TRT1 - 0100910-94.2022.5.01.0039
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 44
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9e3abb3 proferido nos autos.
Trata-se de impugnação dos executados à penhora do imóvel situado na Avenida Glaucio Gil, nº 633, apartamento 202, Recreio dos Bandeirantes - RJ, sob a alegação de que constitui bem de família, consoante petição de id 7838f9d.
O exequente impugnou a alegação, consoante manifestação de id d92af66, porém não produziu prova em sentido contrário.
A impenhorabilidade do bem de família é assegurada pelo ordenamento jurídico pátrio, consoante preceitua a Lei nº 8.009/1990, como corolário, inclusive, do direito à moradia constitucionalmente assegurado.
No caso em tela, os executados comprovaram que residem no imóvel a executada PATRICIA ALMEIDA LEDESMA e sua família, conforme documentos acostados ao id bd40c27.
Além disso, consultadas as informações obtidas junto ao INFOJUD/DOI, afere-se que o imóvel objeto de constrição é o único de propriedade da referida executada (id 6bafd78).
Tais circunstâncias amparam amparam a alegação dos executados de que, de fato, o imóvel se constitui como bem de família, merecendo, portanto, a proteção conferida pela Lei nº 8.009/1990, a qual dispõe que: "Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente." Nesse sentido já decidiu o Tribunal Superior do Trabalho: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO EXECUTADO.
EXECUÇÃO.
IMPENHORABILIDADE.
BEM DE FAMÍLIA . ÚNICO BEM IMÓVEL. ÔNUS DA PROVA.
TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.
Constatada possível violação dos arts . 5.º, XXII, e 6.º da Constituição Federal, é de se prover o agravo para se promover novo exame do recurso de revista.
Agravo provido .
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO EXECUTADO.
EXECUÇÃO.
IMPENHORABILIDADE.
BEM DE FAMÍLIA . ÚNICO BEM IMÓVEL. ÔNUS DA PROVA.
Demonstrada possível violação dos arts. 5 .º, XXII, e 6.º da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista.
Agravo de instrumento provido.
III - RECURSO DE REVISTA DO EXECUTADO .
FASE DE EXECUÇÃO.
IMPENHORABILIDADE.
BEM DE FAMÍLIA. ÚNICO BEM IMÓVEL . ÔNUS DA PROVA. 1.
O art. 1 .º da Lei 8.009/90 dispõe ser impenhorável o imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar, estabelecendo ainda o art. 5.º que, para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata a referida lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente, o que se verificou no presente caso . 2.
No caso em exame, conforme consta no acórdão recorrido, é incontroverso que o executado reside no imóvel penhorado, mas, mesmo assim, o Tribunal Regional manteve a constrição sobre o imóvel.
Entendeu a Corte de origem que o executado não produziu prova de que o imóvel penhorado é o único destinado à moradia. 3 .
Todavia, a jurisprudência desta Corte tem perfilhado caminho diverso, pois, uma vez preenchidos os pressupostos da Lei 8.009/90, é do credor o ônus de demonstrar o contrário.
Com efeito, o fato de o imóvel ser utilizado para residência do executado e de sua família é o bastante para assegurar a garantia da impenhorabilidade prevista na referida lei.
Do contrário seria exigir do devedor prova de fato negativo de direito seu, isto é, prova da inexistência de outros bens de sua propriedade, o que foge a razoabilidade .
Trata-se, ademais, de exigência não prevista em lei para o exercício do direito à impenhorabilidade do imóvel, o que acarreta violação da garantia do direito de propriedade.
Precedentes.
Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 0052100-53 .2009.5.01.0004, Relator.: Delaide Alves Miranda Arantes, Data de Julgamento: 08/11/2023, 8ª Turma, Data de Publicação: 16/11/2023) Dessa maneira, reputo insubsistente a penhora que recaiu sobre o imóvel registrado sob a matrícula 331177.
Intimem-se as partes para ciência.
Após, determino seja oficiado o 9º Ofício do Registro de Imóveis, por MALOTE DIGITAL, para que proceda ao CANCELAMENTO DA PENHORA que recaiu sobre o imóvel sito a Avenida Glaucio Gil, nº 633, apartamento 202, Recreio dos Bandeirantes - RJ - matrícula 331177, devendo constar do ofício que o recolhimento dos emolumentos se fará pela parte interessada em levantar o gravame, na forma do artigo 38 da Lei 3350/1999 com a redação dada pela Lei Estadual nº 6368/2012, publicada no Diário Oficial de 21 de dezembro de 2012.
Feito, por não existem bens passíveis de penhora e localizados em nome dos devedores, conforme consulta ao SISBAJUD/RENAJUD/INFOJUD/DOI/ARISP, já estando os executados no BNDT/SERASAJUD, dê-se ciência ao exequente da execução frustrada tendo em vista os termos dos artigos 11-A e 878 da CLT, em 5 dias.
