TRT1 - 0101231-95.2019.5.01.0052
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 09:21
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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05/08/2025 15:06
Recebidos os autos para prosseguir
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02/09/2024 14:31
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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27/08/2024 00:02
Decorrido o prazo de ANDREA CRISTINA DE MELLO WALKER em 26/08/2024
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27/08/2024 00:02
Decorrido o prazo de ANDREA CRISTINA DE MELLO WALKER em 26/08/2024
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13/08/2024 02:12
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2024
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13/08/2024 02:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2024
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13/08/2024 02:12
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2024
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13/08/2024 02:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2024
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12/08/2024 09:30
Expedido(a) intimação a(o) ANDREA CRISTINA DE MELLO WALKER
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12/08/2024 09:30
Expedido(a) intimação a(o) ANDREA CRISTINA DE MELLO WALKER
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12/08/2024 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 12:48
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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13/07/2024 00:01
Decorrido o prazo de ANDREA CRISTINA DE MELLO WALKER em 12/07/2024
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12/07/2024 13:25
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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02/07/2024 01:35
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2024
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02/07/2024 01:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a783dfe proferida nos autos. RECURSO DE REVISTALei 13.015/2014 Recorrente(s):SWISSPORT BRASIL LTDA.Recorrido(a)(s):ANDREA CRISTINA DE MELLO WALKERPRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTempestivo o recurso.Regular a representação processual (Id. 03bd8c5).Satisfeito o preparo (Id. dde0a69, f60d77f, f6b09aa, b245f8a e 9562e1e, cfe7b04).PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.Alegação(ões):- violação do(s) artigo 93, inciso IX; artigo 5º, inciso LIV; artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 832.A análise da fundamentação contida no v. acórdão recorrido revela que a prestação jurisdicional ocorreu de modo completo e satisfatório, inexistindo qualquer afronta aos dispositivos que disciplinam a matéria.
Nesse aspecto, o recurso não merece processamento, porquanto não restou evidenciada a vulneração de nenhum dos dispositivos estampados na Súmula 459 do TST.Nego seguimento ao recurso, no particular.SENTENÇA NORMATIVA/CONVENÇÃO E ACORDO COLETIVOS DE TRABALHO / APLICABILIDADE/CUMPRIMENTO.Alegação(ões):- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 374 do Tribunal Superior do Trabalho.- violação do(s) artigo 7º, inciso XXVI; artigo 8º, inciso VI, da Constituição Federal.- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 511, §2º; Lei nº 7565/1986, artigo 102; artigo 104.- divergência jurisprudencial .Verifica-se que o v. acórdão recorrido julgou em aparente contrariedade à Súmula 374, do TST, o que a teor da alínea "a", do artigo 896 da CLT, autoriza o seguimento do recurso .DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA / INTERVALO 15 MINUTOS MULHER.Alegação(ões):- violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal.- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 384.Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas.
Na verdade, trata-se de mera interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso.Acrescenta-se que do quanto se observa do julgado, o contorno do tema passou à seara fático-probatória, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST.Nego seguimento ao recurso, no particular.REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL / SALÁRIO POR ACÚMULO DE CARGO/FUNÇÃO.REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / ADICIONAL / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.Alegação(ões):- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 80 do Tribunal Superior do Trabalho.- violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 7º, inciso XXIII, da Constituição Federal.- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 191; artigo 192; artigo 193; artigo 456; artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 373.- divergência jurisprudencial .Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas.
Na verdade, trata-se de mera interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso.
Não se vislumbra, também, nenhuma afronta à jurisprudência sedimentada da C.
Corte.Acrescenta-se que do quanto se observa do julgado, o contorno do tema passou à seara fático-probatória, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST.Em relação ao dissenso jurisprudencial, cabe destacar que os arestos transcritos revelam-se inespecíficos, nos moldes das Súmulas 23 e 296 do TST, seja por não se basearem na mesma premissa fática, seja por não refutarem diretamente todos os fundamentos expendidos na decisão recorrida.Registra-se, por fim, que são inservíveis alguns arestos trazidos porquanto não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST, quando deixam de citar a fonte oficial de publicação ou o repositório autorizado de jurisprudência do qual foram extraídos, cabendo ressaltar que o sítio eletrônico "jusbrasil" não possui registro como repositório autorizado de jurisprudência do TST.Nego seguimento ao recurso, no particular.CONCLUSÃORECEBO o recurso de revista, quanto ao tema:Sentença Normativa/Convenção e Acordo Coletivos de Trabalho / Aplicabilidade/Cumprimento.Intime-se a parte contrária para contrarrazões.
Após, ao TST.Publique-se e intimem-se. /mfff/4435 RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de junho de 2024.
MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
29/06/2024 19:55
Expedido(a) intimação a(o) SWISSPORT BRASIL LTDA
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29/06/2024 19:55
Expedido(a) intimação a(o) ANDREA CRISTINA DE MELLO WALKER
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29/06/2024 19:54
Admitido em parte o Recurso de Revista de SWISSPORT BRASIL LTDA
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13/03/2024 16:40
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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13/03/2024 12:08
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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13/03/2024 00:05
Decorrido o prazo de ANDREA CRISTINA DE MELLO WALKER em 12/03/2024
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12/03/2024 16:56
Juntada a petição de Recurso de Revista
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05/03/2024 08:43
Não acolhidos os Embargos de Declaração de SWISSPORT BRASIL LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-03
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29/02/2024 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/02/2024
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29/02/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/02/2024
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29/02/2024 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/02/2024
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29/02/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/02/2024
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28/02/2024 12:45
Expedido(a) intimação a(o) SWISSPORT BRASIL LTDA
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28/02/2024 12:45
Expedido(a) intimação a(o) ANDREA CRISTINA DE MELLO WALKER
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01/02/2024 09:40
Incluído em pauta o processo para 27/02/2024 10:00 4ª Turma - "Em Mesa" Des. Evelyn ()
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15/12/2023 19:19
Recebidos os autos para incluir em pauta
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15/12/2023 19:18
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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15/12/2023 19:08
Recebidos os autos para incluir em pauta
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15/12/2023 19:05
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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15/12/2023 18:56
Recebidos os autos para incluir em pauta
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15/12/2023 18:56
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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15/12/2023 18:45
Recebidos os autos para incluir em pauta
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15/12/2023 17:40
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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07/11/2023 00:02
Decorrido o prazo de ANDREA CRISTINA DE MELLO WALKER em 06/11/2023
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26/10/2023 17:35
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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20/10/2023 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 20/10/2023
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20/10/2023 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2023 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 20/10/2023
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20/10/2023 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2023 15:00
Expedido(a) intimação a(o) SWISSPORT BRASIL LTDA
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19/10/2023 15:00
Expedido(a) intimação a(o) ANDREA CRISTINA DE MELLO WALKER
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18/10/2023 12:27
Conhecido o recurso de ANDREA CRISTINA DE MELLO WALKER - CPF: *16.***.*24-00 e provido em parte
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18/10/2023 12:27
Conhecido o recurso de SWISSPORT BRASIL LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-03 e não provido
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29/09/2023 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 29/09/2023
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28/09/2023 11:49
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2023 11:49
Incluído em pauta o processo para 09/10/2023 10:00 4a Turma - Processos Des. Evelyn ()
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30/08/2023 23:30
Recebidos os autos para incluir em pauta
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30/08/2023 14:36
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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23/05/2023 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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