TRT1 - 0100623-86.2023.5.01.0075
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 47
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 73db41f proferido nos autos.
Vistos, etc.
Dê-se ciência às partes do trânsito em julgado.
Intime-se a reclamada para, no prazo de 10 dias, apresentar os valores devidos, observando os seguintes critérios: 1) Os cálculos deverão ser elaborados preferencialmente pelo PJe-Calc Cidadão com a juntada do arquivo ".pjc" (§7o do Ato CSJT.GP.SG No 146/2020). https://www.youtube.com/watch?v=5mHFUbQKXI4 Instruções: Deverá, a parte, na mesma data de protocolo da petição de sua apresentação, efetuar a juntada das planilhas em PDF e anexar o arquivo do cálculo (extensão ".PJC") referente aos cálculos de liquidação, visto ser requisito para importação e futura atualização do cálculo pela Secretaria.
Para que tal funcionalidade possa ser habilitada no sistema PJe, é necessário incluir o anexo em PDF com as planilhas de cálculo e selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo”. Com isso, o sistema habilita os campos Credor, Devedor e “Escolher Arquivo”.
Na opção "Escolher Arquivo" deve ser anexado o arquivo ".PJC".
Observe que o momento de juntar o arquivo “.PJC” é no mesmo momento que se junta o arquivo .PDF, mas para isso é necessário escolher o tipo de documento correto, ou seja, “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo”.
Após, basta assinar para concluir a juntada no PJe, ficando os arquivos disponíveis no PJe para a Contadoria e Perito em “Cálculos do processo” e para as partes na aba “Cálculos/Obrigações de Pagar”. 2) Os parâmetros de atualização deverão ser aplicados na forma decisão do STF na ADC 58 e 59 e ADIN 5867 e 6021, sendo IPCA-E até o AJUIZAMENTO da ação (na fase pré-judicial) e após o ajuizamento, como índice único para correção e juros de mora APENAS a taxa SELIC - FAZENDA NACIONAL, salvo nos casos em que houver Decisão com fixação CONJUNTA da correção monetária E dos juros de mora ou Sentença líquida com parâmetros não impugnados a época.
Caso haja a fixação de apenas um critério (correção monetária ou juros de mora), deverá ser aplicada a regra da ADC 58/59 do STF.
RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2025.
CASSIO BROGNOLI SELAU Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - NESIC BRASIL S/A -
27/08/2025 15:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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27/08/2025 00:03
Decorrido o prazo de NESIC BRASIL S/A em 26/08/2025
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27/08/2025 00:03
Decorrido o prazo de FLAVIO LUCIO FERREIRA em 26/08/2025
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27/08/2025 00:03
Decorrido o prazo de NESIC BRASIL S/A em 26/08/2025
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27/08/2025 00:03
Decorrido o prazo de FLAVIO LUCIO FERREIRA em 26/08/2025
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12/08/2025 04:12
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
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12/08/2025 04:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
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12/08/2025 04:12
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
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12/08/2025 04:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
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12/08/2025 04:12
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
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12/08/2025 04:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
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12/08/2025 04:12
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
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12/08/2025 04:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100623-86.2023.5.01.0075 6ª Turma Gabinete 47 Relatora: EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES RECORRENTE: FLAVIO LUCIO FERREIRA, NESIC BRASIL S/A RECORRIDO: FLAVIO LUCIO FERREIRA, NESIC BRASIL S/A DESTINATÁRIO: FLAVIO LUCIO FERREIRA INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do v.
Acórdão proferido nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: A C O R D A M os Desembargadores da Sexta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, em CONHECER do recurso ordinário das partes para, no mérito, NEGAR provimento ao apelo da reclamada e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do reclamante para condenar a ré ao pagamento das diferenças salariais com relação ao modelo Rogério Alexander Martins por todo período imprescrito, com reflexos no 13º salário, férias, 1/3, horas extras, adicional noturno, adicional de periculosidade, FGTS, indenização compensatória de 40% e aviso prévio, nos termos do voto da Exma.
Desembargadora Relatora.
As diferenças salariais ora deferidas deverão ser apuradas em liquidação de sentença, com base na evolução salarial do paradigma.
Para os efeitos da Instrução Normativa nº 3/93 do TST, arbitra-se à condenação o valor de R$60.000,00 (sessenta mil reais), com custas judiciais no importe de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais).
RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de agosto de 2025.
EDSON PINTO FERREIRA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - FLAVIO LUCIO FERREIRA -
08/08/2025 12:07
Expedido(a) intimação a(o) NESIC BRASIL S/A
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08/08/2025 12:07
Expedido(a) intimação a(o) FLAVIO LUCIO FERREIRA
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08/08/2025 12:07
Expedido(a) intimação a(o) NESIC BRASIL S/A
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08/08/2025 12:07
Expedido(a) intimação a(o) FLAVIO LUCIO FERREIRA
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07/08/2025 13:18
Conhecido o recurso de NESIC BRASIL S/A - CNPJ: 42.***.***/0001-12 e não provido
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07/08/2025 13:18
Conhecido o recurso de FLAVIO LUCIO FERREIRA - CPF: *39.***.*60-91 e provido em parte
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25/07/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 25/07/2025
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24/07/2025 14:06
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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24/07/2025 14:05
Incluído em pauta o processo para 05/08/2025 12:00 SALA ST6 - PRESENCIAL - 12 horas. ()
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17/07/2025 15:12
Recebidos os autos para incluir em pauta
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07/04/2025 18:50
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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03/04/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100623-86.2023.5.01.0075 distribuído para 6ª Turma - Gabinete 47 na data 01/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25040200301116400000118739376?instancia=2 -
01/04/2025 10:41
Distribuído por sorteio
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24/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1122dc2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispositivo Posto isso, na apreciação da Reclamação Trabalhista proposta por FLAVIO LUCIO FERREIRA em face de NESIC BRASIL S/A, nos termos da fundamentação, que integra o presente dispositivo, DECIDO: Rejeitar a preliminar de inépcia da inicial.
