TRT1 - 0100557-94.2021.5.01.0522
1ª instância - Resende - 2ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 15:03
Expedido(a) ofício a(o) CRISTIANO ROSA BRAGA BENDEL
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01/09/2025 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2025 11:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GILBERTO GARCIA DA SILVA
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27/08/2025 00:13
Decorrido o prazo de COSAN-CONSTRUTORA SANTO ANDRE LTDA em 26/08/2025
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27/08/2025 00:13
Decorrido o prazo de OTACILIO LEONCIO DA SILVA JUNIOR em 26/08/2025
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20/08/2025 00:08
Decorrido o prazo de CRISTIANO ROSA BRAGA BENDEL em 19/08/2025
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06/08/2025 14:26
Expedido(a) intimação a(o) COSAN-CONSTRUTORA SANTO ANDRE LTDA
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06/08/2025 14:26
Expedido(a) intimação a(o) OTACILIO LEONCIO DA SILVA JUNIOR
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05/08/2025 08:42
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2025
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05/08/2025 08:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d4e950f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO - IDPJ
Vistos.
O exequente RECLAMANTE: CRISTIANO ROSA BRAGA BENDEL, ora suscitante, requer a desconsideração da personalidade jurídica para inclusão no polo passivo o(s) sócio(s): RECLAMADO: OTACILIO LEONCIO DA SILVA JUNIOR, COSAN-CONSTRUTORA SANTO ANDRE LTDA ora suscitado(s), sob o fundamento, em suma, de que houve o inadimplemento do crédito pela empresa ré.
Houve a notificação do(s) sócio(s), que permaneceu(ram) inerte(s), Passo a decidir.
No âmbito da execução trabalhista, é plenamente aplicável a teoria objetiva da desconsideração da personalidade jurídica, com base na analogia ao art. 28 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), em virtude da relação assimétrica entre empregador e empregado, que caracteriza a hipossuficiência do trabalhador, tal como ocorre nas relações de consumo.
O art. 28 do CDC estabelece que a desconsideração da personalidade jurídica ocorre diante da caracterização de insolvência ou descumprimento de obrigação, seja decorrente de transação ou decisão judicial, quando a personalidade jurídica impede o cumprimento das obrigações, especialmente em relação aos direitos dos trabalhadores.
Em conformidade com essa perspectiva, não se exige a comprovação de atos ilícitos dos sócios, como abuso de poder ou violação contratual.
A insolvência da pessoa jurídica e a impossibilidade de satisfazer os créditos trabalhistas já são suficientes para autorizar a desconsideração da personalidade jurídica e a inclusão dos sócios no polo passivo da execução.
Assim, as alegações de defesa apresentadas pelos sócios não merecem acolhimento.
Essa orientação é corroborada pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST): AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017.
EXECUÇÃO.
NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURIDICA.
REDIRECIONAMENTO.
SÓCIOS.
TRANSCENDÊNCIA JURIDICA RECONHECIDA.
Deve ser reconhecida a transcendência jurídica, haja vista a relevância da discussão sobre a aplicação da "teoria maior" ou da "teoria menor" na desconsideração da personalidade jurídica em processo trabalhista.
Transcendência jurídica reconhecida.
EXECUÇÃO.
NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURIDICA.
REDIRECIONAMENTO.
SÓCIOS.
Saliente-se que nos créditos trabalhistas - que à semelhança dos créditos consumeristas ambientam-se em relações jurídicas assimétricas - não se aplica a "teoria maior" prevista no artigo 50 do Código Civil, mas sim o artigo 28, § 5º da Lei n. 8078/1990 - Código de Defesa do Consumidor - CDC, que ao embasar a "teoria menor" permite a execução dos bens do sócio quando há insolvência da pessoa jurídica ou dissolução irregular de seu capital social, não ferindo os princípios do devido processo legal e do contraditório o acórdão regional que, atento à condição de vulnerabilidade do empregado, assim se posiciona.
O recurso de revista não logra condições de processamento, como bem apontado na decisão agravada, pois não identificada afronta de caráter direto e literal aos artigos 5º, LIV e LV da Constituição Federal.
A questão em exame tem regulação em dispositivos de índole infraconstitucional (artigos 50 do CC, 28 do CDC, 795 do CPC), cuja eventual afronta não promoveria, fosse o caso, o processamento de recurso de revista em processo de execução, consoante disciplinam o artigo 896, § 2º, da CLT, e a Súmula 266 do TST.
