TRT1 - 0107422-11.2025.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 47
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 17:13
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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14/09/2025 17:12
Determinada a requisição de informações
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12/09/2025 15:24
Conclusos os autos para despacho a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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12/09/2025 00:01
Decorrido o prazo de U T C ENGENHARIA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 11/09/2025
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12/09/2025 00:01
Decorrido o prazo de MAURO AUGUSTO DA CRUZ em 11/09/2025
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12/09/2025 00:01
Decorrido o prazo de JORGE ANDRE VASQUEZ LUNDSTEDT em 11/09/2025
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15/08/2025 15:40
Expedido(a) intimação a(o) U T C ENGENHARIA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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15/08/2025 15:40
Expedido(a) intimação a(o) MAURO AUGUSTO DA CRUZ
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15/08/2025 15:40
Expedido(a) intimação a(o) JORGE ANDRE VASQUEZ LUNDSTEDT
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15/08/2025 14:55
Convertido o julgamento em diligência
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15/08/2025 08:58
Conclusos os autos para despacho a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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14/08/2025 21:38
Juntada a petição de Agravo Regimental
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04/08/2025 02:26
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2025
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04/08/2025 02:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 46f8785 proferida nos autos. SEDI-2 Gabinete 47 Relatora: EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES IMPETRANTE: CESAR DE ALENCAR LEME DE ALMEIDA IMPETRADO: JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE MACAÉ DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por CESAR DE ALENCAR LEME DE ALMEIDA em face de decisão do MM.
JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE MACAÉ nos autos do processo 0100729-51.2019.5.01.0281,, no qual o ora Impetrante figura como executado, assim como U T C ENGENHARIA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL e MAURO AUGUSTO DA CRUZ, ora Terceiros Interessados e na qual JORGE ANDRE VASQUEZ LUNDSTEDT, ora também Terceiro Interessado, figura como exequente. Eis a decisão indicada como ato apontado como coator: “DESPACHO - PJE
Vistos.
Inicialmente, postergo a apreciação dos argumentos expostos sob id 25cfaf0 para a decisão a respeito do Incidente requerido pela parte exequente.
Tendo em vista o resultado infrutífero das exaustivas medidas executórias efetuadas em face da ré e ante o requerimento do exequente, defiro a Instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica em face dos sócios da executada, a ser processada nos próprios autos, nos termos do Provimento CGTJ nº 01, de 8 de fevereiro de 2019.
Incluam-se os indicados na petição de id a031fe6 no polo passivo.
Retifique-se a autuação.
Considerando que diversas tentativas de execução em face da executada restaram infrutíferas, o que demonstra falta de recursos ou clara intenção de não quitar o valor devido e, por conseguinte, de quem a administra, de ocultar seus bens, determino, ainda, o arresto cautelar, via Sisbajud, nas contas bancárias dos seus sócios, nos termos do art. 301 do CPC, por ser medida indispensável para garantir a satisfação do direito do credor, caso eventual condenação reconheça a responsabilidade daqueles.
Proceder-se-á, assim, à constrição preventiva visando evitar possível dilapidação do patrimônio dos sócios como meio de furtarem-se de eventual obrigação que possa se tornar exigível, com a consequente frustração do direito do credor.
Destaco ser neste norte o entendimento majoritário da Justiça Trabalhista.
Neste sentido: AGRAVO DE PETIÇÃO.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
TUTELA DE URGÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DO BLOQUEIO DE CRÉDITO REALIZADO EM FACE DE SÓCIO DA RECLAMADA, ATÉ A CONCLUSÃO DO IDPJ.
A IN nº 39, do TST, em seu art. 6º, § 2º, prevê que "a instauração do incidente suspenderá o processo, sem prejuízo de concessão da tutela de urgência de natureza cautelar de que trata o art. 301 do CPC", desde que existentes os elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC).
In casu, restam evidentes os requisitos para concessão da tutela de urgência, vez que a empresa reclamada encerrou suas atividades, e não foram localizados bens passíveis de penhora que permitam a satisfação do crédito exequendo.
Assim, sob a inspiração do princípio da celeridade processual, norteador da jurisdição do trabalho, faz-se imperioso o exercício do poder geral de cautela do Juízo, sob pena da frustração da tutela jurisdicional, sobretudo quando considerada a conduta da reclamada.
