TRT1 - 0107485-36.2025.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 13:12
Juntada a petição de Manifestação
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12/09/2025 13:10
Juntada a petição de Manifestação
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21/08/2025 04:01
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2025
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21/08/2025 04:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 21e568b proferida nos autos. SEDI-1 Gabinete 22 Relatora: DALVA AMELIA DE OLIVEIRA AUTOR: PEDRO HENRIQUE DO NASCIMENTO RÉU: IDIADA TECNOLOGIA AUTOMOTIVA LTDA, VOLKSWAGEN TRUCK & BUS INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA DECISÃO MONOCRÁTICA VALOR DA CAUSA O valor atribuído à causa pelo autor nesta ação especial (R$ 18.000,00) se encontra em manifesto descompasso com o valor atribuído à condenação na r. sentença do processo matriz (R$ 18.072,18 - id c416831 - Pág. 5), razão pela qual se impõe sua devida correção, por força do art. 292, §3º do CPC, observados os parâmetros fixados na Instrução Normativa nº 31/2007 do c.
TST, arts. 2º e 4º.
Assim, corrijo, de ofício, o valor da causa para R$ 25.400,17 (vinte e cinco mil, quatrocentos reais, e dezessete centavos), correspondente ao valor fixado à condenação na ação matriz, acrescido da variação do INPC-IBGE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA O Instituto da gratuidade de justiça tem previsão constitucional (inciso LXXIV do art. 5º da CRFB), também está previsto na legislação infraconstitucional (Lei nº 1.060/1950, que foi parcialmente revogada pela Lei nº 13.105/2015, artigos 98 a 102 do CPC de 2015).
In casu, afirma o autor na petição inicial ser hipossuficiente e, oportunamente, colaciona aos autos declaração assinada de próprio punho nesse sentido (id 52066e6).
Pretende a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Sendo assim, deve ser aplicado ao caso, a disposição legal prevista no art. 99 e §3º do CPC, que assim dispõe: “Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (…) § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Tendo em vista a natureza eminentemente cível da ação rescisória, seu processamento deve estar em consonância com o que estabelece o Código de Processo Civil.
Ademais, relevante destacar que o fato de o acionante estar assistido por advogado particular não constitui óbice para a concessão do referido benefício (§ 4º do artigo 99 do CPC), verbis: “§ 4º.
A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade de justiça”. Desta forma, defiro a gratuidade de justiça requerida, e dispenso o autor do recolhimento do depósito prévio, nos termos da parte final do art. 836 da CLT. EMENDA À INICIAL Verifico que o autor ajuizou a presente ação rescisória pretendendo desconstituir a sentença proferida nos autos do processo nº 0100416-80.2018.5.01.0522, pelo Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Rezende.
Em consulta ao PJE-JT, verifico que no julgamento do recurso ordinário interposto pelo autor, a referida sentença foi mantida pelo d.
Colegiado da Eg. 9ª Turma.
Portanto, o último julgamento de mérito, do tema objeto da presente rescisória, proferido na causa veiculada à ação matriz foi emanado em segundo grau de jurisdição por esta Eg.
Corte Regional, que substituiu a sentença (art. 1.008 do CPC/2015).
No entanto, pretende o autor a desconstituição da r. decisão de primeiro grau.
Tal situação, na forma do CPC de 1973, era qualificada como "erro de alvo", que resultava na impossibilidade jurídica do pedido, implicando a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme jurisprudência pacífica do C.
TST.
Contudo, tendo sido a presente rescisória ajuizada sob à égide do CPC de 2015, e considerando os princípios da sanabilidade dos vícios processuais (art. 139, IX), cooperação (art. 6º), e decisão de mérito (arts. 4º e 317), impõem a adoção de diligência saneadora (inteligência do art. 968, § 5º, II, e § 6º).
Pelo exposto, determino a intimação do autor para emendar a petição inicial, com indicação correta da decisão a ser desconstituída. REGULARIZAÇÃO DE DOCUMENTOS Verifico que os documentos juntados pelo autor com a petição inicial não se encontram adequadamente classificados, como determina o art. 13 da Resolução 185/2017 do CSJT, que disciplina o Processo Judicial Eletrônico nesta Justiça Especializada, nos seguintes termos: “Art. 13.
Os usuários externos poderão juntar quantos arquivos se fizerem necessários à ampla e integral atividade probatória, observado o art. 12 desta Resolução e demais atos normativos referentes à matéria. § 1º Os arquivos juntados aos autos devem ser legíveis, com orientação visual correta e utilizar descrição que identifique, resumidamente, os documentos neles contidos e, se for o caso, os períodos a que se referem, e, individualmente considerados, devem trazer os documentos da mesma espécie, ordenados cronologicamente. § 2º O campo “descrição” deve ser automaticamente preenchido pelo sistema com o mesmo nome do “tipo de documento”, mas sempre passível de edição pelo usuário, exceto quando o tipo de petição for “manifestação” ou o tipo de documento for “documento diverso”, porquanto, nestes casos, o preenchimento do campo descrição deverá ser feito pelo usuário.” Com efeito, atribui o acionante aos documentos juntados o título de "07 Processo_0100416-80.2018.5.01.0522_compressed-1”; especificando-os como "Documento Diverso", o que dificulta sobremaneira o seu exame e subtrai ao Processo Eletrônico a facilidade que lhe é ínsita, de buscar os documentos sem necessidade de percorrer todas as páginas dos autos.
Isto posto, determino que o autor regularize os documentos adunados ao libelo, separando-os considerando as informações da petição inicial, que deverá ser emendada/substituída, e sobretudo indicando onde se encontra e/ou juntando novamente, se for o caso, cópia da certidão de trânsito em julgado.
Intime-se o autor para ciência e cumprimento, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (parágrafo único do art. 321 do CPC). RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de agosto de 2025.
DALVA AMELIA DE OLIVEIRA Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - PEDRO HENRIQUE DO NASCIMENTO -
20/08/2025 10:33
Expedido(a) intimação a(o) PEDRO HENRIQUE DO NASCIMENTO
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20/08/2025 10:32
Concedida a gratuidade da justiça a PEDRO HENRIQUE DO NASCIMENTO
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19/08/2025 22:38
Conclusos os autos para decisão (relatar) a DALVA AMELIA DE OLIVEIRA
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06/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0107485-36.2025.5.01.0000 distribuído para SEDI-1 - Gabinete 22 na data 04/08/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25080500301719900000126262501?instancia=2 -
04/08/2025 17:06
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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04/08/2025 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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