TRT1 - 0100973-26.2025.5.01.0521
1ª instância - Resende - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2025 00:58
Decorrido o prazo de AM PNEUS DISTRIBUIDORA DE BARRA MANSA LTDA em 26/09/2025
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27/09/2025 00:58
Decorrido o prazo de SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE RESENDE em 26/09/2025
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15/09/2025 05:39
Publicado(a) o(a) intimação em 16/09/2025
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15/09/2025 05:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/09/2025
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15/09/2025 05:39
Publicado(a) o(a) intimação em 16/09/2025
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15/09/2025 05:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/09/2025
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12/09/2025 16:25
Expedido(a) intimação a(o) AM PNEUS DISTRIBUIDORA DE BARRA MANSA LTDA
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12/09/2025 16:25
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE RESENDE
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12/09/2025 16:24
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 30,36
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12/09/2025 16:24
Extinto o processo por homologação de desistência
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12/09/2025 13:36
Audiência una por videoconferência cancelada (02/10/2025 14:05 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
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12/09/2025 13:34
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RODRIGO DIAS PEREIRA
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12/09/2025 13:33
Encerrada a conclusão
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11/09/2025 15:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
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11/09/2025 11:58
Juntada a petição de Desistência
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05/09/2025 00:12
Decorrido o prazo de AM PNEUS DISTRIBUIDORA DE BARRA MANSA LTDA em 04/09/2025
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05/09/2025 00:12
Decorrido o prazo de SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE RESENDE em 04/09/2025
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27/08/2025 12:06
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2025
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27/08/2025 12:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2025
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27/08/2025 12:06
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2025
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27/08/2025 12:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 53a2deb proferida nos autos.
DECISÃO PJe-JT
Vistos.
Em síntese, o sindicato alegou que a ré descontara de seus empregados os valores da taxa negocial prevista na Convenção Coletiva de Trabalho aplicável, mas não os repassara, pelo que requereu a concessão de tutela de urgência de natureza antecipada a obrigar a empresa a imediatamente lhe transferir os valores descontados, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00.
Intimada para se manifestar, a ré impugnou o pedido e comprovou nos autos que, ao contrário do alegado pelo sindicato, não descontara quaisquer valores de seus empregados a título de contribuição negocial.
Dentre os argumentos expostos, destaque-se a ausência de publicidade acerca da convenção coletiva de trabalho e da data de sua assinatura, o que, defendeu a ré, inviabilizou eventual exercício do direito de oposição.
Com razão.
De fato o sindicato não demonstrou nos autos ampla e prévia publicidade da convenção coletiva de trabalho.
A propósito, observe-se que a notificação extrajudicial encaminhada à ré data de fevereiro de 2025, ao passo em que o prazo para exercício do direito de oposição, segundo a cláusula décima oitava, parágrafo quarto, da norma coletiva, encerrou-se no décimo útil imediatamente após a assinatura da convenção, firmada dia 24 de abril do ano passado.
Portanto, como não observada a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 1018459 especificamente no que se refere ao direito de oposição e, consequentemente, não evidenciada a probabilidade do direito, requisito previsto no art. 300 do Código de Processo Civil, indefere-se a tutela requerida.
Dê-se ciência às partes.
Após, aguarde-se a audiência.
RESENDE/RJ, 26 de agosto de 2025.
RODRIGO DIAS PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - AM PNEUS DISTRIBUIDORA DE BARRA MANSA LTDA -
26/08/2025 12:45
Expedido(a) intimação a(o) AM PNEUS DISTRIBUIDORA DE BARRA MANSA LTDA
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26/08/2025 12:45
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE RESENDE
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26/08/2025 12:44
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE RESENDE
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22/08/2025 13:03
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a RODRIGO DIAS PEREIRA
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21/08/2025 13:58
Juntada a petição de Manifestação
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21/08/2025 13:54
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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16/08/2025 00:59
Decorrido o prazo de SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE RESENDE em 15/08/2025
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15/08/2025 19:51
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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15/08/2025 16:38
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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13/08/2025 08:16
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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12/08/2025 15:59
Expedido(a) mandado a(o) AM PNEUS DISTRIBUIDORA DE BARRA MANSA LTDA
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07/08/2025 08:57
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2025
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07/08/2025 08:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100973-26.2025.5.01.0521 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de Resende na data 04/08/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25080500301426700000235902505?instancia=1 -
05/08/2025 17:30
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE RESENDE
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05/08/2025 17:29
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE RESENDE
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05/08/2025 14:47
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a VANESSA DEL RIO SZUPSZYNSKI
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04/08/2025 21:34
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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04/08/2025 21:34
Audiência una por videoconferência designada (02/10/2025 14:05 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
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04/08/2025 21:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
27/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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