Acolher a prejudicial para declarar a inexigibilidade das pretensões anteriores a 11/07/2018, inclusive parcelas de FGTS, nos termos do art. 7º, XXIX, da CRFB/88.
Resolver o mérito, nos moldes do artigo 487, I do NCPC, ACOLHENDO PARCIALMENTE os pedidos da inicial, para condenar a ré, nas seguintes parcelas/obrigações: a) Pagamento do adicional de periculosidade (30%).
Devidos os reflexos nas férias, trezenos, FGTS+40%, e demais verbas salariais.
Observem-se os valores remuneratórios dos contracheques e do TRCT, o art. 193 da CLT, a Súmula 191, I, do C.
TST e o marco prescricional; b) Pagamento das horas extraordinárias acima da 44ª semanal, acrescidas do adicional de 50% (de segunda a sábado) e de 100% (domingos e feriados laborados), conforme jornada fixada.
Em face da habitualidade, e, por terem as horas extras caráter salarial, devem refletir no FGTS +40%, férias acrescidas de 1/3, décimos terceiros, RSR e demais verbas salariais e rescisórias, atentando-se para a OJ 394 do TST e o verbete de súmula 264 do C.
TST.
O cálculo das horas extras deve observar os dias efetivamente laborados, a evolução salarial e o divisor aplicado pela ré.
A fim de se evitar enriquecimento ilícito, deduzam-se da condenação as horas extraordinárias já quitadas.
Atente-se ao marco prescricional; c) Pagamento do adicional noturno (20%) sobre as horas laboradas das 22h às 05h, na forma da causa de pedir, observada a hora noturna reduzida e jornada ora fixada, com reflexos em 13° salários, férias com 1/3, e FGTS +40% do período laborado.
O cálculo deve observar os dias efetivamente laborados, a evolução salarial e o divisor aplicado pela ré.
Atentem-se para a Súmula 60 do C.
TST, para a OJ 97 da SDI-1 do C.
TST e para o marco prescricional.
Deduzam-se da condenação os montantes pagos sob o mesmo título; e d) Pagamento das laboradas em período coincidente com as onze horas entre as duas jornadas (artigo 66 da CLT), conforme a jornada fixada na fundamentação.
Considerando o marco prescricional, será devido o pagamento acrescido de 50%, apenas a título de indenização pelo intervalo suprimido, nos termos do art. 71, §4º da CLT (Lei 13.467/2017).
Deferida a gratuidade de justiça à parte autora.
Ademais, fixo: a) honorários advocatícios devidos pelo reclamante ao procurador da reclamada, no valor de R$500,00; e b) honorários advocatícios devidos pela reclamada ao procurador do reclamante, no valor equivalente a 10% sobre o valor líquido da condenação (OJ 348 da SDI-1 do C.
TST).
Diante da gratuidade de justiça conferida à parte autora, fica a suspensa a exigibilidade da cobrança dos honorários do item "a", nos moldes da decisão na ADI 5.766.
Honorários periciais no valor de R$3.960,00, pelo réu.
Julgo improcedentes os demais pedidos da inicial.
A liquidação será feita por cálculos – art. 879 da CLT.
A responsabilidade do empregador refere-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, sendo do empregado, contudo, o encargo tributário, ou seja, o ônus de suportar o valor da sua cota-parte de contribuição previdenciária e do imposto de renda, porquanto ele é sujeito passivo da obrigação tributária, que não pode ser modificado por sentença.
O crédito previdenciário deverá ser atualizado pelos critérios de correção estabelecidos em lei previdenciária, com incidência da taxa SELIC, conforme dispõem os artigos 35 e 89, § 4º, da Lei 8.212/91 c/c a CLT, art. 879, § 4º.
Apliquem-se os comandos do artigo 46 da Lei 8.541/92, art. 30, I da Lei 8.212/91 e do verbete de súmula 368 do TST no que couber.
Em relação ao imposto de renda, autorizo a sua retenção na fonte, observada sua incidência mês a mês e a tabela progressiva (IN 1127 da SRF, Súmula 368, II, do TST e art. 12-A, da Lei 7.713/88 e OJ 400 da SDI-1 do TST).
Tendo em tela a publicação do acórdão das ADIs 5867, ADC 58, ADC 59 e ADI 6021, até 29/08/2024, a correção monetária ocorre da seguinte forma: - IPCA-E mais TR (fase pré-processual); e - SELIC (fase judicial desde o ajuizamento da ação).
Diante da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a partir de 30/08/2024, para a correção monetária dos débitos trabalhistas, deverá ser usado o IPCA, sendo que os juros de mora serão obtidos, por meio da subtração do IPCA do índice SELIC, nos termos do artigo 406 do Código Civil (já alterado pela Lei nº 14.905/2024).
Custas pela reclamada de R$1.000,00, calculadas sobre o valor da condenação provisória de R$50.000,00.
Intimem-se as partes.
LUCIANA MENDES ASSUMPCAO REIS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - NESIC BRASIL S/A
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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