TRT1 - 0100977-60.2025.5.01.0522
1ª instância - Resende - 2ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 05:55
Publicado(a) o(a) intimação em 23/09/2025
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22/09/2025 05:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/09/2025
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22/09/2025 05:55
Publicado(a) o(a) intimação em 23/09/2025
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22/09/2025 05:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/09/2025
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19/09/2025 08:35
Expedido(a) intimação a(o) GILMARA BARBOSA DA SILVA
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19/09/2025 08:35
Expedido(a) intimação a(o) JULIANA SANTOS COSTA
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19/09/2025 08:34
Acolhidos os Embargos de Declaração de GILMARA BARBOSA DA SILVA
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18/09/2025 07:48
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a GILBERTO GARCIA DA SILVA
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18/09/2025 00:16
Decorrido o prazo de JULIANA SANTOS COSTA em 17/09/2025
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08/09/2025 19:10
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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04/09/2025 05:22
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2025
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04/09/2025 05:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2025
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04/09/2025 05:22
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2025
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04/09/2025 05:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d4358af proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, a 2ª Vara do Trabalho de Resende julga PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, para reconhecer o vínculo de emprego pleiteado e condenar a Ré GILMARA BARBOSA DA SILVA, a pagar a reclamante JULIANA SANTOS COSTA, as seguintes verbas, nos termos da fundamentação: - Verbas rescisórias: saldo de salário (junho/2025), aviso prévio indenizado, férias vencidas e férias proporcionais + 1/3, salário trezeno proporcional de todo o contrato de emprego, FGTS + 40%; - Depósitos fundiários referentes ao pacto laboral. - Multa prevista no art. 477 da CLT; - 13º referente ao ano de 2024; Em consonância com precedente vinculante do TST (RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201) os valores de FGTS, inclusive a multa de 40%, deverão ser depositados na respectiva conta vinculada de titularidade do reclamante.
Em razão da modalidade de extinção do contrato de emprego determina-se, após o trânsito em julgado, a expedição de alvará ao reclamante para levantamento dos valores depositados.
Fica ainda condenada a Ré na obrigação de fazer abaixo de natureza personalíssima, nos termos da fundamentação: -Proceder, no prazo de 48 horas, a anotação do vínculo empregatício na CTPS do reclamante com data de admissão em 11/01/2024 e dispensa em 25/06/2025, na função de vendedora e com remuneração mensal de R$1.412,00, sob pena de pagamento de multa do valor de R$1.000,00 (um mil reais), restando autorizada a anotação pela Secretaria da Vara sem prejuízo da multa devida pela ré a ser revertida à parte autora.
Em caso de descumprimento da determinação contida acima, além da aplicação da penalidade acima imposta, deverá a Secretaria oficiar ao Ministério do Trabalho e Emprego para que aplique a multa administrativa de que trata o art. 29, 29-A e 29-B da CLT, em alinho com a PORTARIA MTE Nº 66, DE 18 DE JANEIRO DE 2024. - no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado, proceder a expedição e entrega ao Reclamante das guias para sua habilitação ao recebimento do Seguro-Desemprego, ciente de que a ausência no cumprimento da obrigação acarretará a condenação de indenização na forma do inciso II da Súmula nº 389 do TST.
Em não sendo expedidas as guias, a empresa, ao obstar o percebimento do benefício, em razão da não concessão das guias, atrai para si a responsabilidade com o prejuízo suportado pelo obreiro, devendo arcar com o pagamento da indenização correspondente.
Deverá a Reclamada, ainda, proceder ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais a favor do patrono da parte autora.
Concedido a reclamante o benefício da gratuidade de justiça.
Suspensa a exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono das reclamadas, em face da gratuidade de justiça deferida nos termos da fundamentação.
