TRT1 - 0100278-92.2023.5.01.0052
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 49
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:01
Decorrido o prazo de RESTAURANTE ATRIUM LTDA - EPP em 19/08/2025
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20/08/2025 00:01
Decorrido o prazo de JEFFERSON FAGUNDES PINTO em 19/08/2025
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05/08/2025 03:27
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2025
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05/08/2025 03:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2025
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05/08/2025 03:27
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2025
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05/08/2025 03:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 14afd76 proferida nos autos. 6ª Turma Gabinete 49 Relatora: HELOISA JUNCKEN RODRIGUES RECORRENTE: JEFFERSON FAGUNDES PINTO RECORRIDO: RESTAURANTE ATRIUM LTDA - EPP Vistos, etc.
Trata-se de recurso ordinário interposto pelo reclamante em face da sentença que julgou improcedente os pedidos.
A análise dos autos revela que o reclamante pretende o reconhecimento da existência de vínculo de emprego entre ele e a reclamada.
A ré, por sua vez, defende que ele nunca foi contratado, a qualquer título, mas sim prestou serviços de modo autônomo e eventual.
Tendo em vista o teor dessa controvérsia, impõe-se a suspensão do julgamento do recurso ordinário interposto.
Isso porque, o STF, no processo do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1532603, por seu Plenário, em 01/04/2024, reconheceu a repercussão geral da matéria do correspondente Tema 1389, que diz respeito à "competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade". E, em 14 de abril de 2025, o Relator, Ministro Gilmar Mendes, determinou “a suspensão nacional da tramitação de todos os processos que tratem das questões mencionadas nos presentes autos, relacionadas ao Tema 1.389 da repercussão geral, até julgamento definitivo do recurso extraordinário”.
No corpo da decisão de suspensão, foi delimitada a matéria discutida, de modo detalhado.
Vejamos: 1) a competência da Justiça do Trabalho para julgar as causas em que se discute a fraude no contrato civil de prestação de serviços; 2) a licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços, à luz do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADPF 324, que reconheceu a validade constitucional de diferentes formas de divisão do trabalho e a liberdade de organização produtiva dos cidadãos; e 3) a questão referente ao ônus da prova relacionado à alegação de fraude na contratação civil, averiguando se essa responsabilidade recai sobre o autor da reclamação trabalhista ou sobre a empresa contratante.
E, na decisão que conferiu repercussão geral ao tema, o Ministro Relator, ainda, ressaltou que a discussão não se limitaria ao contrato de franquia objeto da discussão no recurso extraordinário aduzido, mas também “contratos com representantes comerciais, corretores de imóveis, advogados associados, profissionais da saúde, artistas, profissionais da área de TI, motoboys, entregadores, entre outros”.
Pelo exposto, determino o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1532603.
Intimem-se. rivp/ RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de agosto de 2025.
HELOISA JUNCKEN RODRIGUES Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - JEFFERSON FAGUNDES PINTO -
04/08/2025 08:32
Expedido(a) intimação a(o) RESTAURANTE ATRIUM LTDA - EPP
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04/08/2025 08:32
Expedido(a) intimação a(o) JEFFERSON FAGUNDES PINTO
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04/08/2025 08:31
Suspenso o processo por Recurso Extraordinário com repercussão geral nº 1389
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01/08/2025 12:29
Conclusos os autos para decisão da necessidade de suspensão ou sobrestamento do processo a HELOISA JUNCKEN RODRIGUES
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04/06/2025 12:17
Retirado de pauta o processo
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20/05/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 20/05/2025
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19/05/2025 13:51
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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19/05/2025 13:51
Incluído em pauta o processo para 03/06/2025 13:00 SALA ST6 - PRESENCIAL ()
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13/05/2025 11:28
Recebidos os autos para incluir em pauta
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13/05/2025 11:28
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a HELOISA JUNCKEN RODRIGUES
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12/05/2025 13:57
Retirado de pauta o processo
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04/05/2025 14:09
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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15/04/2025 20:55
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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15/04/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 15/04/2025
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14/04/2025 15:44
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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14/04/2025 15:43
Incluído em pauta o processo para 05/05/2025 10:30 ST6-VIRTUAL - HJR ()
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09/04/2025 20:00
Recebidos os autos para incluir em pauta
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08/04/2025 16:55
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a HELOISA JUNCKEN RODRIGUES
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29/01/2025 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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