TRT1 - 0100978-38.2025.5.01.0007
1ª instância - Rio de Janeiro - 7ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 08:56
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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19/09/2025 09:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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19/09/2025 08:51
Expedido(a) mandado a(o) ALVARO OLIVEIRA DA SILVA
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18/09/2025 13:42
Audiência de instrução por videoconferência designada (21/10/2025 11:30 VT07RJ - 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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18/09/2025 13:42
Audiência de instrução realizada (18/09/2025 11:15 VT07RJ - 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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18/09/2025 12:25
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (14/10/2025 11:30 VT07RJ - 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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16/09/2025 17:29
Juntada a petição de Manifestação
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04/09/2025 00:11
Decorrido o prazo de CARLOS EDUARDO DA SILVA VIEIRA em 03/09/2025
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27/08/2025 12:30
Audiência de instrução designada (18/09/2025 11:15 VT07RJ - 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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27/08/2025 12:30
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (27/08/2025 10:00 VT07RJ - 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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27/08/2025 11:01
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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26/08/2025 14:59
Juntada a petição de Manifestação
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26/08/2025 14:28
Juntada a petição de Contestação
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26/08/2025 11:45
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2025
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26/08/2025 11:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2025
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26/08/2025 11:45
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2025
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26/08/2025 11:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6e8ae45 proferida nos autos.
DECISÃO PJE Trata-se de exceção de incompetência em razão do lugar apresentada pela reclamada, #id:ca35e17, sob o argumento de que a competência territorial deve ser definida pelo local da prestação de serviços, que o último local de trabalho do reclamante foi na Praça de Pedágio P10, localizada na BR-116, KM 724+020, Laranjal - MG, que o local de alojamento do reclamante, fornecido pela empresa, também era em Minas Gerais (Rua Getúlio Vargas nº 365, Muriaé - MG), que a própria petição inicial do reclamante indica que o último local de trabalho foi na obra P10 em Muriaé - MG.
Aduz que o ajuizamento da ação na Comarca do Rio de Janeiro dificulta a defesa da empresa, pois as testemunhas que comprovarão a justa causa da rescisão residem em Minas Gerais.
O reclamante, em sede de contestação à exceção de incompetência, #id:9041d9c, alega que foi contratado no Rio de Janeiro, por empresa estabelecida no Rio de Janeiro, e apenas viajou a serviço para Minas Gerais, baseia sua defesa no artigo 651, §3º da CLT, que permite o ajuizamento da ação no local onde o empregado presta serviços, mesmo que tenha sido contratado em outro local, cita jurisprudência do TST (Processo RR-554-81.2018.5.19.0055) que estabelece a possibilidade de ajuizamento no domicílio do reclamante se coincidir com o local da prestação de serviços ou da contratação, ou se a reclamada tiver atuação em âmbito nacional; Aduz que a reclamada possui abrangência nacional e sede no Rio de Janeiro, sendo que a continuidade do processo no Rio de Janeiro não prejudica a defesa da reclamada, mas sim garante o acesso à justiça ao reclamante (art. 5º, XXXV da CF/88).
Pugna pela improcedência da Exceção de Incompetência. À análise.
Dispõe o art. 651 da CLT, como regra, que a competência territorial é determinada pela localidade onde o empregado prestar serviços.
Em algumas hipóteses excepcionais, é facultado ao empregado optar por foro distinto (§§ 1º, 2º e 3º).
Não se pode esquecer que as regras de fixação competência territorial, além de visarem favorecer a melhor produção de provas, também seguem o princípio protecionista de tal forma que devem facilitar a propositura da ação trabalhista pelo trabalhador, parte hipossuficiente da relação contratual, não lhe impondo despesas desnecessárias com a locomoção e estadia.
No caso vertente o excepto, prestou serviços em locais diversos, inclusive nesta Comarca.
Verifica-se, ainda, dos documentos juntados pelas partes (#id:0d62372, #id:d6bd402, #id:47fc211, #id:4d266da) que a sede da reclamada está localizada nesta Capital - Avenida João Cabral de Mello Neto, 850 - Taquara - Rio de Janeiro/RJ -, conforme cláusula primeira da terceira alteração contratual juntada pela própria reclamada (#id:4d266da) Sendo assim, deve prevalecer a competência concorrente a que aludem os parágrafos do art. 651 da CLT, facultando-se ao trabalhador optar pelo foro de quaisquer daqueles locais em que se deu a prestação de serviço, conforme lhe aprouver.