Agravo de instrumento não provido. (TST - AIRR: 7372005320085120036, Relator: Augusto Cesar Leite De Carvalho, Data de Julgamento: 09/02/2022, 6ª Turma, Data de Publicação: 11/02/2022) No presente caso, verifico que as tentativas de execução contra a empresa ré foram infrutíferas, não havendo a indicação de bens que pudessem garantir o cumprimento da obrigação pela pessoa jurídica.
Além disso, os sócios não comprovaram a existência de bens livres da empresa, conforme exige o art. 795, §2º, do CPC.
Dessa forma, a mora da empregadora (pessoa jurídica) é evidente, e os sócios não conseguiram provar a capacidade da empresa de cumprir a obrigação imposta pela coisa julgada.
Em razão disso, fica caracterizado o preenchimento dos requisitos previstos no art. 28 do CDC, autorizando a desconsideração da personalidade jurídica para a inclusão dos sócios no polo passivo da execução, com base nos arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil (CPC), aplicados ao processo trabalhista, conforme o art. 855-A da CLT.
Esse entendimento também encontra respaldo em decisões recentes de nossa jurisprudência: AGRAVO DE PETIÇÃO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO.
Na seara trabalhista é aplicável a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, descrita no art. 28, § 5º do CDC, que preconiza que poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados.
Comprovada a insuficiência de recursos da sociedade empresária, configura-se a insolvência obstáculo à satisfação do crédito trabalhista, o que autoriza o direcionamento da execução para os sócios. (TRT-1 - AP: 01012382720175010321 RJ, Relator: ALBA VALERIA GUEDES FERNANDES DA SILVA, Data de Julgamento: 28/05/2021, Décima Turma, Data de Publicação: 12/06/2021) INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
POSSIBILIDADE.
No Direito do Trabalho é aplicada a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica em razão da hipossuficiência do empregado, bem como da natureza alimentar das verbas postuladas.
A ausência de bens livres e desembaraçados justificam, assim, a Desconsideração da Personalidade Jurídica da executada principal. (TRT-1 - AP: 01011109420195010431 RJ, Relator: ALVARO ANTONIO BORGES FARIA, Data de Julgamento: 13/06/2022, Sexta Turma, Data de Publicação: 24/06/2022) Ademais, ressalta-se que a responsabilidade de sócio, ainda que minoritário, subsiste e atinge seu patrimônio pessoal, pois sua participação na sociedade, independentemente da proporção de suas quotas, implica no risco da atividade econômica e na assunção das obrigações sociais, não havendo ressalva legal ou jurisprudencial que limite sua responsabilidade com base na percentagem de capital social detido, uma vez configurados os pressupostos da desconsideração.
Por todo o exposto, ACOLHO o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e determino que a execução prossiga em face do(s) sócio(s) suscitado(s) RECLAMADO: OTACILIO LEONCIO DA SILVA JUNIOR, COSAN-CONSTRUTORA SANTO ANDRE LTDA , com base nos artigos 855-A e 10-A da CLT, c/c os arts. 133 a 137 do CPC.
Intime(m)-se o(s) sócio(s) RECLAMADO: OTACILIO LEONCIO DA SILVA JUNIOR, COSAN-CONSTRUTORA SANTO ANDRE LTDA para ciência da presente decisão, fixando o prazo de 8 (oito) dias, conforme previsto no art. 855-A da CLT.
Advirto-os de que, transcorrido o prazo acima, deverão comprovar, independentemente de nova intimação, o pagamento do valor devido no prazo de 48 (quarenta e oito) horas ou garantir a execução, sob pena de penhora, conforme disposto no art. 880 da CLT.
Caso haja alienação de bens, poderá ser caracterizada como fraude à execução, conforme o art. 792, §3º, do CPC.
Após o transcurso do prazo, certifiquem-se do trânsito em julgado e da garantia do juízo, retornando os autos para análise quanto à realização dos atos constritivos.
Ficam as partes notificadas também para manifestação sobre a possibilidade de conciliação, podendo o feito ser incluído em pauta especial virtual de conciliação ou homologada avença mediante apresentação de petição conjunta devidamente assinada pelas partes e procuradores.
Publique-se.