Após o decurso do prazo, suspenda-se a execução por 1 ano nos termos do artigo 921, III do CPC (ausência de bens dos devedores) alocando-se o processo no PJE na tarefa sobrestamento (motivo 12259).
RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de julho de 2025.
CHARLES BRAGA ALVES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - RODRIGO DA SILVA CANDIDO -
01/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6ff11e4 proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Nomeio depositária a executada PATRICIA ALMEIDA LEDESMA, que deverá ser intimada para ciência da penhora e do encargo por MANDADO e, concomitantemente, na pessoa de seu patrono, via DEJT. Às partes para ciência de que o Juízo encontra-se garantido para os efeitos do artigo 884 da CLT, em cinco dias.
Decorrendo o prazo in albis, ou em caso de ausência de apresentação de embargos à execução, adotem-se as seguintes providências: 1 - Intime-se o credor fiduciário CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CNPJ 00.***.***/0001-04, por MANDADO, para ciência da penhora e para que informe nos autos o valor atualizado de seu crédito, em 10 dias, a fim de ser reservado em caso de arrematação. 2 - Determine-se ao 9º RGI, POR MALOTE DIGITAL, com cópia do AUTO DE PENHORA, a averbação da penhora que recaiu sobre o imóvel situado na Av.
Glauc633 - apto 202 - matrícula 331177, devendo constar do ofício que o recolhimento dos emolumentos se fará ao final pela parte interessada em levantar o gravame, na forma do artigo 38 da Lei 3350/1999 com a redação dada pela Lei Estadual nº 6368/2012, publicada no Diário Oficial de 21 de dezembro de 2012. 3 - Intimadas as partes, o depositário e eventuais cônjuges, coproprietários, credores hipotecários ou fiduciários, e, averbada a penhora, voltem os autos conclusos para designação de Leiloeiro.
RIO DE JANEIRO/RJ, 31 de março de 2025.
CHARLES BRAGA ALVES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - RODRIGO DA SILVA CANDIDO -
14/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2fcf0e1 proferido nos autos.
Verifico que os executados PATRICIA ALMEIDA LEDESMA e THIAGO VIEIRA SIMOES, embora devidamente intimados (id. d9bda32) para regularizarem a representação processual, com a apresentação da procuração de advogado, quedaram-se inertes.
Portanto, exclua-se o patrono cadastrado como advogado dos executados supracitados. Ademais, constata-se que a executada Patrícia foi devidamente notificada, por oficial de justiça, da sentença que julgou o incidente da desconsideração da personalidade jurídica, conforme certidão id. ad7bb1d. No entanto, quanto ao executado THIAGO VIEIRA SIMOES, há certidão negativa do Oficial de Justiça (id.2d6d6da), bem como a intimação posterior ocorreu via DEJT e por intermédio de advogado sem poderes outorgados. Nesse sentido, intime-se o executado THIAGO VIEIRA SIMOES, por edital, para ciência da sentença do julgamento da desconsideração da personalidade jurídica (id. 9e20a52), em 8 dias, podendo efetuar o pagamento espontâneo do débito, no mesmo prazo. Após o decurso do prazo, não havendo manifestação, prossiga-se a execução, com o cumprimento das determinações contidas na sentença de id. 9e20a52.
RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de fevereiro de 2025.
CHARLES BRAGA ALVES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - GARRA DISTRIBUIDOR DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA - PATRICIA ALMEIDA LEDESMA - THIAGO VIEIRA SIMOES -
21/06/2023 13:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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17/06/2023 00:13
Decorrido o prazo de GARRA DISTRIBUIDOR DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA em 15/06/2023
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17/06/2023 00:13
Decorrido o prazo de RODRIGO DA SILVA CANDIDO em 15/06/2023
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02/06/2023 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 02/06/2023
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02/06/2023 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2023 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 02/06/2023
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02/06/2023 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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01/06/2023 14:58
Expedido(a) intimação a(o) GARRA DISTRIBUIDOR DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA
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01/06/2023 14:58
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO DA SILVA CANDIDO
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31/05/2023 08:52
Conhecido o recurso de RODRIGO DA SILVA CANDIDO - CPF: *45.***.*64-26 e não provido
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12/05/2023 00:09
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 12/05/2023
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11/05/2023 09:55
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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11/05/2023 09:55
Incluído em pauta o processo para 30/05/2023 09:30 Sala 1 (09:30h) ()
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05/05/2023 14:54
Recebidos os autos para incluir em pauta
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05/05/2023 14:54
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA
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05/05/2023 14:18
Retirado de pauta o processo
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14/04/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 13/04/2023
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12/04/2023 13:17
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2023 13:17
Incluído em pauta o processo para 26/04/2023 10:00 SALA 4 (10h) ()
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29/03/2023 19:06
Recebidos os autos para incluir em pauta
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22/03/2023 16:09
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA
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16/03/2023 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2023
Ultima Atualização
02/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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