TRT1 - 0100066-53.2022.5.01.0522
1ª instância - Resende - 2ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 14:54
Expedido(a) ofício a(o) DIMAS DA SILVA FONSECA
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01/09/2025 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2025 11:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GILBERTO GARCIA DA SILVA
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27/08/2025 00:12
Decorrido o prazo de RALPH PADRAO SALDANHA em 26/08/2025
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20/08/2025 00:08
Decorrido o prazo de DIMAS DA SILVA FONSECA em 19/08/2025
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05/08/2025 08:42
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2025
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05/08/2025 08:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 141ac66 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO - IDPJ
Vistos.
O exequente RECLAMANTE: DIMAS DA SILVA FONSECA, ora suscitante, requer a desconsideração da personalidade jurídica para inclusão no polo passivo o(s) sócio(s): RALPH PADRAO SALDANHA ora suscitado(s), sob o fundamento, em suma, de que houve o inadimplemento do crédito pela empresa ré.
Houve a notificação do(s) sócio(s), que permaneceu(ram) inerte(s).
Passo a decidir.
No âmbito da execução trabalhista, é plenamente aplicável a teoria objetiva da desconsideração da personalidade jurídica, com base na analogia ao art. 28 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), em virtude da relação assimétrica entre empregador e empregado, que caracteriza a hipossuficiência do trabalhador, tal como ocorre nas relações de consumo.
O art. 28 do CDC estabelece que a desconsideração da personalidade jurídica ocorre diante da caracterização de insolvência ou descumprimento de obrigação, seja decorrente de transação ou decisão judicial, quando a personalidade jurídica impede o cumprimento das obrigações, especialmente em relação aos direitos dos trabalhadores.
Em conformidade com essa perspectiva, não se exige a comprovação de atos ilícitos dos sócios, como abuso de poder ou violação contratual.
A insolvência da pessoa jurídica e a impossibilidade de satisfazer os créditos trabalhistas já são suficientes para autorizar a desconsideração da personalidade jurídica e a inclusão dos sócios no polo passivo da execução.
Assim, as alegações de defesa apresentadas pelos sócios não merecem acolhimento.
Essa orientação é corroborada pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST): AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017.
EXECUÇÃO.
NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURIDICA.
REDIRECIONAMENTO.
SÓCIOS.
TRANSCENDÊNCIA JURIDICA RECONHECIDA.
Deve ser reconhecida a transcendência jurídica, haja vista a relevância da discussão sobre a aplicação da "teoria maior" ou da "teoria menor" na desconsideração da personalidade jurídica em processo trabalhista.
Transcendência jurídica reconhecida.
EXECUÇÃO.
NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURIDICA.
REDIRECIONAMENTO.
SÓCIOS.
Saliente-se que nos créditos trabalhistas - que à semelhança dos créditos consumeristas ambientam-se em relações jurídicas assimétricas - não se aplica a "teoria maior" prevista no artigo 50 do Código Civil, mas sim o artigo 28, § 5º da Lei n. 8078/1990 - Código de Defesa do Consumidor - CDC, que ao embasar a "teoria menor" permite a execução dos bens do sócio quando há insolvência da pessoa jurídica ou dissolução irregular de seu capital social, não ferindo os princípios do devido processo legal e do contraditório o acórdão regional que, atento à condição de vulnerabilidade do empregado, assim se posiciona.
O recurso de revista não logra condições de processamento, como bem apontado na decisão agravada, pois não identificada afronta de caráter direto e literal aos artigos 5º, LIV e LV da Constituição Federal.
A questão em exame tem regulação em dispositivos de índole infraconstitucional (artigos 50 do CC, 28 do CDC, 795 do CPC), cuja eventual afronta não promoveria, fosse o caso, o processamento de recurso de revista em processo de execução, consoante disciplinam o artigo 896, § 2º, da CLT, e a Súmula 266 do TST.
Agravo de instrumento não provido. (TST - AIRR: 7372005320085120036, Relator: Augusto Cesar Leite De Carvalho, Data de Julgamento: 09/02/2022, 6ª Turma, Data de Publicação: 11/02/2022) No presente caso, verifico que as tentativas de execução contra a empresa ré foram infrutíferas, não havendo a indicação de bens que pudessem garantir o cumprimento da obrigação pela pessoa jurídica.
Além disso, os sócios não comprovaram a existência de bens livres da empresa, conforme exige o art. 795, §2º, do CPC.
Dessa forma, a mora da empregadora (pessoa jurídica) é evidente, e os sócios não conseguiram provar a capacidade da empresa de cumprir a obrigação imposta pela coisa julgada.