GILBERTO GARCIA DA SILVA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CRISTIANO ROSA BRAGA BENDEL -
04/08/2025 08:13
Expedido(a) intimação a(o) CRISTIANO ROSA BRAGA BENDEL
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04/08/2025 08:12
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (/ Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica) de CRISTIANO ROSA BRAGA BENDEL
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25/07/2025 22:54
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a GILBERTO GARCIA DA SILVA
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04/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de COSAN-CONSTRUTORA SANTO ANDRE LTDA em 03/07/2025
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04/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de OTACILIO LEONCIO DA SILVA JUNIOR em 03/07/2025
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03/07/2025 00:09
Decorrido o prazo de COSAN-CONSTRUTORA SANTO ANDRE LTDA em 02/07/2025
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03/07/2025 00:09
Decorrido o prazo de OTACILIO LEONCIO DA SILVA JUNIOR em 02/07/2025
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07/06/2025 03:46
Publicado(a) o(a) edital em 09/06/2025
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07/06/2025 03:46
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2025
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07/06/2025 03:46
Publicado(a) o(a) edital em 09/06/2025
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07/06/2025 03:46
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2025
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05/06/2025 12:46
Expedido(a) edital a(o) COSAN-CONSTRUTORA SANTO ANDRE LTDA
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05/06/2025 12:46
Expedido(a) edital a(o) OTACILIO LEONCIO DA SILVA JUNIOR
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05/06/2025 12:44
Expedido(a) intimação a(o) COSAN-CONSTRUTORA SANTO ANDRE LTDA
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05/06/2025 12:44
Expedido(a) intimação a(o) OTACILIO LEONCIO DA SILVA JUNIOR
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02/06/2025 08:13
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 09:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GILBERTO GARCIA DA SILVA
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23/05/2025 09:32
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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23/05/2025 09:32
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por execução frustrada
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22/05/2025 17:08
Juntada a petição de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica
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02/05/2024 14:59
Suspenso o processo por execução frustrada
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02/05/2024 13:45
Conclusos os autos para decisão (genérica) a GILBERTO GARCIA DA SILVA
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12/04/2024 00:13
Decorrido o prazo de CRISTIANO ROSA BRAGA BENDEL em 11/04/2024
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22/03/2024 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 22/03/2024
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22/03/2024 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2024
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21/03/2024 15:04
Expedido(a) intimação a(o) CRISTIANO ROSA BRAGA BENDEL
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21/03/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 13:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GILBERTO GARCIA DA SILVA
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16/02/2024 00:27
Decorrido o prazo de CRISTIANO ROSA BRAGA BENDEL em 15/02/2024
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27/01/2024 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 29/01/2024
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27/01/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/01/2024
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26/01/2024 14:28
Expedido(a) intimação a(o) CRISTIANO ROSA BRAGA BENDEL
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26/01/2024 14:18
Registrada a inclusão de dados de SILVA JR ENGENHARIA E INCORPORACAO IMOBILIARIA EIRELI no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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25/01/2024 07:57
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2024 15:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GILBERTO GARCIA DA SILVA
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09/11/2023 10:50
Iniciada a execução
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07/11/2023 00:16
Decorrido o prazo de SILVA JR ENGENHARIA E INCORPORACAO IMOBILIARIA EIRELI em 06/11/2023
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28/10/2023 00:17
Decorrido o prazo de CRISTIANO ROSA BRAGA BENDEL em 27/10/2023
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26/10/2023 02:09
Publicado(a) o(a) intimação em 26/10/2023
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26/10/2023 02:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2023 12:23
Expedido(a) intimação a(o) SILVA JR ENGENHARIA E INCORPORACAO IMOBILIARIA EIRELI
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25/10/2023 12:06
Expedido(a) intimação a(o) CRISTIANO ROSA BRAGA BENDEL
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25/10/2023 12:05
Homologada a liquidação
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25/10/2023 11:29
Conclusos os autos para decisão (genérica) a GILBERTO GARCIA DA SILVA
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18/10/2023 00:07
Decorrido o prazo de SILVA JR ENGENHARIA E INCORPORACAO IMOBILIARIA EIRELI em 17/10/2023
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14/10/2023 00:07
Decorrido o prazo de CRISTIANO ROSA BRAGA BENDEL em 13/10/2023
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29/09/2023 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 02/10/2023
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29/09/2023 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2023 11:11
Expedido(a) intimação a(o) SILVA JR ENGENHARIA E INCORPORACAO IMOBILIARIA EIRELI
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27/09/2023 16:38
Expedido(a) intimação a(o) CRISTIANO ROSA BRAGA BENDEL
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27/09/2023 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 16:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUSTAVO JACQUES MOREIRA DA COSTA
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04/09/2023 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2023 10:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GILBERTO GARCIA DA SILVA
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26/08/2023 00:04
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (PGF) em 25/08/2023
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10/08/2023 00:12
Decorrido o prazo de SILVA JR ENGENHARIA E INCORPORACAO IMOBILIARIA EIRELI em 09/08/2023
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31/07/2023 10:55
