiro grau, na declaração da nulidade do PCR 2018, ainda que de forma incidental, de modo a possibilitar a adesão ao PCAC, tornando, assim, parte do espectro previsto no ACT 2023/2024, Cláusula 97ª em seu parágrafo único o debate relativo à validade do PCR 2018.
Por outro lado, tendo em vista que a assinatura do ACT 2023/2025 ocorreu em 06/12/2023 e que na Carta RH/RS 113/2024, enviada pelas rés em 30/04/2024, a informação é de que as reuniões de Plano de Cargos “ocorrerão no segundo semestre 2024” (ID. 079017c), de modo a não inviabilizar o debate, entretanto, tampouco,
por outro lado, validar eventual postura de desinteresse por parte das rés, DEFIRO A SUSPENSÃO POR 6 (SEIS) MESES, prorrogável a depender da demonstração, por parte das rés, de conduta ativa e propositiva através da referida comissão, restando, de pronto, registrado o alerta às partes, em especial às rés requerentes, a responsabilização prevista nos artigos 79, CPC e Art. 793-A, CLT e seguintes.Intimem-se as partes para ciência. /ylgs RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de julho de 2024.
ANTONIO PAES ARAUJO Desembargador do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
01/07/2024 17:26
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
-
01/07/2024 17:26
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
01/07/2024 17:26
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO TRABALHADORES EMPR PROPRIAS CONT IND TRANSP PETROLEO GAS MAT PRIMAS DERIV PETROQ AFINS ENERG BIOMAS OUTR RENOV COMBUS ALTERN NO EST RJ
-
01/07/2024 17:26
Expedido(a) intimação a(o) PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
-
01/07/2024 17:25
Proferida decisão
-
01/07/2024 09:08
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ANTONIO PAES ARAUJO
-
07/06/2024 16:52
Juntada a petição de Manifestação
-
07/06/2024 16:43
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
28/05/2024 00:01
Decorrido o prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO em 27/05/2024
-
10/05/2024 15:06
Juntada a petição de Manifestação
-
01/05/2024 12:38
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
-
01/05/2024 12:26
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
-
30/04/2024 13:58
Proferida decisão
-
29/04/2024 18:02
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ANTONIO PAES ARAUJO
-
29/04/2024 18:02
Encerrada a conclusão
-
28/02/2024 10:21
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANTONIO PAES ARAUJO
-
17/04/2023 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2023
Ultima Atualização
01/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100675-05.2019.5.01.0243
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Jose Solon Tepedino Jaffe
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 30/10/2023 12:59
Processo nº 0100807-96.2023.5.01.0057
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Andre Ricardo Smith da Costa
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 26/01/2024 15:55
Processo nº 0100911-68.2022.5.01.0075
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Danielle Jasbick Soares
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 21/10/2022 13:34
Processo nº 0100385-35.2016.5.01.0068
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Mariana Guedes Olyntho
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 04/08/2016 12:57
Processo nº 0101032-07.2021.5.01.0019
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Mariana Florencio da Rocha Lins
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 10/11/2021 13:22