Em razão disso, fica caracterizado o preenchimento dos requisitos previstos no art. 28 do CDC, autorizando a desconsideração da personalidade jurídica para a inclusão dos sócios no polo passivo da execução, com base nos arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil (CPC), aplicados ao processo trabalhista, conforme o art. 855-A da CLT.
Esse entendimento também encontra respaldo em decisões recentes de nossa jurisprudência: AGRAVO DE PETIÇÃO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO.
Na seara trabalhista é aplicável a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, descrita no art. 28, § 5º do CDC, que preconiza que poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados.
Comprovada a insuficiência de recursos da sociedade empresária, configura-se a insolvência obstáculo à satisfação do crédito trabalhista, o que autoriza o direcionamento da execução para os sócios. (TRT-1 - AP: 01012382720175010321 RJ, Relator: ALBA VALERIA GUEDES FERNANDES DA SILVA, Data de Julgamento: 28/05/2021, Décima Turma, Data de Publicação: 12/06/2021) INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
POSSIBILIDADE.
No Direito do Trabalho é aplicada a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica em razão da hipossuficiência do empregado, bem como da natureza alimentar das verbas postuladas.
A ausência de bens livres e desembaraçados justificam, assim, a Desconsideração da Personalidade Jurídica da executada principal. (TRT-1 - AP: 01011109420195010431 RJ, Relator: ALVARO ANTONIO BORGES FARIA, Data de Julgamento: 13/06/2022, Sexta Turma, Data de Publicação: 24/06/2022) Ademais, ressalta-se que a responsabilidade de sócio, ainda que minoritário, subsiste e atinge seu patrimônio pessoal, pois sua participação na sociedade, independentemente da proporção de suas quotas, implica no risco da atividade econômica e na assunção das obrigações sociais, não havendo ressalva legal ou jurisprudencial que limite sua responsabilidade com base na percentagem de capital social detido, uma vez configurados os pressupostos da desconsideração.
Por todo o exposto, ACOLHO o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e determino que a execução prossiga em face do(s) sócio(s) suscitado(s) RECLAMADO:RALPH PADRAO SALDANHA , com base nos artigos 855-A e 10-A da CLT, c/c os arts. 133 a 137 do CPC.
Intime(m)-se o(s) sócio(s) RECLAMADO: RALPH PADRAO SALDANHA para ciência da presente decisão, fixando o prazo de 8 (oito) dias, conforme previsto no art. 855-A da CLT.
Advirto-os de que, transcorrido o prazo acima, deverão comprovar, independentemente de nova intimação, o pagamento do valor devido no prazo de 48 (quarenta e oito) horas ou garantir a execução, sob pena de penhora, conforme disposto no art. 880 da CLT.
Caso haja alienação de bens, poderá ser caracterizada como fraude à execução, conforme o art. 792, §3º, do CPC.
Após o transcurso do prazo, certifiquem-se do trânsito em julgado e da garantia do juízo, retornando os autos para análise quanto à realização dos atos constritivos.
Ficam as partes notificadas também para manifestação sobre a possibilidade de conciliação, podendo o feito ser incluído em pauta especial virtual de conciliação ou homologada avença mediante apresentação de petição conjunta devidamente assinada pelas partes e procuradores.
Publique-se.
