TRT1 - 0100623-86.2023.5.01.0075
1ª instância - Rio de Janeiro - 75ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 11:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CASSIO BROGNOLI SELAU
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22/09/2025 14:19
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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16/09/2025 00:18
Decorrido o prazo de FLAVIO LUCIO FERREIRA em 15/09/2025
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05/09/2025 04:47
Publicado(a) o(a) intimação em 08/09/2025
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05/09/2025 04:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2025
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05/09/2025 04:47
Publicado(a) o(a) intimação em 08/09/2025
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05/09/2025 04:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 73db41f proferido nos autos.
Vistos, etc.
Dê-se ciência às partes do trânsito em julgado.
Intime-se a reclamada para, no prazo de 10 dias, apresentar os valores devidos, observando os seguintes critérios: 1) Os cálculos deverão ser elaborados preferencialmente pelo PJe-Calc Cidadão com a juntada do arquivo ".pjc" (§7o do Ato CSJT.GP.SG No 146/2020). https://www.youtube.com/watch?v=5mHFUbQKXI4 Instruções: Deverá, a parte, na mesma data de protocolo da petição de sua apresentação, efetuar a juntada das planilhas em PDF e anexar o arquivo do cálculo (extensão ".PJC") referente aos cálculos de liquidação, visto ser requisito para importação e futura atualização do cálculo pela Secretaria.
Para que tal funcionalidade possa ser habilitada no sistema PJe, é necessário incluir o anexo em PDF com as planilhas de cálculo e selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo”. Com isso, o sistema habilita os campos Credor, Devedor e “Escolher Arquivo”.
Na opção "Escolher Arquivo" deve ser anexado o arquivo ".PJC".
Observe que o momento de juntar o arquivo “.PJC” é no mesmo momento que se junta o arquivo .PDF, mas para isso é necessário escolher o tipo de documento correto, ou seja, “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo”.
Após, basta assinar para concluir a juntada no PJe, ficando os arquivos disponíveis no PJe para a Contadoria e Perito em “Cálculos do processo” e para as partes na aba “Cálculos/Obrigações de Pagar”. 2) Os parâmetros de atualização deverão ser aplicados na forma decisão do STF na ADC 58 e 59 e ADIN 5867 e 6021, sendo IPCA-E até o AJUIZAMENTO da ação (na fase pré-judicial) e após o ajuizamento, como índice único para correção e juros de mora APENAS a taxa SELIC - FAZENDA NACIONAL, salvo nos casos em que houver Decisão com fixação CONJUNTA da correção monetária E dos juros de mora ou Sentença líquida com parâmetros não impugnados a época.
Caso haja a fixação de apenas um critério (correção monetária ou juros de mora), deverá ser aplicada a regra da ADC 58/59 do STF.
RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2025.
CASSIO BROGNOLI SELAU Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - FLAVIO LUCIO FERREIRA -
04/09/2025 22:12
Expedido(a) intimação a(o) NESIC BRASIL S/A
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04/09/2025 22:12
Expedido(a) intimação a(o) FLAVIO LUCIO FERREIRA
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04/09/2025 22:11
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2025 13:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CASSIO BROGNOLI SELAU
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04/09/2025 13:51
Iniciada a liquidação
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04/09/2025 13:44
Transitado em julgado em 26/08/2025
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04/09/2025 13:42
Encerrada a conclusão
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02/09/2025 09:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CASSIO BROGNOLI SELAU
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27/08/2025 15:10
Recebidos os autos para prosseguir
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01/04/2025 10:41
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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01/04/2025 10:38
Comprovado o depósito recursal (R$ 13.133,46)
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01/04/2025 10:38
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 1.000,00)
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01/04/2025 09:48
Juntada a petição de Contrarrazões
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01/04/2025 07:05
Juntada a petição de Contrarrazões
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21/03/2025 09:33
Juntada a petição de Contrarrazões
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19/03/2025 08:00
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2025
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19/03/2025 08:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2025
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19/03/2025 08:00
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2025
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19/03/2025 08:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6b865b2 proferida nos autos.
Certifico que o Recurso Ordinário interposto pela parte autora é tempestivo e que a mesma não foi condenadas em custas. Certifico, ainda, que o Recurso Ordinário interposto pela reclamada é tempestivo, subscrito por advogado regularmente constituído. Certifico, outrossim, que a reclamada comprovou os recolhimentos de depósito recursal, pelo valor estimado na condenação e de custas. Autos Conclusos. Vistos etc. Recebo o (s) Recurso (s) Ordinário (s).
