TRT1 - 0100960-03.2024.5.01.0023
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 31
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 10:41
Distribuído por sorteio
-
05/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c0467ab proferida nos autos.
CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE – Pje Em cumprimento aos arts. 45 e seguintes do Provimento nº 1/2023, que institui a Consolidação dos Provimentos e Atos da Corregedoria Regional do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, certifico que foram verificados os pressupostos de admissibilidade do(s) Recurso Ordinário(s) interposto(s) pelo(a)(s) 3º reclamado no id cde1359, em 27/02/2025, sendo este(s) tempestivo(s), a teor dos arts. 895, I, da CLT, 183 do CPC c/c art. 1º, III, do Decreto-lei nº 779/1969, uma vez que a intimação para ciência da sentença de id 6f676d9 foi publicada no DJE de 18/02/2025, apresentado por parte legítima e dispensada da juntada de instrumento de mandato e de comprovação do ato de nomeação, bastando a declaração do subscritor de que exerce cargo de procurador, inteligência que decorre da Súmula nº 436 do C.
TST.
Deixou o ente público de comprovar o recolhimento das custas processuais e de realizar o depósito recursal, na forma do art. 790-A da CLT c/c art. 1º, IV, do Decreto-lei nº 779/1969 e item X da IN nº 3/1993 do C.
TST.
De igual modo, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do(s) Recurso Ordinário(s) interposto(s) pelo(a)(s) 2ª reclamada no id 8060127, em 26/05/2025, sendo este(s) tempestivo(s), uma vez que a intimação para ciência da decisão de embargos de declaração de id 4ae82ec foi publicada no DJE de 15/05/2025, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme instrumento de procuração/substabelecimento de id(s) 404f354 e cd9a98c.
A recorrente deixou de comprovar o recolhimento de custas processuais e de realizar o depósito recursal, na forma dos arts. 789, §1º c/c 899, §§ 1º, 2º e 4º, da CLT em consonância com o entendimento consagrado nas Súmulas nº 128, I e 245 do C.
TST, alegando miserabilidade econômica.
Era o que me cabia certificar.
Faço os autos conclusos ao MM Juiz do Trabalho.
RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de agosto de 2025.
Andrei Rollemberg A.
Bezerra Analista Judiciário DESPACHO 1 - Vistos etc. 2 - Com o advento do Código de Processo Civil/2015, não restam dúvidas de que a pessoa jurídica, brasileira ou estrangeira, que comprove a insuficiência de recursos para pagar custas, despesas processuais e honorários advocatícios tem direito à gratuidade da Justiça, nos termos do art. 98, caput e § 1º, VIII, do CPC, o que, inclusive, já vinha sendo adotado pela orientação majoritária dos tribunais, a teor da Súmula nº 481 do C.
STJ.
Entretanto, o elastecimento da norma processual em favor das pessoas jurídicas somente é admitido pelo Poder Judiciário quando há prova cabal e inequívoca de que a empresa se encontra em dificuldade financeira, situação de penúria econômica ou impossibilitada de recolher as custas processuais e de realizar o depósito recursal.
Em consonância com tais premissas, no caso em exame, deduzido pela 2ª reclamada o pedido de gratuidade de Justiça em grau de recurso, submeto a apreciação da matéria ao relator de sorteio, na forma do art. 99, § 7º, do CPC.
Por conseguinte, preenchidos os demais pressupostos legais de admissibilidade recursal intrínsecos (recorribilidade, adequação, legitimidade e interesse) e extrínsecos, recebo ambos o(s) recurso(s). 3 - Intime(m)-se o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões, no prazo comum de 8 (oito) dias. 4 - Com a vinda das razões de contrariedade ou decorrido o prazo in albis, certifique-se. 5 - Por fim, conferidos, remetam-se os autos ao E.
TRT da 1ª Região, com as nossas homenagens.
RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de agosto de 2025.
MARIANA OLIVEIRA NEVES RAMOS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - LUIZ CARLOS THOMAZ PEREIRA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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