GILBERTO GARCIA DA SILVA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DIMAS DA SILVA FONSECA -
04/08/2025 13:38
Expedido(a) intimação a(o) RALPH PADRAO SALDANHA
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04/08/2025 08:13
Expedido(a) intimação a(o) DIMAS DA SILVA FONSECA
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04/08/2025 08:12
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (/ Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica) de DIMAS DA SILVA FONSECA
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29/07/2025 12:49
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a GILBERTO GARCIA DA SILVA
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29/07/2025 00:05
Decorrido o prazo de RALPH PADRAO SALDANHA em 28/07/2025
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29/07/2025 00:05
Decorrido o prazo de RALPH PADRAO SALDANHA em 28/07/2025
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30/06/2025 13:48
Expedido(a) intimação a(o) RALPH PADRAO SALDANHA
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30/06/2025 13:48
Expedido(a) intimação a(o) RALPH PADRAO SALDANHA
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30/06/2025 06:19
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 22:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VANESSA DEL RIO SZUPSZYNSKI
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27/06/2025 22:12
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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27/06/2025 22:12
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por execução frustrada
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27/06/2025 18:15
Juntada a petição de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica
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04/10/2024 11:38
Suspenso o processo por execução frustrada
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10/09/2024 00:25
Decorrido o prazo de DIMAS DA SILVA FONSECA em 09/09/2024
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30/08/2024 04:08
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2024
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30/08/2024 04:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/08/2024
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29/08/2024 15:14
Expedido(a) intimação a(o) DIMAS DA SILVA FONSECA
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29/08/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 14:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GILBERTO GARCIA DA SILVA
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15/08/2024 00:03
Decorrido o prazo de DIMAS DA SILVA FONSECA em 14/08/2024
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08/08/2024 00:17
Decorrido o prazo de R & F LOCACOES E SERVICOS LTDA - ME em 07/08/2024
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31/07/2024 03:32
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2024
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31/07/2024 03:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2024
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31/07/2024 03:32
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2024
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31/07/2024 03:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2024
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30/07/2024 08:07
Expedido(a) intimação a(o) R & F LOCACOES E SERVICOS LTDA - ME
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30/07/2024 08:07
Expedido(a) intimação a(o) DIMAS DA SILVA FONSECA
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30/07/2024 08:06
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 11:54
Juntada a petição de Manifestação
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11/07/2024 10:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GILBERTO GARCIA DA SILVA
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22/06/2024 00:11
Decorrido o prazo de DIMAS DA SILVA FONSECA em 21/06/2024
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06/06/2024 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 06/06/2024
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06/06/2024 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/06/2024
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05/06/2024 15:19
Expedido(a) intimação a(o) DIMAS DA SILVA FONSECA
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03/06/2024 08:21
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 12:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GILBERTO GARCIA DA SILVA
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21/05/2024 21:04
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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09/05/2024 19:46
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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01/05/2024 00:48
Decorrido o prazo de DIMAS DA SILVA FONSECA em 30/04/2024
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27/04/2024 03:59
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2024
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27/04/2024 03:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/04/2024
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26/04/2024 11:26
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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26/04/2024 10:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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26/04/2024 09:52
Expedido(a) mandado a(o) R & F LOCACOES E SERVICOS LTDA - ME
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26/04/2024 09:52
Expedido(a) mandado a(o) R & F LOCACOES E SERVICOS LTDA - ME
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25/04/2024 16:34
Expedido(a) intimação a(o) DIMAS DA SILVA FONSECA
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25/04/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 13:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GILBERTO GARCIA DA SILVA
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11/04/2024 00:10
Decorrido o prazo de R & F LOCACOES E SERVICOS LTDA - ME em 10/04/2024
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11/04/2024 00:10
Decorrido o prazo de DIMAS DA SILVA FONSECA em 10/04/2024
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19/03/2024 03:19
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2024
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19/03/2024 03:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2024
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19/03/2024 03:19
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2024
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19/03/2024 03:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2024
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18/03/2024 08:02
Expedido(a) intimação a(o) R & F LOCACOES E SERVICOS LTDA - ME
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18/03/2024 08:02
Expedido(a) intimação a(o) DIMAS DA SILVA FONSECA
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18/03/2024 08:01
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 10:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GILBERTO GARCIA DA SILVA
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11/03/2024 21:21
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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15/02/2024 10:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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15/02/2024 09:35