Desse modo, não há falar em restituição do valor bloqueado em face do sócio da reclamada, sendo vedada, tão somente, a liberação de crédito até a conclusão do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Agravo de petição da exequente ao qual se dá provimento. (TRT – 6 – AP: 0000777-60.2012.5.06.0005, Data de Julgamento: 27/03/2019, Quarta Turma).
Ressalto que tal medida não ocasionará qualquer prejuízo irreversível aos sócios e não ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa, uma vez que eventuais valores bloqueados não serão imediatamente liberados ao exequente, sendo os sócios, após a tentativa de bloqueio, citados para manifestação, quando poderão defender-se.
Referida providência, inclusive, é prevista no art. 6º, § 2º, da Instrução Normativa nº 39 do TST.
Assim, realizado o arresto, independente do resultado obtido, proceda-se imediatamente à citação dos sócios, via e-carta, para ciência e manifestação, conforme preceitua o art. 135 do CPC.
Após, suspenda-se a execução, na forma do art. 134, §3º, do CPC MACAE/RJ, 09 de julho de 2025.
VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO Juiz do Trabalho Titular" Relata o Impetrante que não participou do polo passivo na fase de conhecimento, conforme consta da petição inicial, sentença e acórdão., vindo a ser incluído no processo apenas na fase de execução.
Aduz que, não obstante a condenação do Litisconsorte no pagamento dos os honorários advocatícios sucumbenciais patronais valor de R$ 30.058,22, a contadoria do juízo incluiu esse valor de forma indevida no débito da reclamada (saldo remanescente), como se fosse devido pela Reclamada aumentando de forma indevida o valor da execução, quando o correto é deduzir do crédito do Litisconsorte os honorários advocatícios sucumbenciais patronais, além da exclusão do INSS, e por estar em recuperação judicial foi requerida a expedição da certidão de habilitação de crédito para o pagamento do saldo nos autos da recuperação judicial.
Narra que antes do transito em julgado da referida discussão, o Litisconsorte requereu a instauração do IDPJ e de forma totalmente errada indicou o Impetrante CESAR DE ALENCAR LEME DE ALMEIDA e o Sr.
MAURO AUGUSTO DA CRUZ, como supostos sócios da Reclamada e requereu o redirecionamento da execução em face deles.
Alega que a ordem de arresto e bloqueio de valores do Impetrante, somente poderia ser determinada após a existência de uma decisão que julga o incidente que tenha reconhecida a responsabilidade solidária do Impetrante e que tenha transitado em julgado e, na medida em que não existe no IDPJ, a aludida decisão, portanto, a ordem judicial proferida cautelarmente que determinou o bloqueio de ativos financeiros do Impetrante recairá sobre os salários dele, foi sem a observância dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Afirma que não há prova robusta e inequívoca de que o Impetrante seja sócio da Reclamada aliás, que a petição inicial sequer atende os requisitos mínimos para a instauração do IDPJ, eis que não fundamenta os motivos para responsabilizar o Impetrante pelo crédito, que o fato da reclamada encontrar-se em recuperação judicial não é suficiente para redirecionar a execução, de forma arbitraria e que não há que se falar em execução frustrada, na hipótese de ser devido o saldo apurado em liquidação, sendo certo que no mínimo deveria a autoridade coatora expedir a certidão de habilitação, não tendo sido emitida nos autos principais, muito menos habilitado perante o Juízo Falimentar, portanto, inexistindo, portanto, motivos para redirecionamento da execução em face do Impetrante, tampouco de arresto cautelar, via Sisbajud, nas contas bancárias do Impetrante.
Assevera que inexiste prova de que a execução retornou infrutífera em face da real empregadora e que, diferentemente do entendimento da Autoridade Coatora, o arresto preventivo, determinado causará grave e irreparáveis prejuízos ao Impetrante, uma vez que, encontra-se em risco eminente de ser surpreendido com bloqueio de seus rendimentos salariais que serão creditados até o 5ª (quinto) dia útil do mês subsequente, na medida em que a ordem de bloqueio judicial recairá sobre salários do Impetrante, e não sobre pró-labore ou lucros, vez que o Impetrante não é acionista da Reclamada, apenas empregado eleito ao cargo de Diretor Estatutário não acionista, tendo sido na verdade eleito ao cargo de Diretor não acionista. (Doc. 32) e no dia 01/08/2018, foi contratado como empregado da UTC PARTICIPAÇÕES, conforme consta da cópia da CTPS (Doc. 30).