Intime (m)-se o (s) recorrido (s) para apresentar (em) contrarrazões em 8 dias. Após, remeta-se ao E.TRT, com as nossas homenagens. RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de março de 2025.
LAIS BERTOLDO ALVES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - FLAVIO LUCIO FERREIRA -
18/03/2025 10:41
Expedido(a) intimação a(o) NESIC BRASIL S/A
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18/03/2025 10:41
Expedido(a) intimação a(o) FLAVIO LUCIO FERREIRA
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18/03/2025 10:40
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de NESIC BRASIL S/A sem efeito suspensivo
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18/03/2025 10:40
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de FLAVIO LUCIO FERREIRA sem efeito suspensivo
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14/03/2025 10:07
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LAIS BERTOLDO ALVES
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13/03/2025 14:08
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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13/03/2025 10:25
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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24/02/2025 07:53
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
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24/02/2025 07:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
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24/02/2025 07:53
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
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24/02/2025 07:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1122dc2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispositivo Posto isso, na apreciação da Reclamação Trabalhista proposta por FLAVIO LUCIO FERREIRA em face de NESIC BRASIL S/A, nos termos da fundamentação, que integra o presente dispositivo, DECIDO: Rejeitar a preliminar de inépcia da inicial.
Acolher a prejudicial para declarar a inexigibilidade das pretensões anteriores a 11/07/2018, inclusive parcelas de FGTS, nos termos do art. 7º, XXIX, da CRFB/88.
Resolver o mérito, nos moldes do artigo 487, I do NCPC, ACOLHENDO PARCIALMENTE os pedidos da inicial, para condenar a ré, nas seguintes parcelas/obrigações: a) Pagamento do adicional de periculosidade (30%).
Devidos os reflexos nas férias, trezenos, FGTS+40%, e demais verbas salariais.
Observem-se os valores remuneratórios dos contracheques e do TRCT, o art. 193 da CLT, a Súmula 191, I, do C.
TST e o marco prescricional; b) Pagamento das horas extraordinárias acima da 44ª semanal, acrescidas do adicional de 50% (de segunda a sábado) e de 100% (domingos e feriados laborados), conforme jornada fixada.
Em face da habitualidade, e, por terem as horas extras caráter salarial, devem refletir no FGTS +40%, férias acrescidas de 1/3, décimos terceiros, RSR e demais verbas salariais e rescisórias, atentando-se para a OJ 394 do TST e o verbete de súmula 264 do C.
TST.
O cálculo das horas extras deve observar os dias efetivamente laborados, a evolução salarial e o divisor aplicado pela ré.
A fim de se evitar enriquecimento ilícito, deduzam-se da condenação as horas extraordinárias já quitadas.
Atente-se ao marco prescricional; c) Pagamento do adicional noturno (20%) sobre as horas laboradas das 22h às 05h, na forma da causa de pedir, observada a hora noturna reduzida e jornada ora fixada, com reflexos em 13° salários, férias com 1/3, e FGTS +40% do período laborado.
O cálculo deve observar os dias efetivamente laborados, a evolução salarial e o divisor aplicado pela ré.
Atentem-se para a Súmula 60 do C.
TST, para a OJ 97 da SDI-1 do C.
TST e para o marco prescricional.
Deduzam-se da condenação os montantes pagos sob o mesmo título; e d) Pagamento das laboradas em período coincidente com as onze horas entre as duas jornadas (artigo 66 da CLT), conforme a jornada fixada na fundamentação.
Considerando o marco prescricional, será devido o pagamento acrescido de 50%, apenas a título de indenização pelo intervalo suprimido, nos termos do art. 71, §4º da CLT (Lei 13.467/2017).
Deferida a gratuidade de justiça à parte autora.
Ademais, fixo: a) honorários advocatícios devidos pelo reclamante ao procurador da reclamada, no valor de R$500,00; e b) honorários advocatícios devidos pela reclamada ao procurador do reclamante, no valor equivalente a 10% sobre o valor líquido da condenação (OJ 348 da SDI-1 do C.
TST).
Diante da gratuidade de justiça conferida à parte autora, fica a suspensa a exigibilidade da cobrança dos honorários do item "a", nos moldes da decisão na ADI 5.766.
Honorários periciais no valor de R$3.960,00, pelo réu.
Julgo improcedentes os demais pedidos da inicial.
A liquidação será feita por cálculos – art. 879 da CLT.
