TRT1 - 0107414-34.2025.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 54
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 00:01
Decorrido o prazo de JUIZO DA 80ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO em 25/09/2025
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13/09/2025 00:01
Decorrido o prazo de RENOVARE COMERCIO E INDUSTRIA DE MODAS EIRELI em 12/09/2025
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13/09/2025 00:01
Decorrido o prazo de KLEYTON SOUZA DE CARVALHO em 12/09/2025
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04/09/2025 00:02
Decorrido o prazo de ROSANA NEFFA SIMAO BALLESTEROS em 03/09/2025
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29/08/2025 05:28
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2025
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29/08/2025 05:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2025
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28/08/2025 04:02
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2025
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28/08/2025 04:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO MSCiv 0107414-34.2025.5.01.0000 SEDI-2 Gabinete 54 Relatora: NELIE OLIVEIRA PERBEILS IMPETRANTE: ROSANA NEFFA SIMAO BALLESTEROS AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 80ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO DESTINATÁRIO(S): KLEYTON SOUZA DE CARVALHO Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência da decisão liminar de Id 00198b1, abaixo transcrita: "(...) Do exposto, defiro em parte a liminar, para determinar que a penhora de 5% dos benefícios da Impetrante determinada nos autos do processo nº nº 0101477-75.2017.5.01.0080, seja comunicada ao INSS para cumprimento, mas respeitada a ordem cronológica das penhoras e o limite total de 50%.
Após, intimem-se os terceiros interessados para se manifestarem no prazo de 10 (dez) dias." Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje "O trabalho infantil perpetua a miséria e a pobreza" RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de agosto de 2025.
MARCUS VINICIUS LIMA CRUZ AssessorIntimado(s) / Citado(s) - KLEYTON SOUZA DE CARVALHO -
27/08/2025 13:54
Expedido(a) intimação a(o) RENOVARE COMERCIO E INDUSTRIA DE MODAS EIRELI
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27/08/2025 13:54
Expedido(a) intimação a(o) KLEYTON SOUZA DE CARVALHO
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27/08/2025 13:54
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 80A VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO
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21/08/2025 03:47
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2025
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21/08/2025 03:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 00198b1 proferida nos autos. SEDI-2 Gabinete 54 Relatora: NELIE OLIVEIRA PERBEILS IMPETRANTE: ROSANA NEFFA SIMAO BALLESTEROS AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 80ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO Vistos etc. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ROSANA NEFFA SIMAO BALLESTEROS, contra ato praticado pelo Juízo da 80ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, da lavra do I.
Juiz BERNARDO AZEREDO DE SOUZA, que nos autos da ATOrd nº 0101477-75.2017.5.01.0080 determinou a manutenção do bloqueio de 5% de seus benefícios previdenciários. Sustenta a Impetrante, em síntese, que a decisão da autoridade coatora viola o seu direito líquido e certo, pois determinou a penhora de 5% dos seus benefícios previdenciários, mesmo diante da informação de que já sofria constrição de 80%.
Argumenta que a penhora de valores que ultrapassam 30% de seus benefícios previdenciários, que são utilizados para sua subsistência, é ilegal. Alega a presença dos requisitos para concessão da medida liminar, fumus boni juris e periculum in mora, em razão da violação dos dispositivos legais e da iminência de prejuízos à sua subsistência, considerando que já possui 80% de seus benefícios bloqueados. Diante do exposto requereu: “(...) a concessão da MEDIDA LIMINAR para que seja imediatamente determinado o CANCELAMENTO da ordem de penhora mensal enviada ao INSS para bloqueio de 5% (cinco porcento) dos benefícios previdenciários da impetrante.
Ante o exposto, está segura a impetrante será concedida liminar initio litise, ao final, concedida a segurança pretendida, determinando-se o cancelamento da ordem de penhora mensal dos benefícios previdenciários da reclamad (...)” Deu à causa o valor de R$ 1.000,00. Analiso. Assim dispõe a decisão atacada exarada em 17/06/2025 (Id 9aff383): (...) Efetuadas pesquisas patrimoniais, constatado que a executada SRa.
Rosana recebe dois benefícios previdenciários, 197.932.732-4 desde 23/02/2020 e 81.715.687-7 desde 23/03/2017, totalizando R$7.123.27.
Apesar de tais informações, nenhuma das 4 ordens Sisbajud protocolizadas, a última em curso, resultou em resultados.
Determinada em 26/05/2025 a penhora mensal de 30% dos benefícios da Sra.
Rosana inicialmente via Sisbajud, inclusive conta salário.
E acaso infrutífero o Sisbajud, penhora diretamente junto a Previdência Social.
Antes mesmo de quaisquer resultados, inserido Sisbajud em 29/05/2025, peticiona a executada alegando já vir sofrendo penhora de outros processos, totalizando 80% do seu benefício.
Decido: Mantenha-se a ordem Sisbajud visto que sem quaisquer resultados há 1 ano.