Expedido(a) mandado a(o) R & F LOCACOES E SERVICOS LTDA - ME
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06/02/2024 00:33
Decorrido o prazo de DIMAS DA SILVA FONSECA em 05/02/2024
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24/01/2024 00:36
Decorrido o prazo de DIMAS DA SILVA FONSECA em 23/01/2024
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18/01/2024 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
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18/01/2024 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/01/2024
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17/01/2024 08:33
Expedido(a) intimação a(o) DIMAS DA SILVA FONSECA
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17/01/2024 02:31
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
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17/01/2024 02:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/01/2024
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16/01/2024 13:00
Expedido(a) intimação a(o) DIMAS DA SILVA FONSECA
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16/01/2024 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 10:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GILBERTO GARCIA DA SILVA
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11/12/2023 10:16
Registrada a inclusão de dados de R & F LOCACOES E SERVICOS LTDA - ME no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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11/12/2023 10:07
Expedido(a) ofício a(o) DIMAS DA SILVA FONSECA
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14/11/2023 09:05
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 16:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GILBERTO GARCIA DA SILVA
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15/09/2023 10:05
Iniciada a execução
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14/09/2023 00:16
Decorrido o prazo de R & F LOCACOES E SERVICOS LTDA - ME em 13/09/2023
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14/09/2023 00:16
Decorrido o prazo de DIMAS DA SILVA FONSECA em 13/09/2023
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12/09/2023 02:54
Publicado(a) o(a) intimação em 11/09/2023
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12/09/2023 02:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2023 02:54
Publicado(a) o(a) intimação em 11/09/2023
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12/09/2023 02:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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08/09/2023 11:53
Expedido(a) intimação a(o) R & F LOCACOES E SERVICOS LTDA - ME
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08/09/2023 11:53
Expedido(a) intimação a(o) DIMAS DA SILVA FONSECA
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08/09/2023 11:52
Homologada a liquidação
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25/08/2023 14:48
Conclusos os autos para decisão (genérica) a GILBERTO GARCIA DA SILVA
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25/08/2023 14:39
Juntada a petição de Manifestação
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17/08/2023 20:36
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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05/08/2023 01:34
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2023
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05/08/2023 01:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2023 01:34
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2023
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05/08/2023 01:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2023 15:39
Expedido(a) intimação a(o) R & F LOCACOES E SERVICOS LTDA - ME
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04/08/2023 15:39
Expedido(a) intimação a(o) DIMAS DA SILVA FONSECA
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04/08/2023 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2023 15:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GILBERTO GARCIA DA SILVA
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04/08/2023 15:12
Iniciada a liquidação
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04/08/2023 15:12
Transitado em julgado em 03/08/2023
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04/08/2023 14:40
Recebidos os autos para prosseguir
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25/05/2023 14:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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24/05/2023 14:46
Juntada a petição de Contrarrazões
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17/05/2023 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 17/05/2023
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17/05/2023 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2023 11:09
Expedido(a) intimação a(o) R & F LOCACOES E SERVICOS LTDA - ME
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16/05/2023 11:08
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de DIMAS DA SILVA FONSECA sem efeito suspensivo
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16/05/2023 08:42
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a GILBERTO GARCIA DA SILVA
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16/05/2023 00:12
Decorrido o prazo de R & F LOCACOES E SERVICOS LTDA - ME em 15/05/2023
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15/05/2023 18:15
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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03/05/2023 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 03/05/2023
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03/05/2023 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2023 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 03/05/2023
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03/05/2023 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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01/05/2023 10:37
Expedido(a) intimação a(o) R & F LOCACOES E SERVICOS LTDA - ME
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01/05/2023 10:37
Expedido(a) intimação a(o) DIMAS DA SILVA FONSECA
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01/05/2023 10:36
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 600,00
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01/05/2023 10:36
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de DIMAS DA SILVA FONSECA
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01/05/2023 10:36
Concedida a assistência judiciária gratuita a DIMAS DA SILVA FONSECA
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25/04/2023 00:14
Decorrido o prazo de R & F LOCACOES E SERVICOS LTDA - ME em 24/04/2023
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20/04/2023 15:30
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a THIAGO RABELO DA COSTA
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20/04/2023 15:18
Audiência de instrução por videoconferência realizada (19/04/2023 09:45 02VT/RES - 2ª Vara do Trabalho de Resende)
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18/04/2023 00:19
Decorrido o prazo de R & F LOCACOES E SERVICOS LTDA - ME em 17/04/2023
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14/04/2023 02:09
Publicado(a) o(a) intimação em 14/04/2023
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14/04/2023 02:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2023 02:05
Publicado(a) o(a) edital em 14/04/2023