A responsabilidade do empregador refere-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, sendo do empregado, contudo, o encargo tributário, ou seja, o ônus de suportar o valor da sua cota-parte de contribuição previdenciária e do imposto de renda, porquanto ele é sujeito passivo da obrigação tributária, que não pode ser modificado por sentença.
O crédito previdenciário deverá ser atualizado pelos critérios de correção estabelecidos em lei previdenciária, com incidência da taxa SELIC, conforme dispõem os artigos 35 e 89, § 4º, da Lei 8.212/91 c/c a CLT, art. 879, § 4º.
Apliquem-se os comandos do artigo 46 da Lei 8.541/92, art. 30, I da Lei 8.212/91 e do verbete de súmula 368 do TST no que couber.
Em relação ao imposto de renda, autorizo a sua retenção na fonte, observada sua incidência mês a mês e a tabela progressiva (IN 1127 da SRF, Súmula 368, II, do TST e art. 12-A, da Lei 7.713/88 e OJ 400 da SDI-1 do TST).
Tendo em tela a publicação do acórdão das ADIs 5867, ADC 58, ADC 59 e ADI 6021, até 29/08/2024, a correção monetária ocorre da seguinte forma: - IPCA-E mais TR (fase pré-processual); e - SELIC (fase judicial desde o ajuizamento da ação).
Diante da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a partir de 30/08/2024, para a correção monetária dos débitos trabalhistas, deverá ser usado o IPCA, sendo que os juros de mora serão obtidos, por meio da subtração do IPCA do índice SELIC, nos termos do artigo 406 do Código Civil (já alterado pela Lei nº 14.905/2024).
Custas pela reclamada de R$1.000,00, calculadas sobre o valor da condenação provisória de R$50.000,00.
Intimem-se as partes.
LUCIANA MENDES ASSUMPCAO REIS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - FLAVIO LUCIO FERREIRA -
21/02/2025 23:38
Expedido(a) intimação a(o) NESIC BRASIL S/A
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21/02/2025 23:38
Expedido(a) intimação a(o) FLAVIO LUCIO FERREIRA
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21/02/2025 23:37
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.000,00
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21/02/2025 23:37
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de FLAVIO LUCIO FERREIRA
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21/02/2025 23:37
Concedida a gratuidade da justiça a FLAVIO LUCIO FERREIRA
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11/12/2024 16:54
Juntada a petição de Razões Finais
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10/12/2024 07:40
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LUCIANA MENDES ASSUMPCAO REIS
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28/11/2024 09:49
Juntada a petição de Razões Finais
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13/11/2024 16:15
Audiência de instrução por videoconferência realizada (13/11/2024 08:15 75ª Nova - 75ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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30/10/2024 00:13
Decorrido o prazo de FLAVIO LUCIO FERREIRA em 29/10/2024
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21/10/2024 04:06
Publicado(a) o(a) intimação em 22/10/2024
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21/10/2024 04:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/10/2024
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18/10/2024 16:25
Expedido(a) intimação a(o) FLAVIO LUCIO FERREIRA
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18/10/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 14:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATA JIQUIRICA
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18/10/2024 09:48
Juntada a petição de Manifestação
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17/10/2024 15:03
Audiência de instrução por videoconferência designada (13/11/2024 08:15 75ª Nova - 75ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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17/10/2024 14:50
Audiência de instrução por videoconferência realizada (17/10/2024 11:00 75ª Nova - 75ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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17/10/2024 10:23
Juntada a petição de Manifestação
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16/10/2024 19:25
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 11:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATA JIQUIRICA
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16/10/2024 00:37
Juntada a petição de Manifestação
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20/09/2024 14:14
Juntada a petição de Manifestação
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20/08/2024 09:55
Audiência de instrução por videoconferência designada (17/10/2024 11:00 75ª Nova - 75ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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19/08/2024 16:35
Audiência inicial por videoconferência realizada (19/08/2024 13:20 75ª Nova - 75ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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16/08/2024 15:50
Juntada a petição de Manifestação
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23/07/2024 00:16
Decorrido o prazo de junto à empresa VIVO S.A em 22/07/2024
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17/07/2024 11:53
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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10/07/2024 00:22
Decorrido o prazo de NESIC BRASIL S/A em 09/07/2024
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10/07/2024 00:22
Decorrido o prazo de FLAVIO LUCIO FERREIRA em 09/07/2024
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06/07/2024 00:50
Decorrido o prazo de ANDERSON PINHO ALONSO em 05/07/2024
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02/07/2024 04:55
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2024
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02/07/2024 04:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2024
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02/07/2024 04:55
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2024
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02/07/2024 04:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 75ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0100623-86.2023.5.01.0075 RECLAMANTE: FLAVIO LUCIO FERREIRA RECLAMADO: NESIC BRASIL S/A DESTINATÁRIO(S): NESIC BRASIL S/AEndereço desconhecidoNOTIFICAÇÃO DE AUDIÊNCIAComparecer à audiência TELEPRESENCIAL da 75ª VT/RJ no dia e horário abaixo indicados, observando as instruções que se seguem:Ficam as partes cientes de que a audiência a será realizada por videoconferência por meio da Plataforma Zoom. (Ato Conjunto nº 54/2020, TST/CSJT).As partes e advogados deverão acessar a Plataforma Zoom, no dia 19/08/2024 13:20, através do ID306 566 3076 ou link https://trt1-jus-br.zoom.us/my/vt75.rj . 1) O não comparecimento do(a) Autor(a) à audiência importará no ARQUIVAMENTO da ação e, do Réu, no julgamento da ação a sua REVELIA e na aplicação da pena de confissão. 2) Deverá a reclamada apresentar sua defesa no prazo de 15 dias, podendo fazê-lo após o referido prazo até o horário da realização da audiência.