Quanto ao cancelamento da penhora, em sendo o único meio localizado pelo Juízo de satisfazer a execução, ponderando entre a subsistência da sócia, as demais penhoras já em curso, e as verbas trabalhistas em execução em valor sem grande expressividade; em se tratando de verbas de mesma natureza, em sendo uma ação trabalhista ajuizada há quase oito anos, defiro a manutenção da penhora sobre percentual dos benefícios da executada, contudo os reduzindo para 5% mensal sobre o líquido de cada benefício, até a integralização da execução.
Expeça-se ofício de penhora de créditos/salários/proventos do executado nas mãos dos terceiro Fundo de Regime Geral de Previdência Social CNPJ 16.***.***/0001-97 encaminhando em endereço eletrônico jud.benefrj&inss.gov.br para penhora do percentual mensal de 5% dos benefícios de ROSANA NEFFA SIMAO BALLESTEROS (CPF/CNPJ *76.***.*40-53) até a integralização da execução, efetuando a transferência o depósito dos valores à disposição desde Juízo na agência 2890 Caixa Econômica Federal ou na agência 2234 Banco do Brasil, comprovando a efetivação da consignação no prazo preclusivo de 60 dias, sob pena de configurar ilícito de descumprimento de ordem judicial, sendo oficiado o MPF para a instauração de inquérito.
A ser também comunicada a Presidência da Autarquia Federal presQinss.gov.br quanto ao ocorrido para providencias administrativas cabíveis. (...) Inicialmente, constato que observado o prazo decadencial previsto no artigo 23, da Lei 12.016/09. A natureza jurídica do mandado de segurança é de ação constitucional.
Visa a proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou por habeas data, na forma do inciso LXIX do artigo 5º da Constituição Federal. As tutelas provisórias de urgência podem ser “cautelares ou antecipadas”, concedidas “em caráter antecedente ou incidental”, sendo necessário à sua concessão o preenchimento concomitante de 2 (dois requisitos), a “probabilidade do direito” e “o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, requisitos estes que tenho por preenchidos. Em relação à possibilidade de bloqueio parcial dos rendimentos dos sócios, é certo que a eventual penhora de salários nas contas correntes, de subsídios, de aposentadorias e de poupança de pessoas físicas de sócios, ou ainda sócios retirantes, está em consonância com o art.833, §2º do CPC, aplicável ao caso dos autos, diante do que dispõe o art. 1.046, do mesmo diploma legal. Certo, ainda, que o C.
TST fixou o tema nº 75 de IRR nos seguintes termos: “Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor”. (grifei) No caso dos autos, verifico no documento de Id 8cbc191 que a impetrante já sofria a constrição de 50% dos seus rendimentos quando da determinação de penhora realizada no processo originário do presente mandamus. Assim, vê-se que a penhora de mais 5% dos seus benefícios acarretará a extrapolação do limite de 50% dos rendimentos líquidos, o que viola a tese fixada pelo C.
TST no IRR nº75. Neste caminhar, em juízo de cognição sumária, não exauriente, e dada as circunstâncias do caso, tenho por presentes os requisitos para deferimento em parte da liminar requerida, estando presente a probabilidade do direito alegado, bem como o perigo de dano e, por conseguinte, caracterizado seu direito líquido e certo de receber rendimentos suficientes para manter a subsistência pessoal e familiar, bem como à observância da ordem cronológica de recebimento dos mandados de penhora Do exposto, defiro em parte a liminar, para determinar que a penhora de 5% dos benefícios da Impetrante determinada nos autos do processo nº nº 0101477-75.2017.5.01.0080, seja comunicada ao INSS para cumprimento, mas respeitada a ordem cronológica das penhoras e o limite total de 50%. Intime-se a Impetrante. Oficie-se a autoridade dita coatora para ciência da presente decisão e imediata providência, bem como para prestar as informações de praxe no prazo de 10 dias. Após, intimem-se os terceiros interessados para se manifestarem no prazo de 10 (dez) dias. Decorridos os prazos acima, com ou sem manifestação, intime-se o Ministério Público do Trabalho para, querendo, no prazo de dez dias, exarar parecer, na qualidade de fiscal da ordem jurídica, tal como determina o artigo 200, do Regimento Interno deste E.
TRT/RJ. Tudo cumprido, voltem os autos conclusos. Imm RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de agosto de 2025.
NELIE OLIVEIRA PERBEILS Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ROSANA NEFFA SIMAO BALLESTEROS -
20/08/2025 14:14
Expedido(a) intimação a(o) ROSANA NEFFA SIMAO BALLESTEROS
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20/08/2025 14:13
Concedida em parte a medida liminar a ROSANA NEFFA SIMAO BALLESTEROS
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01/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0107414-34.2025.5.01.0000 distribuído para SEDI-2 - Gabinete 54 na data 30/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25073100300584900000126031054?instancia=2 -
30/07/2025 11:36
Conclusos os autos para decisão da Liminar a NELIE OLIVEIRA PERBEILS
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30/07/2025 11:18
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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30/07/2025 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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