Entendimento contrário violaria o princípio do amplo acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, da CRFB de 1988).
Dessarte, rejeito a exceção de incompetência territorial.
Deixo de intimar as testemunhas #id:069e7d7 pois indicadas fora do prazo concedido na notificação.
De toda sorte, a ré poderá dar-lhes ciência da data designada e da possibilidade de serem ouvidos por meio da plataforma Zoom.
Link da reunião: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/7145992412?pwd=K0FmT3pGQmNDQW91QzhFT3gyQzRwZz09 ID da reunião: 714 599 2412 Senha: 971160 O acesso também poderá ser feito pelo uso da câmera apontada para o QR code abaixo.
Considerando que o art. 1º, §2º, da Resolução n. 345/2020 do CNJ e o art. 5º, parágrafo único, do Ato Conjunto n. 15/2021 do TRT1 permitem a realização de atos processuais de modo presencial, mesmo em se tratando de Juízo 100% digital, a 7ª VT/RJ faculta a utilização de aparato tecnológico e auxílio técnico na sala de audiência da Vara para todos os participantes e, por isso, ficam os participantes cientes de que a audiência NÃO será adiada por problemas de conexão à Internet ou dificuldades com a utilização do ZOOM por advogados, partes e testemunhas.
O participante que abrir mão da faculdade de comparecimento à Vara do Trabalho, para participar da audiência por meios próprios, responsabiliza-se pela adequada e tempestiva conexão (áudio e imagem), suportando o ônus cabível se não lograr êxito.
Para a segurança da colheita da prova e evitar incidentes durante o ato processual, não serão ouvidas testemunhas dentro da estrutura dos escritórios dos patronos nem sede de empresa que componha o polo da ação.
Os participantes que não tiverem conexão estável à Internet ou possuírem qualquer dificuldade de acesso poderão se dirigir até o Tribunal, na Rua do Lavradio, número 132, 1º andar, 7ª Vara, para utilizarem equipamentos disponibilizados pela Secretaria da Vara.
As testemunhas deverão apresentar-se em audiência por videoconferência ou presencial adequadamente trajadas, em local iluminado, fixo e condizente com a solenidade do ato, É indispensável a utilização, ao menos, de paletó e camisa social para os advogados em qualquer modalidade de audiência. Intimem-se as partes para ciência da presente decisão. RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de agosto de 2025.
GLAUCIA ALVES GOMES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - AXT BRUDER CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA -
25/08/2025 14:44
Expedido(a) intimação a(o) AXT BRUDER CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA
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25/08/2025 14:44
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS EDUARDO DA SILVA VIEIRA
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25/08/2025 14:43
Rejeitada a exceção de incompetência
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22/08/2025 18:11
Juntada a petição de Manifestação
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20/08/2025 08:49
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Incompetência a GLAUCIA ALVES GOMES
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19/08/2025 13:45
Juntada a petição de Manifestação
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13/08/2025 12:35
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
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13/08/2025 12:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
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13/08/2025 00:32
Decorrido o prazo de CARLOS EDUARDO DA SILVA VIEIRA em 12/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 42c6e5f proferido nos autos.
DESPACHO PJE Ao excepto para manifestação sobre a exceção em razão do lugar suscitada pela ré na petição #id:ca35e17.
RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de agosto de 2025.
GLAUCIA ALVES GOMES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CARLOS EDUARDO DA SILVA VIEIRA -
12/08/2025 12:51
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS EDUARDO DA SILVA VIEIRA
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12/08/2025 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2025 21:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GLAUCIA ALVES GOMES
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08/08/2025 12:34
Juntada a petição de Exceção de Incompetência
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08/08/2025 11:04
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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01/08/2025 05:48
Publicado(a) o(a) intimação em 04/08/2025
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01/08/2025 05:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2025
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01/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100978-38.2025.5.01.0007 distribuído para 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 30/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25073100300149800000235501461?instancia=1 -
31/07/2025 15:04
Expedido(a) intimação a(o) AXT BRUDER CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA
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31/07/2025 15:04
Expedido(a) notificação a(o) AXT BRUDER CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA
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31/07/2025 15:04
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS EDUARDO DA SILVA VIEIRA
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31/07/2025 13:49
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS EDUARDO DA SILVA VIEIRA
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31/07/2025 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 10:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GLAUCIA ALVES GOMES
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31/07/2025 10:58
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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31/07/2025 10:58
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (27/08/2025 10:00 VT07RJ - 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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30/07/2025 18:09
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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30/07/2025 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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