FICANDO CIENTE, CONTUDO, QUE OPTANDO POR APRESENTAR A DEFESA FORA DO PRAZO, arcará com a responsabilidade de fazê-lo até a audiência.
CIENTE de que esta não será adiada em razão da impossibilidade de fazê-lo em face de indisponibilidade do sistema PJ-e. 3) A instrução será encerrada na audiência no caso de se tratar de matéria de direito ou quando for necessário apenas os depoimentos das partes, quando serão os mesmos colhidos na audiência.
Não haverá necessidade de serem trazidas as testemunhas, uma vez que, não se tratando de nenhuma das hipóteses anteriores, a pauta será remarcada para audiência de instrução. 4) Fica desde já o reclamado notificado de que deverá anexar eletronicamente aos autos, os controles de frequência e recibos de pagamento do período trabalhado, sob as penas da lei (art. 359 e incisos do CPC). 5) Considerando a possibilidade de peticionamento independentemente de habilitação nos autos, ficam os advogados das partes cientes de que a habilitação de mais de um advogado, implicará automaticamente a validade de notificação/intimação/publicação a qualquer um dos patronos habilitados, independentemente de requerimento de que as futuras notificações/intimações/publicações sejam feitas exclusivamente em nome de um. 6) Fica o patrono do reclamante ciente que somente será aceito aditamento/emenda à inicial caso inseridos aos autos até a citação da reclamada. 7) Deverá a Reclamada, havendo pedido relacionado a adicional de periculosidade/insalubridade ou pedido relacionado a doença/acidente de trabalho, juntar aos autos juntamente com a defesa o PPRA e PCMSO referentes ao período de vigência do contrato de trabalho do Reclamante, sob pena de inversão do ônus da prova, ciente de que não será concedido prazo para juntada posterior à apresentação da defesa.Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico.NAO APAGAR NENHUM CARACTERE DESTA LINHA.
