TRT1 - 0100891-62.2025.5.01.0046
1ª instância - Rio de Janeiro - 46ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 00:13
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO CRECHE ESPERANCA em 24/09/2025
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25/09/2025 00:13
Decorrido o prazo de ANA PAULA SANTOS FERREIRA DE SOUZA em 24/09/2025
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12/09/2025 09:06
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2025
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12/09/2025 09:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2025
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12/09/2025 08:55
Publicado(a) o(a) edital em 12/09/2025
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12/09/2025 08:55
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 46ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0100891-62.2025.5.01.0046 RECLAMANTE: ANA PAULA SANTOS FERREIRA DE SOUZA RECLAMADO: ASSOCIACAO CRECHE ESPERANCA EDITAL PJe Destinatário: ASSOCIACAO CRECHE ESPERANCA A MM.
Juiz(a) Juíza do Trabalho Titular da 46ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) ASSOCIACAO CRECHE ESPERANCA, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para ciência da Sentença de Id 3f7e9b7, abaixo transcrita: "RELATÓRIO DISPENSADO NOS TERMOS DO ART. 852- I DA CLT FUNDAMENTAÇÃO Da gratuidade de justiça Tendo em vista o valor do salário da parte autora, inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, defere-se o requerimento de concessão de Gratuidade de Justiça, com fulcro no art. 790, § 3º da CLT.
Da revelia da Ré A Ré foi regularmente citada, por edital, mas não apresentou defesa no prazo concedido para tanto.
Note-se que tem sido reiteradamente revel em diversos processos, estando em local incerto e não sabido.
Portanto, deve ser considerada revel, com fulcro no art. 844 da CLT.
Das verbas intercorrentes e rescisórias O contrato de trabalho perdurou de 03/07/2024 a 03/10/2024 (fl. 13).
A reclamante afirma que foi dispensada e não recebeu suas verbas rescisórias.
Não há nenhum comprovante do pagamento das verbas rescisórias e a reclamada é revel.
Consta dos autos o aviso prévio (fl. 23).
Portanto, deferem-se: aviso prévio; saldo de salário (03 dias); indenização compensatória de 40% do FGTS; férias proporcionais (4/12) com terço constitucional; 13º salário proporcional de 2024 (4/12).
Sobre estas parcelas, incontroversamente devidas, aplica-se a multa de 50% do art. 467 da CLT.
Deve a reclamada efetuar os depósitos de FGTS faltantes na conta vinculada da reclamante, entregando-lhe as guias para saque.
Em caso de descumprimento desta obrigação de fazer, fica obrigada ao pagamento de indenização substitutiva.
Como as verbas rescisórias não foram pagas, procedente o pedido de multa do art. 477, p. 8º da CLT.
A Justiça do Trabalho não tem competência para condenar o empregador a efetuar os recolhimentos previdenciários faltantes no decorrer do contrato de trabalho.
Com efeito, de acordo com a EC 20/98, a competência para executar a contribuição previdenciária se limita àquela decorrente do que for objeto da condenação.
Por todo o exposto, extingue-se o processo sem resolução do mérito, por incompetência absoluta em razão da matéria em relação ao pedido de alínea “b.1”.
Dos honorários assistenciais Considerando-se tratar de ação na cidade do Rio de Janeiro patrocinada pelo sindicato da categoria profissional, fixo os honorários em 15% do valor líquido que se apurar a favor da reclamante em liquidação.
Não houve sucumbência da autora a ensejar sua condenação em honorários.
De qualquer sorte, tem gratuidade de justiça.
Da correção monetária e juros O STF, julgamento das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.867 e 6.021, determinou a atualização dos créditos trabalhistas pelo IPCA-E acrescido dos juros legais previstos no art. 39 da Lei n. 8.177/91 na fase pré-judicial, e a SELIC, a partir daí.
A taxa SELIC, como decidido pelo STF, engloba também os juros moratórios.
A aplicação da SELIC a partir do ajuizamento decorre do reconhecimento de que, no processo do trabalho, a citação é ato meramente cartorário e que ocorre usualmente por via postal; que não há controle estrito da data em que efetivamente realizada; e que há norma expressa neste sentido (art. 883 da CLT), não declarada inconstitucional pelo STF.
A aplicação imediata da decisão encontra respaldo em antecedentes do próprio tribunal (STF - 2ª Turma - RE nº 1.006.958 AgR-ED-ED/RS, Rel.
Min.
Dias Toffoli, DJe 18/9/2017; STF - Pleno - Recl nº 3.576, Rel.
Min.
Ellen Gracie, 20/08/2004).
Entretanto, tais decisões foram expressas no sentido de que estes parâmetros deveriam ser observados enquanto não sobreviesse lei definindo a matéria.
Em 1º de julho de 2024 foi promulgada a Lei n. 14.905/24, que alterou o Código Civil, com vacatio de 60 dias, que estabeleceu critérios para atualização e juros.
