TRT1 - 0100981-02.2025.5.01.0004
1ª instância - Rio de Janeiro - 4ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:44
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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22/09/2025 05:29
Publicado(a) o(a) intimação em 23/09/2025
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22/09/2025 05:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/09/2025
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22/09/2025 05:29
Publicado(a) o(a) intimação em 23/09/2025
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22/09/2025 05:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/09/2025
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21/09/2025 00:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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21/09/2025 00:00
Expedido(a) mandado a(o) SINDICATO DOS MOTORISTAS CONDUTORES DE AMBULANCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-SIMCAERJ
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20/09/2025 23:59
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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20/09/2025 23:59
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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20/09/2025 23:59
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE
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20/09/2025 23:59
Expedido(a) intimação a(o) TUISE GESTAO INTEGRADA LTDA
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20/09/2025 23:59
Expedido(a) intimação a(o) FELIPE ROCHA DE ANDRADE
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15/09/2025 19:03
Audiência una por videoconferência designada (24/10/2025 09:00 Padrao 2025.2 - 4ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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27/08/2025 18:05
Juntada a petição de Emenda à Inicial
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05/08/2025 07:59
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2025
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05/08/2025 07:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 51be4b9 proferido nos autos.
DESPACHO - PJe Verifica-se a existência de defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito (art. 321 do CPC), razão pela qual determino a intimação do autor para que, em 15 dias, sob pena do indeferimento da petição inicial, emende a inicial, de forma a sanar o defeito, devendo: a) Indicar o valor de cada verba do rol de pedidos, inclusive, de forma individualizada, de cada um dos reflexos, com exceção de parcelas não vencidas por ocasião da propositura da ação e obrigações de fazer. Ressalta-se que, apesar de o art. 840, § 1º da CLT mencionar que a inicial deve conter os pedidos com a indicação dos seus valores sem mencionar a necessidade de liquidação dos pedidos, essa indicação não deve ser feita de forma arbitrária, com a indicação de valores estimados, que não guardam qualquer relação com a realidade. Intime-se. Vindo a emenda corretamente, notifiquem-se as partes da audiência.
RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de agosto de 2025.
MAISE LOPES SALIMEN Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - FELIPE ROCHA DE ANDRADE -
04/08/2025 13:32
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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04/08/2025 11:19
Expedido(a) intimação a(o) FELIPE ROCHA DE ANDRADE
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04/08/2025 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 09:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MAISE LOPES SALIMEN
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04/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100981-02.2025.5.01.0004 distribuído para 4ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 31/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25080100300161700000235626789?instancia=1 -
31/07/2025 14:38
Juntada a petição de Manifestação
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31/07/2025 14:21
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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31/07/2025 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
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