ESTE DOCUMENTO SERA ENVIADO VIA ECARTA. RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de junho de 2024.GABRIEL NOVAK VIEIRA DA SILVASecretário de AudiênciaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
27/06/2024 15:31
Expedido(a) intimação a(o) JUNTO A EMPRESA VIVO S.A
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27/06/2024 15:31
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON PINHO ALONSO
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27/06/2024 15:31
Expedido(a) intimação a(o) NESIC BRASIL S/A
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27/06/2024 15:31
Expedido(a) intimação a(o) FLAVIO LUCIO FERREIRA
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27/06/2024 15:28
Audiência inicial por videoconferência designada (19/08/2024 13:20 75ª Nova - 75ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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26/06/2024 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 12:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATA JIQUIRICA
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19/06/2024 00:08
Decorrido o prazo de FLAVIO LUCIO FERREIRA em 18/06/2024
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13/06/2024 12:07
Juntada a petição de Impugnação
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13/06/2024 00:02
Decorrido o prazo de ANDERSON PINHO ALONSO em 12/06/2024
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29/05/2024 02:51
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2024
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29/05/2024 02:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2024
-
29/05/2024 02:51
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2024
-
29/05/2024 02:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2024
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28/05/2024 12:14
Expedido(a) intimação a(o) NESIC BRASIL S/A
-
28/05/2024 12:14
Expedido(a) intimação a(o) FLAVIO LUCIO FERREIRA
-
28/05/2024 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 08:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FELIPE ROLLEMBERG LOPES LEMOS DA SILVA
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27/05/2024 08:37
Expedido(a) notificação a(o) ANDERSON PINHO ALONSO
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24/05/2024 09:39
Juntada a petição de Impugnação
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10/05/2024 12:17
Juntada a petição de Manifestação
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10/05/2024 04:48
Publicado(a) o(a) intimação em 10/05/2024
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10/05/2024 04:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2024
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10/05/2024 04:48
Publicado(a) o(a) intimação em 10/05/2024
-
10/05/2024 04:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2024
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09/05/2024 11:44
Expedido(a) intimação a(o) NESIC BRASIL S/A
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09/05/2024 11:44
Expedido(a) intimação a(o) FLAVIO LUCIO FERREIRA
-
09/05/2024 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 10:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
-
01/05/2024 00:07
Decorrido o prazo de junto à empresa VIVO S.A em 30/04/2024
-
24/04/2024 11:46
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON PINHO ALONSO
-
24/04/2024 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 06:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
-
23/04/2024 00:05
Decorrido o prazo de ANDERSON PINHO ALONSO em 22/04/2024
-
22/04/2024 09:41
Juntada a petição de Manifestação
-
06/04/2024 02:19
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2024
-
06/04/2024 02:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/04/2024
-
05/04/2024 12:11
Expedido(a) intimação a(o) NESIC BRASIL S/A
-
05/04/2024 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 08:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
-
04/04/2024 17:19
Juntada a petição de Manifestação
-
14/03/2024 16:46
Expedido(a) ofício a(o) JUNTO A EMPRESA VIVO S.A
-
14/03/2024 16:44
Expedido(a) ofício a(o) JUNTO A EMPRESA VIVO S.A
-
11/03/2024 21:46
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 10:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
-
06/03/2024 00:26
Decorrido o prazo de FLAVIO LUCIO FERREIRA em 05/03/2024
-
05/03/2024 12:16
Expedido(a) notificação a(o) ANDERSON PINHO ALONSO
-
05/03/2024 10:05
Juntada a petição de Manifestação
-
05/03/2024 00:28
Decorrido o prazo de ANDERSON PINHO ALONSO em 04/03/2024
-
05/03/2024 00:02
Decorrido o prazo de ANDERSON PINHO ALONSO em 04/03/2024
-
01/03/2024 00:31
Decorrido o prazo de NESIC BRASIL S/A em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:22
Decorrido o prazo de ANDERSON PINHO ALONSO em 28/02/2024
-
27/02/2024 04:10
Publicado(a) o(a) intimação em 27/02/2024
-
27/02/2024 04:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/02/2024
-
27/02/2024 04:10
Publicado(a) o(a) intimação em 27/02/2024
-
27/02/2024 04:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/02/2024
-
26/02/2024 16:50
Juntada a petição de Manifestação
-
23/02/2024 17:12
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON PINHO ALONSO
-
23/02/2024 17:12
Expedido(a) intimação a(o) NESIC BRASIL S/A
-
23/02/2024 17:12
Expedido(a) intimação a(o) FLAVIO LUCIO FERREIRA
-
23/02/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 08:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
-
23/02/2024 00:07
Decorrido o prazo de FLAVIO LUCIO FERREIRA em 22/02/2024
-
22/02/2024 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 22/02/2024
-
22/02/2024 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2024
-
22/02/2024 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 22/02/2024
