TRT1 - 0100924-79.2025.5.01.0522
1ª instância - Resende - 2ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 08:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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16/09/2025 11:21
Juntada a petição de Contrarrazões
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10/09/2025 06:04
Publicado(a) o(a) intimação em 11/09/2025
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10/09/2025 06:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2025
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09/09/2025 16:22
Expedido(a) intimação a(o) IVAN MARTINS MACEDO
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09/09/2025 16:21
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MANOEL DE SOUZA ANDRADE sem efeito suspensivo
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09/09/2025 10:11
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a GILBERTO GARCIA DA SILVA
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09/09/2025 00:09
Decorrido o prazo de IVAN MARTINS MACEDO em 08/09/2025
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09/09/2025 00:09
Decorrido o prazo de MANOEL DE SOUZA ANDRADE em 08/09/2025
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26/08/2025 11:56
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2025
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26/08/2025 11:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2025
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26/08/2025 11:56
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2025
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26/08/2025 11:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2025
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26/08/2025 09:46
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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26/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dc8d8bd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Isto posto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos dos presentes Embargos, conforme fundamentação supra que é integrante do presente.
Custas de R$ 44,26 nos termos do art. 789-A, CLT, pelo executado. Intimem-se. Transitado em julgado, junte-se cópia da presente decisão e da certidão de trânsito nos autos principais 0100420-20.2018.5.01.0522.
Ademais, façam os autos principais conclusos para análise.
Após, determina-se o arquivamento dos presentes embargos.
GILBERTO GARCIA DA SILVA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - IVAN MARTINS MACEDO -
25/08/2025 14:15
Expedido(a) intimação a(o) IVAN MARTINS MACEDO
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25/08/2025 14:15
Expedido(a) intimação a(o) MANOEL DE SOUZA ANDRADE
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25/08/2025 14:14
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 44,26
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25/08/2025 14:14
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Embargos de Terceiro Cível (37) / ) de MANOEL DE SOUZA ANDRADE
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13/08/2025 15:35
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a GILBERTO GARCIA DA SILVA
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13/08/2025 15:19
Juntada a petição de Manifestação
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07/08/2025 08:46
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2025
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07/08/2025 08:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 465621b proferido nos autos.
Despacho
Vistos. À parte autora para ciência da contestação apresentada pela parte ré.
Id 5c46ca3.
Prazo de 05 dias para manifestação.
Após, voltem-me conclusos para julgamento.
RESENDE/RJ, 06 de agosto de 2025.
GILBERTO GARCIA DA SILVA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MANOEL DE SOUZA ANDRADE -
06/08/2025 08:32
Expedido(a) intimação a(o) MANOEL DE SOUZA ANDRADE
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06/08/2025 08:31
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 08:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GILBERTO GARCIA DA SILVA
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05/08/2025 09:28
Juntada a petição de Contestação
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31/07/2025 00:10
Decorrido o prazo de MANOEL DE SOUZA ANDRADE em 30/07/2025
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22/07/2025 07:35
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2025
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22/07/2025 07:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2025
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22/07/2025 07:35
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2025
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22/07/2025 07:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 17ff675 proferida nos autos.
DESPACHO
Vistos. DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA A parte embargante requer a retirada da restrição sobre o bem embargado, em sede de antecipação de tutela.
No processo, as alegações devem ser provadas e, para a antecipação dos efeitos da tutela, deve haver, além do fundado receio de dano irreparável, prova da verossimilhança das alegações.
Não bastam indícios.
A comprovação deve ser robusta o suficiente a autorizar, prima facie, a concessão da tutela. Ademais, verifica-se que o objeto da antecipação se confunde, em suma, com o mérito total da presente demanda.
Assim, a fim de proporcionar o contraditório e a ampla defesa, necessária a instrução do feito, a apresentação de defesa pela parte contrária e análise das provas produzidas. Desta forma, por não preenchidos os requisitos do art.300 e seguintes, do CPC, indefere-se a tutela antecipada pleiteada.
Publique-se a presente. DA APRESENTAÇÃO DE DEFESA Ademais, fica a parte embargada notificada para apresentação de defesa no prazo de 15 dias.
Ressalta-se que cadastrados os patronos constantes no feito principal.
Após, voltem conclusos para julgamento do mérito. RESENDE/RJ, 21 de julho de 2025.
GILBERTO GARCIA DA SILVA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - IVAN MARTINS MACEDO -
21/07/2025 08:27
Expedido(a) intimação a(o) IVAN MARTINS MACEDO
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21/07/2025 08:27
Expedido(a) intimação a(o) MANOEL DE SOUZA ANDRADE
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21/07/2025 08:26
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de MANOEL DE SOUZA ANDRADE
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16/07/2025 15:41
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a GILBERTO GARCIA DA SILVA
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16/07/2025 15:40
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
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16/07/2025 15:40
Conclusos os autos para decisão (genérica) a GILBERTO GARCIA DA SILVA
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16/07/2025 15:32
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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16/07/2025 15:32
Distribuído por dependência/prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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