Expedido(a) intimação a(o) SILVA JR ENGENHARIA E INCORPORACAO IMOBILIARIA EIRELI
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31/07/2023 09:41
Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (PGF)
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31/07/2023 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2023 09:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GILBERTO GARCIA DA SILVA
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31/07/2023 09:16
Desarquivados os autos
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31/07/2023 08:40
Juntada a petição de Manifestação
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08/03/2023 00:18
Decorrido o prazo de CRISTIANO ROSA BRAGA BENDEL em 07/03/2023
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06/03/2023 09:03
Arquivados os autos provisoriamente
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04/03/2023 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2023
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04/03/2023 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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03/03/2023 12:06
Expedido(a) intimação a(o) CRISTIANO ROSA BRAGA BENDEL
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03/03/2023 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2023 20:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOANA DUHA GUERREIRO
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02/03/2023 20:27
Desarquivados os autos
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02/03/2023 17:37
Juntada a petição de Manifestação
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23/06/2022 15:36
Arquivados os autos provisoriamente
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15/06/2022 03:03
Decorrido o prazo de CRISTIANO ROSA BRAGA BENDEL em 14/06/2022
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02/06/2022 02:17
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2022
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02/06/2022 02:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2022 16:17
Expedido(a) intimação a(o) CRISTIANO ROSA BRAGA BENDEL
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31/05/2022 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2022 15:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIZ NELCY PIRES DE SOUZA
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26/05/2022 00:11
Decorrido o prazo de CRISTIANO ROSA BRAGA BENDEL em 25/05/2022
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13/05/2022 02:02
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2022
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13/05/2022 02:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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11/05/2022 19:28
Expedido(a) intimação a(o) CRISTIANO ROSA BRAGA BENDEL
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11/05/2022 19:27
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2022 15:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAFAEL VIEIRA BRUNO TAVARES
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10/05/2022 15:20
Iniciada a liquidação
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10/05/2022 15:20
Transitado em julgado em 28/04/2022
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29/04/2022 00:07
Decorrido o prazo de SILVA JR ENGENHARIA E INCORPORACAO IMOBILIARIA EIRELI em 28/04/2022
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19/04/2022 00:13
Decorrido o prazo de CRISTIANO ROSA BRAGA BENDEL em 18/04/2022
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12/04/2022 20:26
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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01/04/2022 09:52
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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01/04/2022 08:10
Expedido(a) mandado a(o) SILVA JR ENGENHARIA E INCORPORACAO IMOBILIARIA EIRELI
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01/04/2022 01:31
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2022
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01/04/2022 01:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2022 16:15
Expedido(a) intimação a(o) CRISTIANO ROSA BRAGA BENDEL
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31/03/2022 16:14
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 100,00
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31/03/2022 16:14
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de CRISTIANO ROSA BRAGA BENDEL
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29/03/2022 12:33
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LUIZ NELCY PIRES DE SOUZA
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28/03/2022 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2022 11:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIZ NELCY PIRES DE SOUZA
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19/03/2022 00:06
Decorrido o prazo de SILVA JR ENGENHARIA E INCORPORACAO IMOBILIARIA EIRELI em 18/03/2022
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22/02/2022 14:05
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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21/02/2022 10:06
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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21/02/2022 09:40
Expedido(a) mandado a(o) SILVA JR ENGENHARIA E INCORPORACAO IMOBILIARIA EIRELI
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21/02/2022 08:07
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2022 17:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIZ NELCY PIRES DE SOUZA
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10/02/2022 00:03
Decorrido o prazo de SILVA JR ENGENHARIA E INCORPORACAO IMOBILIARIA EIRELI em 09/02/2022
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18/11/2021 00:15
Decorrido o prazo de CRISTIANO ROSA BRAGA BENDEL em 17/11/2021
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13/11/2021 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 16/11/2021
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13/11/2021 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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12/11/2021 13:47
Expedido(a) intimação a(o) SILVA JR ENGENHARIA E INCORPORACAO IMOBILIARIA EIRELI
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12/11/2021 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2021 11:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIZ NELCY PIRES DE SOUZA
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11/11/2021 19:43
Expedido(a) intimação a(o) CRISTIANO ROSA BRAGA BENDEL
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11/11/2021 19:42
Concedida a tutela provisória de evidência de CRISTIANO ROSA BRAGA BENDEL
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10/11/2021 08:36
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a LUIZ NELCY PIRES DE SOUZA
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05/11/2021 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2021
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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