A SDI-1 do TST, já em outubro de 2024, decidiu pela aplicação da norma às execuções trabalhistas, fixando que, a partir da vigência da lei, deveria ser aplicado o IPCA mais os juros de mora, que corresponderão à “taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389” do Código Civil.
Resumindo, seguindo o entendimento firmado pelo E.
STF, de efeito vinculante e eficácia erga omnes, e observando as alterações inseridas pela Lei n. 14.905/2024, os créditos trabalhistas serão atualizados pelo IPCA-E e juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177/1991), na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, pela taxa SELIC, que abarca correção monetária e juros de mora (art. 406 do CCB, na sua redação anterior), até 29 de agosto de 2024, e, após, pelo IPCA e juros de mora conforme a taxa legal, nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do CCB (vigente 60 dias após a publicação da Lei n. 14.905/2024).
Do imposto de renda e cota previdenciária.
Isenção 1ª reclamada O imposto de renda será retido na fonte de acordo com o artigo 12-A da lei nº 7713/88, disciplinado pela Instrução Normativa RFB nº 1127/11; e será apurado sobre o montante dos rendimentos pagos e mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se referem estes rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito.
Os juros não integram a base de cálculo do IR, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI/TST.
A contribuição previdenciária deve ser apurada conforme Súmula nº 368 do TST.
DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, esta 46ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, na Reclamação Trabalhista em que são partes ANA PAULA SANTOS FERREIRA DE SOUZA e ASSOCIACAO CRECHE ESPERANCA, julga PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para condenar o reclamado a pagar à Reclamante as seguintes parcelas: - aviso prévio; - saldo de salário (03 dias); - indenização compensatória de 40% do FGTS; - férias proporcionais (4/12) com terço constitucional; - 13º salário proporcional de 2024 (4/12); - multa do art. 467 da CLT; - multa do art. 477, p. 8º da CLT; - realização dos depósitos de FGTS faltante, sob pena de pagamento de indenização substitutiva.
Deferem-se, ainda, honorários advocatícios de 15% conforme fundamentação.
Para os efeitos do § 3º do artigo 832 da CLT, a ré deverá recolher as contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas na presente sentença, na forma do inciso I do artigo 28 da lei nº 8.212/91, com exceção daquelas descritas no § 9º do artigo 214 do decreto nº 3.048/99.
A contribuição do Reclamante será descontada de seus créditos.
O imposto de renda será retido na fonte de acordo com o artigo 12-A da lei nº 7713/88, disciplinado pela Instrução Normativa RFB nº 1127/11.
O presente julgado é apresentado de forma líquida, já com o acréscimo da atualização monetária e juros até a data da publicação de sentença, cálculo da contribuição previdenciária e das custas processuais (pela ré), conforme planilha do calculista do juízo, em anexo.
Os mencionados cálculos integram a presente sentença.
Transitado em julgado, intimem-se as partes e a ré para que venham com o pagamento espontâneo do débito em 15 dias úteis conforme art. 523, caput do CPC e a parte autora para informar se, em caso de ausência de pagamento voluntário de seu crédito, pretende que sejam iniciados os atos executórios, valendo o seu silêncio como manifestação positiva.
Intimem-se as partes da sentença.
RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de setembro de 2025.
LILA CAROLINA MOTA PESSOA IGREJAS LOPES Juíza do Trabalho Titular" Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.
RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de setembro de 2025.
RAFAEL FRANCISCO BARBOSA MOREAU AssessorIntimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO CRECHE ESPERANCA -
10/09/2025 13:06
Expedido(a) edital a(o) ASSOCIACAO CRECHE ESPERANCA
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10/09/2025 12:05
Expedido(a) intimação a(o) ANA PAULA SANTOS FERREIRA DE SOUZA
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10/09/2025 12:04
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 155,52
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10/09/2025 12:04
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ANA PAULA SANTOS FERREIRA DE SOUZA
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09/09/2025 10:39
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LILA CAROLINA MOTA PESSOA IGREJAS LOPES
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09/09/2025 10:34
Audiência una por videoconferência realizada (09/09/2025 10:20 SALA VT46RJ - 46ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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06/09/2025 00:06
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO CRECHE ESPERANCA em 05/09/2025
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01/09/2025 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2025 09:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LILA CAROLINA MOTA PESSOA IGREJAS LOPES
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29/08/2025 13:47
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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22/08/2025 00:41
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO CRECHE ESPERANCA em 21/08/2025
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13/08/2025 13:38
Publicado(a) o(a) edital em 14/08/2025
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13/08/2025 13:38
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 46ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATSum 0100891-62.2025.5.01.0046 RECLAMANTE: ANA PAULA SANTOS FERREIRA DE SOUZA RECLAMADO: ASSOCIACAO CRECHE ESPERANCA EDITAL DE CITAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA Destinatário: ASSOCIACAO CRECHE ESPERANCA A MM.