-
22/02/2024 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2024
-
21/02/2024 09:36
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON PINHO ALONSO
-
21/02/2024 09:36
Expedido(a) intimação a(o) NESIC BRASIL S/A
-
21/02/2024 09:36
Expedido(a) intimação a(o) FLAVIO LUCIO FERREIRA
-
21/02/2024 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 08:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
-
19/02/2024 20:43
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 10:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
-
02/02/2024 01:22
Decorrido o prazo de ANDERSON PINHO ALONSO em 01/02/2024
-
23/01/2024 22:27
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON PINHO ALONSO
-
23/01/2024 22:26
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 13:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
-
23/01/2024 04:46
Decorrido o prazo de ANDERSON PINHO ALONSO em 22/01/2024
-
22/01/2024 17:09
Juntada a petição de Manifestação
-
16/01/2024 03:04
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
-
16/01/2024 03:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/01/2024
-
16/01/2024 03:04
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
-
16/01/2024 03:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/01/2024
-
15/01/2024 11:05
Expedido(a) intimação a(o) NESIC BRASIL S/A
-
15/01/2024 11:05
Expedido(a) intimação a(o) FLAVIO LUCIO FERREIRA
-
15/01/2024 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 09:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
-
16/12/2023 00:15
Decorrido o prazo de NESIC BRASIL S/A em 15/12/2023
-
16/12/2023 00:15
Decorrido o prazo de FLAVIO LUCIO FERREIRA em 15/12/2023
-
07/12/2023 14:47
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
07/12/2023 02:24
Publicado(a) o(a) intimação em 07/12/2023
-
07/12/2023 02:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/12/2023
-
07/12/2023 02:24
Publicado(a) o(a) intimação em 07/12/2023
-
07/12/2023 02:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/12/2023
-
06/12/2023 09:42
Juntada a petição de Manifestação
-
06/12/2023 09:41
Expedido(a) intimação a(o) NESIC BRASIL S/A
-
06/12/2023 09:41
Expedido(a) intimação a(o) FLAVIO LUCIO FERREIRA
-
06/12/2023 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 08:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
-
06/12/2023 03:25
Publicado(a) o(a) intimação em 06/12/2023
-
06/12/2023 03:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/12/2023
-
06/12/2023 03:25
Publicado(a) o(a) intimação em 06/12/2023
-
06/12/2023 03:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/12/2023
-
05/12/2023 10:45
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON PINHO ALONSO
-
05/12/2023 10:45
Expedido(a) intimação a(o) NESIC BRASIL S/A
-
05/12/2023 10:45
Expedido(a) intimação a(o) FLAVIO LUCIO FERREIRA
-
05/12/2023 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 09:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
-
04/12/2023 20:20
Juntada a petição de Manifestação
-
04/12/2023 16:38
Expedido(a) notificação a(o) ANDERSON PINHO ALONSO
-
01/12/2023 09:35
Juntada a petição de Manifestação
-
30/11/2023 14:53
Juntada a petição de Manifestação
-
29/11/2023 14:44
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência realizada (29/11/2023 08:30 75ª Nova - 75ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
16/11/2023 20:07
Juntada a petição de Manifestação
-
26/10/2023 00:15
Decorrido o prazo de NESIC BRASIL S/A em 25/10/2023
-
26/10/2023 00:15
Decorrido o prazo de FLAVIO LUCIO FERREIRA em 25/10/2023
-
18/10/2023 02:16
Publicado(a) o(a) intimação em 18/10/2023
-
18/10/2023 02:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/10/2023 02:16
Publicado(a) o(a) intimação em 18/10/2023
-
18/10/2023 02:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/10/2023 11:03
Expedido(a) intimação a(o) NESIC BRASIL S/A
-
17/10/2023 11:03
Expedido(a) intimação a(o) FLAVIO LUCIO FERREIRA
-
17/10/2023 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 10:01
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (29/11/2023 08:30 75ª Nova - 75ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
16/10/2023 23:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
-
16/10/2023 18:15
Juntada a petição de Manifestação
-
28/09/2023 10:52
Juntada a petição de Manifestação
-
28/09/2023 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 28/09/2023
-
28/09/2023 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/09/2023 13:01
Expedido(a) intimação a(o) FLAVIO LUCIO FERREIRA
-
27/09/2023 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 12:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FELIPE ROLLEMBERG LOPES LEMOS DA SILVA
-
25/09/2023 17:07
Juntada a petição de Manifestação
-
25/09/2023 16:59
Juntada a petição de Contestação
-
25/09/2023 16:10
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
23/08/2023 16:56
Expedido(a) intimação a(o) NESIC BRASIL S/A
-
23/08/2023 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 14:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
-
23/08/2023 00:03
Decorrido o prazo de NESIC BRASIL S/A em 22/08/2023
-
08/08/2023 00:06
Decorrido o prazo de FLAVIO LUCIO FERREIRA em 07/08/2023
-
15/07/2023 02:12
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2023
-
15/07/2023 02:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/07/2023 18:13
Expedido(a) notificação a(o) NESIC BRASIL S/A
-
14/07/2023 16:32
Juntada a petição de Manifestação
-
14/07/2023 10:29
Expedido(a) intimação a(o) FLAVIO LUCIO FERREIRA
-
14/07/2023 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2023 09:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
-
11/07/2023 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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