Pleiteia a concessão de medida liminar inaudita altera parte a fim de suspender a ordem bloqueio constante na ação principal sob nº 0100729-51.2019.5.01.0281, deferido pela Autoridade Coatora, sem a participação do Impetrante, na fase de conhecimento na RT.
Analiso.
O manejo do writ tem por necessário fundamento a existência de direito, individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, ameaçado ou violado por ato comissivo ou omissivo de agente ou de autoridade pública ou de agente de pessoa jurídica no exercício de atribuição de poder público, praticado com ilegalidade, arbitrariedade ou abuso de poder. Pois bem. Após a leitura da inicial, a conclusão a que se chega é a de que o presente mandamus deve ser extinto liminarmente, na medida em que nitidamente a Impetrante o utiliza como sucedâneo recursal, na medida em que embora aponta como ato coator decisão da qual cabe recurso de agravo de petição, ainda que diferido, ma medida em que o Impetrante a todo momento ataca o mérito do IDPJ, que deve ser analisado e, se for o caso, combatido pela parte no momento oportuno. Relembre-se ser incabível a impetração do mandamus quando o ato judicial puder ser atacado por meio de recurso próprio, nos termos preconizados pela OJ nº 92 da SBDI-II do TST: “92.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO (inserida em 27.05.2002) Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido.” Nesse sentido, a melhor doutrina preconiza: “Como contributo singelo para esse escopo de sistematização e de homogeneização, devemos dizer que o ato jurisdicional, para poder ser impugnado por mandado de segurança: a) deve ser ilegal ou refletir abuso de poder; b) deve causar lesão (ou representar ameaça atual e iminente de lesão) a direito líquido e certo do impetrante; c) o direito do impetrante não possa ser amparado por habeas corpus ou por habeas data; d) o dano deve ser grave e irreparável, ou de difícil reparação; e) o ato não seja impugnável mediante recurso dotado de efeito suspensivo, embargos, correição parcial ou outro meio legalmente previsto (Manoel Teixeira Filho, Mandado de Segurança na Justiça do Trabalho, 4ª edição, p; 174)." ). Eis o art. 1º da Lei 12.016/09: “Art. 1o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça” Nesse cenário, destaque-se que o artigo 10 da Lei nº 12.016/2009 preceitua que “a inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração”, previsão repetida no artigo 197 do Regimento Interno deste Tribunal.
Também é de se enfatizar que o artigo 5º da mesma lei estabelece, em seu inciso II, que “Não se concederá mandado de segurança quando se tratar (…) de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; (…).
Assim, na medida em que aponta ato contra o qual cabe a interposição de recurso próprio de agravo de petição, a impetrante carece de interesse processual.
Dessa forma, constatando-se a inadequação da via eleita e a ausência de interesse processual, indefiro de plano a inicial e julgo extinta, sem resolução de mérito, a ação mandamental, na forma do artigo 485, I , IV e VI do CPC e dos artigos 5º, inciso II, 6º, caput e § 5º e 10 da Lei nº 12.016/2009.
Custas pela Impetrante, de R$ 10,64, dispensada.
Intime-se a impetrante.
Fica determinado desde já à Secretaria deste Gabinete que diligencie para dar efetividade ao cumprimento de tudo o determinado na presente decisão e, com relação ao presente Mandado de Segurança, quando da ocorrência do trânsito em julgado, seja este certificado e, no devido momento, o processo arquivado. RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de agosto de 2025.
EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - CESAR DE ALENCAR LEME DE ALMEIDA -
01/08/2025 16:16
Expedido(a) intimação a(o) CESAR DE ALENCAR LEME DE ALMEIDA
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01/08/2025 16:15
Extinto o processo por ausência de legitimidade ou de interesse processual
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01/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0107422-11.2025.5.01.0000 distribuído para SEDI-2 - Gabinete 47 na data 30/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25073100300584900000126031054?instancia=2 -
31/07/2025 16:47
Alterada a classe processual de Mandado de Segurança Coletivo (119) para Mandado de Segurança Cível (120)
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31/07/2025 13:48
Conclusos os autos para decisão (relatar) a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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30/07/2025 18:55
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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30/07/2025 18:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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