TRT1 - 0100872-30.2025.5.01.0281
1ª instância - Campos dos Goytacazes - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 03:38
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2025
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28/08/2025 03:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e023970 proferido nos autos.
Nos termos da decisão retro, aguarde-se a decisão na ação principal (RT nº 0150600-36.2008.5.01.0281), acerca da fraude à execução alegada.
CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ, 26 de agosto de 2025.
PAULA CRISTINA NETTO GONCALVES GUERRA GAMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUCIANO DA SILVA DIAS -
26/08/2025 10:13
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANO DA SILVA DIAS
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26/08/2025 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 08:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULA CRISTINA NETTO GONCALVES GUERRA GAMA
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22/08/2025 00:40
Decorrido o prazo de LUCIANO DA SILVA DIAS em 21/08/2025
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13/08/2025 13:42
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
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13/08/2025 13:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 331be29 proferida nos autos.
LUCIANO DA SILVA DIAS opôs embargos de terceiro, em dependência à demanda principal- processo n.º 0100610-61.2017.5.01.0281, com tutela de urgência, pretendendo a liberação da contrição efetivada sobre o imóvel que aduz ser de sua propriedade, sob os fundamentos alegados no id fac76ea.
Argumenta que é o legítimo proprietário de fração ideal de 200,44/368,44m² do imóvel situado na Rua Visconde de Ururaí, Quissamã/RJ, matriculado sob o nº 583 no Ofício Único de Quissamã/RJ; que adquiriu o referido imóvel de Bruna Tinoco de Queiroz Mendonça, em 15 de setembro de 2023, conforme instrumento público de compra e venda, devidamente registrado no cartório competente; que, desde então, exerce a posse mansa e pacífica do bem; e que não havia penhora ou averbação de indisponibilidade na matrícula do referido imóvel, quando da aquisição, o que afasta a fraude do art. 792, inciso IV, do CPC.
Acrescenta ainda que a aquisição em tela é anterior à penhora determinada nos principais, e que referido bem não mais pertencia ao acervo patrimonial dos réus, do processo principal, quando da referida constrição.
Requer, em sede de tutela, a suspensão dos efeitos da penhora incidente sobre o imóvel matriculado sob o nº 583. É o relato.
Decido. Nos autos principais - 0100610-61.2017.5.01.0281 -, fora realizada a penhora da fração ideal de 200,44/368,44m² do imóvel situado na Rua Visconde de Ururaí, Quissamã/RJ, matriculado sob o nº 583 - de propriedade da ré Bruna Tinoco de Queiroz, conforme certidão de RGI de id c2c2c5a, do principal (veja-se id 46e88cf e id 8b7692f, daqueles autos).
Auto de penhora sob o id 658f099, do referido processo.
Sucede que os documentos anexados aos presentes ET’s, não são bastantes para comprovar a alegada propriedade, mormente ao se considerar a certidão de RGI anexada aos autos principais, quando da penhora, e o caráter sumário da cognição.
E mais. A alienação do bem em comento, em favor de Bruna, é objeto de alegação de fraude à execução, nos autos do processo n.º 0150600-36.2008.5.01.0281, ainda pendente de decisão.
Nessa ordem, ausentes os requisitos, indefiro a tutela.
Em consequência, a fim de evitar decisões conflitantes, DETERMINO a suspensão dos presentes até decisão final, nos autos do processo n.º 0150600-36.2008.5.01.0281, quanto à fraude à execução.
Determino, ainda, POR CAUTELA, a suspensão do processo principal, de n.º 0100610-61.2017.5.01.0281, até o julgamento final destes ET's, a fim de evitar maior prejuízo ao embargante.
Certifique-se nos autos principais.
Cumpra-se.
Ciente pelo DEJT. asv CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ, 12 de agosto de 2025.
PAULA CRISTINA NETTO GONCALVES GUERRA GAMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUCIANO DA SILVA DIAS -
12/08/2025 08:12
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANO DA SILVA DIAS
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12/08/2025 08:11
Não concedida a tutela provisória de urgência cautelar incidente de LUCIANO DA SILVA DIAS
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07/08/2025 11:31
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a PAULA CRISTINA NETTO GONCALVES GUERRA GAMA
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07/08/2025 11:16
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por reiteração de pedido (art. 286. II, do CPC)
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07/08/2025 11:10
Conclusos os autos para decisão (genérica) a PAULA CRISTINA NETTO GONCALVES GUERRA GAMA
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07/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100872-30.2025.5.01.0281 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes na data 05/08/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25080600301234000000236045243?instancia=1 -
05/08/2025 16:36
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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05/08/2025 16:36
Distribuído por dependência/prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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