Juiz(a) LILA CAROLINA MOTA PESSOA IGREJAS LOPES da 46ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE CITAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) citado(s) ASSOCIACAO CRECHE ESPERANCA, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para comparecer à audiência que se realizará no dia (A AUDIÊNCIA SERÁ UNA - 09/09/2025 10:20): A audiência será realizada através do Sistema ZOOM Meeting, e poderá ser acessada através do link abaixo: https://trt1-jus-br.zoom.us/my/vt46.rj (Senha 947527). 1- A petição inicial poderá ser consultada na internet pela página http://pje.trt1.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando a chave de acesso: (COPIE E COLE AQUI O CÓDIGO NUMÉRICO REFERENTE À PETIÇÃO INICIAL). 2- Os autos estão disponíveis, para advogados cadastrados, no próprio sistema PJe. ou por meio da consulta pública no endereço https://pje.trt1.jus.br/consultaprocessual. 3- A(s) ausência(s) da(s) parte(s) autora(s) importará arquivamento e a(s) ausência(s) do(s) réu(s) em revelia e aplicação de pena de confissão ficta. 4-As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação, sendo o Autor, preferencialmente, de sua CTPS.Sendo a Ré pessoa jurídica e se fazendo substituir por preposto, deverá anexar carta de preposto. 5-Nos termos do art. 41, alínea "b" do Provimento Consolidado da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo na qualidade de Ré ou de Autora deverá informar o número do CNPJ e do CEI (Cadastro Específico do INSS) bem como juntar cópia do contrato social ou da última alteração constando o número do CPF do(s) proprietário(s) e do(s) sócio(s) da empresa demandada, tudo em formato eletrônico. 6-O(s) Réu(s) deverá(ão) apresentar os controles de frequência e recibos salariais do período trabalhado, e comprovantes de recolhimento de FGTS se houver pedido de diferenças a este título, na forma do art. 396 do CPC e sob as penas do art. 400 do CPC. 7-Cabe ao advogado efetivar, além de seu credenciamento no sistema PJe de 1º e 2º graus, sua habilitação em cada processo em que pretenda atuar. 8-Solicita-se ao advogado do Réu que apresente sua defesa e documentos, preferencialmente sem sigilo, em até uma hora antes do início da audiência (Ato nº 16/2013, art. 2º, §2º, do TRT/RJ). 9-Testemunhas na forma do art. 455 CPC. Caso a parte ré se oponha ao Juízo 100% Digital deverá manifestar a discordância em 5 dias após o recebimento da notificação, na forma do art. 7º do Ato Conjunto 15/2021 deste E.
TRT.
Nesta hipótese, a audiência será remarcada para modalidade presencial.
Os advogados das partes deverão intimar as testemunhas informando o link da audiência virtual designada e respectivo dia e horário, caso queiram ouvi-las, na forma do art. 455 do CPC.
ATENÇÃO: TODOS OS DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS DEVERÃO ESTAR ANEXADOS ELETRONICAMENTE.
ATENÇÃO: 1) É expressamente proibido o ingresso, circulação e permanência de pessoas armadas nos prédios da Justiça do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro. 2) Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de agosto de 2025.
TIAGO AZEVEDO SILVA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO CRECHE ESPERANCA -
12/08/2025 12:40
Alterada a classe processual de Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) para Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)
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12/08/2025 09:37
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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12/08/2025 08:33
Expedido(a) mandado a(o) ASSOCIACAO CRECHE ESPERANCA
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12/08/2025 08:33
Expedido(a) edital a(o) ASSOCIACAO CRECHE ESPERANCA
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12/08/2025 08:25
Audiência una por videoconferência designada (09/09/2025 10:20 SALA VT46RJ - 46ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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12/08/2025 08:25
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência realizada (12/08/2025 08:20 SALA VT46RJ - 46ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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09/08/2025 00:07
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO CRECHE ESPERANCA em 08/08/2025
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09/08/2025 00:07
Decorrido o prazo de ANA PAULA SANTOS FERREIRA DE SOUZA em 08/08/2025
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29/07/2025 00:27
Decorrido o prazo de ANA PAULA SANTOS FERREIRA DE SOUZA em 28/07/2025
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21/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100891-62.2025.5.01.0046 distribuído para 46ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 17/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25071800300128100000234273735?instancia=1 -
18/07/2025 08:32
Publicado(a) o(a) intimação em 21/07/2025
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18/07/2025 08:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2025
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17/07/2025 11:37
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO CRECHE ESPERANCA
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17/07/2025 11:37
Expedido(a) intimação a(o) ANA PAULA SANTOS FERREIRA DE SOUZA
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17/07/2025 10:56
Expedido(a) intimação a(o) ANA PAULA SANTOS FERREIRA DE SOUZA
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17/07/2025 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 10:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LILA CAROLINA MOTA PESSOA IGREJAS LOPES
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17/07/2025 10:53
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (12/08/2025 08:20 SALA VT46RJ - 46ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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17/07/2025 10:40
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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17/07/2025 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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