Fica dispensada a intimação do INSS para os fins do §4º do artigo 832 da CLT, tendo em vista o valor apurado de cota previdenciária e o que dispõe a Portaria Normativa PGF/AGU nº47 de 7 de julho de 2023. A apuração dos juros e correção monetária deverá observar a decisão vinculante do STF - ADC 58 e 59 - a qual determina: para a fase extrajudicial a aplicação do indexador IPCA-E juntamente com juros TRD (item 6, página 4 da referida decisão) e para a fase judicial, apenas a aplicação da taxa Selic (item 7, página 4 da decisão), senão vejamos a decisão dos trechos em questão “ipis literis”: 6.
Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000.
A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000.
Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). 7.
Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02).
A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. (grifo do Juízo)A época própria de correção monetária observará a Súmula 381 do TST.( negrito do juízo)” Após 30/08/2024, observar os parâmetros fixados na Lei 14.905/2024: “Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.
Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.” (NR) “Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência.”(NR)” Os descontos fiscais e previdenciários ficam expressamente autorizados, inclusive a parte que cabe ao reclamante, devendo observar-se, a propósito, a Súmula 368 do TST.
Custas pela reclamada no importe de R$365,58 (sendo incluídas nesta as custas pela liquidação de sentença), calculadas sobre o valor da condenação de R$14.623,29, conforme planilha de cálculos em anexo, que é parte integrante da sentença.
Ademais, deverá(ão) ficar ciente(s) de que transcorrido o prazo acima, independentemente de nova intimação, deverá(ão) o(s) réu(s) comprovar o pagamento do quantum devido no prazo de 48 horas ou garantir a execução, sob pena de penhora, nos termos do artigo 880 da CLT, bem como inscrição nos cadastros de devedores.
Fica(m) ciente(s) de que alienação de bens poderá ser considerada fraude à execução (art. 792, §3º do CPC) podendo ser aplicada multa (art. 774 do CPC) e apurado crime (art. 179 do Código Penal).
Nada mais.
Publique-se.
GILBERTO GARCIA DA SILVA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JULIANA SANTOS COSTA -
03/09/2025 16:11
Expedido(a) intimação a(o) GILMARA BARBOSA DA SILVA
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03/09/2025 16:11
Expedido(a) intimação a(o) JULIANA SANTOS COSTA
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03/09/2025 16:10
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 365,58
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03/09/2025 16:10
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de JULIANA SANTOS COSTA
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03/09/2025 16:10
Concedida a gratuidade da justiça a JULIANA SANTOS COSTA
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26/08/2025 15:34
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a GILBERTO GARCIA DA SILVA
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26/08/2025 15:00
Audiência una realizada (26/08/2025 08:30 02VT/RES - 2ª Vara do Trabalho de Resende)
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25/08/2025 22:04
Juntada a petição de Contestação
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25/08/2025 21:09
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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19/08/2025 00:10
Decorrido o prazo de JULIANA SANTOS COSTA em 18/08/2025
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19/08/2025 00:10
Decorrido o prazo de GILMARA BARBOSA DA SILVA em 15/08/2025
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18/08/2025 09:08
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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15/08/2025 16:44
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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15/08/2025 16:41
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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09/08/2025 00:21
Decorrido o prazo de JULIANA SANTOS COSTA em 08/08/2025
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01/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100977-60.2025.5.01.0522 distribuído para 2ª Vara do Trabalho de Resende na data 30/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25073100300149800000235501461?instancia=1 -
31/07/2025 06:30
Publicado(a) o(a) intimação em 01/08/2025
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31/07/2025 06:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/07/2025
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30/07/2025 14:07
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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30/07/2025 14:06
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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30/07/2025 14:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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30/07/2025 14:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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30/07/2025 13:42
Expedido(a) mandado a(o) JULIANA SANTOS COSTA
-
30/07/2025 13:42
Expedido(a) mandado a(o) GILMARA BARBOSA DA SILVA
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30/07/2025 10:12
Expedido(a) intimação a(o) JULIANA SANTOS COSTA
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30/07/2025 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 08:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GILBERTO GARCIA DA SILVA
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30/07/2025 05:51
Audiência una designada (26/08/2025 08:30 02VT/RES - 2ª Vara do Trabalho de Resende)
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30/07/2025 05:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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