TRT1 - 0101625-60.2025.5.01.0483
1ª instância - Macae - 3ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 17:44
Juntada a petição de Contestação (P_CONTESTAÇÃO_2856464897 EM 17/09/2025 17:44:38)
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11/09/2025 22:48
Juntada a petição de Manifestação
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11/09/2025 22:44
Juntada a petição de Manifestação
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23/08/2025 00:33
Decorrido o prazo de ELFE OPERACAO E MANUTENCAO S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL em 22/08/2025
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16/08/2025 06:29
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2025
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16/08/2025 06:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5d816c1 proferida nos autos.
DECISÃO PJe-JT Vistos etc.
A empresa requerente postula, em sede liminar, inaudita altera pars, seja a UNIÃO FEDERAL compelida a suspender a inscrição em Dívida Ativa da multa aplicada via Auto de Infração de nº 22.009.329-6 - 14152.108266/2020-22 até o julgamento definitivo da presente Ação Declaratória.
Nos termos do artigo 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
In casu, a prova do processo não socorre a tese liminar, na medida em que a empresa sequer promoveu com o depósito judicial do valor da dívida, garantia esta que entendo por necessária para a suspensão pleiteada, em caráter liminar, da exigibilidade do crédito.
Apenas foram anexados, dentre outros documentos, o Auto de Infração respectivo (ID c868e9d) e notificação da multa respectiva (ID 5b6d3fd).
Além do mais, conforme relatado pela própria Requerente em sua peça de ingresso, já se esgotaram todos os recursos na via administrativa.
Sem contar que vislumbro imprescindível a manifestação da parte contrária, mormente em razão dos argumentos trazidos pela empresa autora no sentido de que o Auto de Infração impugnado versa em mesmo suposto ilícito constante de outros três autos de infração, o que implicaria em 'bis in idem'.
Ante o exposto, nos termos do artigo 300 do CPC, INDEFIRO a tutela antecipada.
No mais, considerando que o pedido envolve matéria(s) exclusivamente de direito, bem como o disposto no art. 355, inciso I, do CPC, que dispõe sobre a aptidão para sentença dos processos em que não haja outras provas a produzir, ainda, o texto do art. 370, caput e § único, do mesmo diploma processual, que conferem ao Juízo a livre apreciação, por decisão fundamentada, das provas ainda necessárias à instrução do processo; Considerando o disposto no art. 5º, LXXVIII, da CF, e 139, II, do CPC, que dispõem sobre a razoável duração do processo e meios que garantam a celeridade de sua tramitação, Cite-se a reclamada para apresentação de contestação, no prazo legal, SOB PENA DE REVELIA, apresentando a peça SEM SIGILO, devendo, ao final da peça ou em petição apartada a ser apresentada na mesma data, indicar a necessidade de outras provas que ainda pretenda produzir, com a devida fundamentação, sob pena de julgamento à revelia e/ou preclusão.
Após, intime-se a empresa autora para que, no prazo de 10 dias, se manifeste sobre a contestação e os respectivos documentos, devendo, também, apontar a necessidade de outras provas que ainda pretenda produzir, com a devida fundamentação, sob pena de preclusão.
Observem as partes que, a qualquer tempo, poderão informar sobre interesse e possibilidade de conciliação, facultada a formalização escrita de proposta ou a apresentação do respectivo termo, caso em que será dispensado o acompanhamento das partes por videoconferência.
Tudo concluído, venham conclusos para sentença.
MACAE/RJ, 13 de agosto de 2025.
FABIANO FERNANDES LUZES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ELFE OPERACAO E MANUTENCAO S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL -
13/08/2025 15:56
Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (AGU)
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13/08/2025 15:56
Expedido(a) intimação a(o) ELFE OPERACAO E MANUTENCAO S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
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13/08/2025 15:55
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de ELFE OPERACAO E MANUTENCAO S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
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13/08/2025 14:16
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a FABIANO FERNANDES LUZES
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13/08/2025 14:15
Encerrada a conclusão
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13/08/2025 14:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO FERNANDES LUZES
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13/08/2025 14:06
Encerrada a conclusão
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09/08/2025 18:21
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a FABIANO FERNANDES LUZES
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07/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101625-60.2025.5.01.0483 distribuído para 3ª Vara do Trabalho de Macaé na data 05/08/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25080600301234000000236045243?instancia=1 -
05/08/2025 16:19
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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05/08/2025 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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