TRT1 - 0100947-07.2025.5.01.0043
1ª instância - Rio de Janeiro - 43ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 05:52
Publicado(a) o(a) intimação em 22/09/2025
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19/09/2025 05:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/09/2025
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18/09/2025 15:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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18/09/2025 15:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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18/09/2025 14:48
Expedido(a) mandado a(o) CAMILLE VIEIRA GOMES GUIMARAES CASTRO
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18/09/2025 14:48
Expedido(a) mandado a(o) MARGARIDA MARIA VIEIRA PINTO GOMES CASTRO
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18/09/2025 14:47
Expedido(a) intimação a(o) ARIOSVALDO DA SILVA
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18/09/2025 14:47
Expedido(a) notificação a(o) MARGARIDA MARIA VIEIRA PINTO GOMES CASTRO
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18/09/2025 14:47
Expedido(a) notificação a(o) CAMILLE VIEIRA GOMES GUIMARAES CASTRO
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11/09/2025 13:58
Audiência una designada (12/11/2025 11:40 43 VTRJ - Titularidade - 43ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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11/09/2025 13:56
Audiência una cancelada (12/11/2025 12:00 43 VTRJ - Titularidade - 43ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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03/09/2025 14:18
Audiência una designada (12/11/2025 12:00 43 VTRJ - Titularidade - 43ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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29/08/2025 14:24
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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29/08/2025 14:08
Audiência una cancelada (14/10/2025 11:40 43 VTRJ - Titularidade - 43ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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25/08/2025 10:25
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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25/08/2025 10:25
Audiência una designada (14/10/2025 11:40 43 VTRJ - Titularidade - 43ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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25/08/2025 10:25
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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25/08/2025 10:23
Audiência una cancelada (14/10/2025 11:20 43 VTRJ - Titularidade - 43ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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12/08/2025 17:13
Juntada a petição de Manifestação
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12/08/2025 17:12
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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07/08/2025 14:20
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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07/08/2025 14:20
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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07/08/2025 14:19
Audiência una designada (14/10/2025 11:20 43 VTRJ - Titularidade - 43ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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07/08/2025 14:19
Audiência una cancelada (21/10/2025 12:20 43 VTRJ - Titularidade - 43ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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07/08/2025 14:19
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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07/08/2025 10:32
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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07/08/2025 10:32
Audiência una designada (21/10/2025 12:20 43 VTRJ - Titularidade - 43ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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07/08/2025 10:31
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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07/08/2025 10:21
Audiência una cancelada (08/10/2025 13:20 43 VTRJ - Titularidade - 43ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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04/08/2025 06:23
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2025
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04/08/2025 06:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 20aa201 proferido nos autos.
Vistos etc.
Após análise da petição inicial e dos documentos que a acompanham, verifico a existência de vícios que impedem o regular processamento do feito, razão pela qual determino a intimação da parte autora para que promova a devida emenda à peça inaugural.
Constato que a parte autora: Não anexou a CTPS Digital com todas as anotações do trabalho; Diante do exposto, concedo o prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação desta decisão, para que a parte autora emende a petição inicial, suprindo integralmente os vícios acima elencados.
Autorizado pelo Tema 1.198 do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a possibilidade de o juiz exigir documentos mínimos que lastreiem a pretensão deduzida em juízo, como procuração válida, declaração de pobreza idônea, comprovante de residência e documentos relacionados à causa de pedir.
Tal providência também se harmoniza com as diretrizes da Recomendação nº 159/2024 referente a política institucional implementada pelo Conselho Nacional de Justiça de tratamento para litigiosidade, inclusive mediante notificação para complementação de documentos essenciais à admissão da demanda (art. 3º e Anexo B, itens 1 e 9).
Advirta-se que a inércia da parte autora implicará a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil.
Cumpridas as determinações, inclua-se o feito em pauta de audiência, ou, se já designada, notifiquem-se as partes.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de agosto de 2025.
DOUGLAS KRETZMANN DE LARA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ARIOSVALDO DA SILVA -
01/08/2025 17:02
Expedido(a) intimação a(o) ARIOSVALDO DA SILVA
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01/08/2025 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100947-07.2025.5.01.0043 distribuído para 43ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 30/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25073100300149800000235501461?instancia=1 -
31/07/2025 12:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DOUGLAS KRETZMANN DE LARA
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30/07/2025 22:15
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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30/07/2025 22:15
Audiência una designada (08/10/2025 13:20 43 VTRJ - Titularidade - 43ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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30/07/2025 22:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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