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14/04/2023 02:05
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2023 00:14
Decorrido o prazo de R & F LOCACOES E SERVICOS LTDA - ME em 13/04/2023
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13/04/2023 10:55
Expedido(a) edital a(o) R & F LOCACOES E SERVICOS LTDA - ME
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13/04/2023 10:26
Expedido(a) intimação a(o) R & F LOCACOES E SERVICOS LTDA - ME
-
13/04/2023 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 08:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a THIAGO RABELO DA COSTA
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12/04/2023 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 12/04/2023
-
12/04/2023 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2023 08:57
Expedido(a) intimação a(o) R & F LOCACOES E SERVICOS LTDA - ME
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11/04/2023 08:56
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 15:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a THIAGO RABELO DA COSTA
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10/04/2023 12:00
Juntada a petição de Manifestação
-
05/04/2023 00:12
Decorrido o prazo de R & F LOCACOES E SERVICOS LTDA - ME em 04/04/2023
-
01/04/2023 01:33
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2023
-
01/04/2023 01:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2023 15:43
Expedido(a) intimação a(o) R & F LOCACOES E SERVICOS LTDA - ME
-
31/03/2023 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2023 15:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GILBERTO GARCIA DA SILVA
-
31/03/2023 12:21
Juntada a petição de Manifestação
-
29/03/2023 00:16
Decorrido o prazo de R & F LOCACOES E SERVICOS LTDA - ME em 28/03/2023
-
29/03/2023 00:16
Decorrido o prazo de DIMAS DA SILVA FONSECA em 28/03/2023
-
22/03/2023 16:15
Expedido(a) intimação a(o) R & F LOCACOES E SERVICOS LTDA - ME
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22/03/2023 16:15
Expedido(a) intimação a(o) DIMAS DA SILVA FONSECA
-
22/03/2023 00:20
Decorrido o prazo de R & F LOCACOES E SERVICOS LTDA - ME em 21/03/2023
-
22/03/2023 00:20
Decorrido o prazo de DIMAS DA SILVA FONSECA em 21/03/2023
-
18/03/2023 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2023
-
18/03/2023 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2023 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2023
-
18/03/2023 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2023 15:12
Expedido(a) intimação a(o) R & F LOCACOES E SERVICOS LTDA - ME
-
17/03/2023 15:12
Expedido(a) intimação a(o) DIMAS DA SILVA FONSECA
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17/03/2023 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2023 14:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GILBERTO GARCIA DA SILVA
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17/03/2023 09:13
Audiência de instrução por videoconferência designada (19/04/2023 09:45 02VT/RES - 2ª Vara do Trabalho de Resende)
-
17/03/2023 09:13
Audiência de instrução cancelada (19/04/2023 09:45 02VT/RES - 2ª Vara do Trabalho de Resende)
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15/03/2023 16:33
Audiência de instrução designada (19/04/2023 09:45 02VT/RES - 2ª Vara do Trabalho de Resende)
-
15/03/2023 16:33
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (19/04/2023 09:45 02VT/RES - 2ª Vara do Trabalho de Resende)
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18/01/2023 10:31
Audiência de instrução por videoconferência designada (19/04/2023 09:45 02VT/RES - 2ª Vara do Trabalho de Resende)
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19/08/2022 14:07
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (30/03/2023 11:20 02VT/RES - 2ª Vara do Trabalho de Resende)
-
13/07/2022 00:07
Decorrido o prazo de DIMAS DA SILVA FONSECA em 12/07/2022
-
07/07/2022 13:49
Audiência de instrução por videoconferência designada (30/03/2023 11:20 02VT/RES - 2ª Vara do Trabalho de Resende)
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05/07/2022 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2022 14:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIZ NELCY PIRES DE SOUZA
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05/07/2022 10:27
Juntada a petição de Impugnação (Impugnação)
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21/06/2022 02:07
Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2022
-
21/06/2022 02:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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20/06/2022 10:17
Expedido(a) intimação a(o) DIMAS DA SILVA FONSECA
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16/06/2022 00:04
Decorrido o prazo de R & F LOCACOES E SERVICOS LTDA - ME em 15/06/2022
-
15/06/2022 08:28
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
14/06/2022 15:07
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
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01/06/2022 12:04
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação)
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25/05/2022 11:00
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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13/05/2022 16:07
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
13/05/2022 16:07
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
13/05/2022 16:04
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
13/05/2022 09:36
Expedido(a) mandado a(o) R & F LOCACOES E SERVICOS LTDA - ME
-
13/05/2022 09:36
Expedido(a) mandado a(o) R & F LOCACOES E SERVICOS LTDA - ME
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13/05/2022 09:06
Expedido(a) notificação a(o) R & F LOCACOES E SERVICOS LTDA - ME
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13/05/2022 09:06
Expedido(a) notificação a(o) R & F LOCACOES E SERVICOS LTDA - ME
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12/05/2022 20:19
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2022 11:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAFAEL VIEIRA BRUNO TAVARES
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10/05/2022 21:04
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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23/03/2022 08:59
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
03/03/2022 08:43
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
25/02/2022 10:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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25/02/2022 10:22
Expedido(a) mandado a(o) R & F LOCACOES E SERVICOS LTDA - ME
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24/02/2022 22:17
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2022 14:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIZ NELCY PIRES DE SOUZA
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17/02/2022 00:22
Decorrido o prazo de DIMAS DA SILVA FONSECA em 16/02/2022
-
15/02/2022 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 15/02/2022
-
15/02/2022 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/02/2022 14:36
Expedido(a) intimação a(o) R & F LOCACOES E SERVICOS LTDA - ME
-
14/02/2022 13:37
Expedido(a) intimação a(o) DIMAS DA SILVA FONSECA
-
14/02/2022 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2022 09:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIZ NELCY PIRES DE SOUZA
-
11/02/2022 19:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2022
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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