TRT1 - 0100621-69.2025.5.01.0262
1ª instância - Sao Goncalo - 2ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 04:37
Publicado(a) o(a) intimação em 26/09/2025
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25/09/2025 04:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/09/2025
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25/09/2025 04:37
Publicado(a) o(a) intimação em 26/09/2025
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25/09/2025 04:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/09/2025
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24/09/2025 16:45
Expedido(a) intimação a(o) TERE VERDURAS E LEGUMES LTDA
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24/09/2025 16:45
Expedido(a) intimação a(o) MICHELLY OLIVEIRA PEREIRA
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24/09/2025 16:44
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de TERE VERDURAS E LEGUMES LTDA
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24/09/2025 16:44
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de TERE VERDURAS E LEGUMES LTDA
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24/09/2025 10:15
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO
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24/09/2025 00:07
Decorrido o prazo de MICHELLY OLIVEIRA PEREIRA em 23/09/2025
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17/09/2025 09:58
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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09/09/2025 06:06
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2025
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09/09/2025 06:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2025
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09/09/2025 06:06
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2025
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09/09/2025 06:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0b04a76 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO: Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por MICHELLY OLIVEIRA PEREIRA em face de TERE VERDURAS E LEGUMES LTDA, cuja fundamentação acima compõe o presente dispositivo, decido: Rejeitadas as impugnações; No mérito, julgar parcialmente procedentes, os seguintes pedidos: defere-se a retificação da data de admissão da CTPS para que passe a constar 25/01/2023, devendo a secretaria fixar prazo para anotação após o trânsito em julgado sob pena do artigo 39, § 2º da CLT; condena-se no pagamento de 1hora e 30 minutos extra por semana; Terá como parâmetro para sua fixação: a) A evolução salarial percebida pela parte autora durante o período do contrato. b) O divisor 220; c) O adicional constitucional de 50%; d) Compensação das horas já quitadas, nos termos da OJ 415, SDI-1, C.TST; e) O reflexo deste montante sobre as seguintes verbas: RSR observada a modulação da OJ 394 da SDI 1 do TST por se tratar de contrato encerrado após 01/07/2023 ,13o salário, férias + 1/3, FGTS e indenização compensatória de 40%; julgo procedente o acúmulo de função no percentual de 10% e reflexos no 13o salário, férias + 1/3, FGTS e indenização compensatória de 40%; condena-se a autora a devolução das duas parcelas que recebeu a título de seguro-desemprego; fixo a parcela no percentual de honorários em razão da sucumbência em 10% do valor de cada pedido que o autor foi sucumbente e 10% do valor apurado em liquidação do pedido deferido em sentença.
Natureza das parcelas nos termos do art. 28, L. 8.212/91; Liquidação da presente demanda por cálculos; Juros, Correção Monetária, Contribuição Previdenciária e Imposto de Renda nos termos da fundamentação; Deferir a gratuidade de justiça; Deferir a dedução e compensação; Custas pela parte ré, no importe de R$ 185,33, calculado sobre o valor da condenação de R$7.413,24 , nos termos das planilhas que integram a presente sentença.
As partes devem comunicar ao juízo qualquer alteração de endereço que se proceda, na forma dos Arts. 274, parágrafo único, e 841, §4º, do CPC, cabendo aos advogados idêntico procedimento, na forma do Código de Ética Profissional da OAB, sob pena de as intimações posteriores das partes serem procedidas por Edital, inclusive quanto aos sócios e administradores de pessoa jurídica, em caso de desconsideração de sua personalidade, e se o endereço atual não tiver sido informado no curso do processo, para além daqueles constantes do Contrato Social e Alterações até então juntados, conforme jurisprudência (RESP 1.299.609), inclusive para efeitos de inclusão em cadastros de devedores, notadamente SPC, Cartório de Protesto de Títulos e Serasa (RESP 1.620.394).
As habilitações de Advogados dos reclamados, nos processos em PJE, mediante procurações, substabelecimentos etc. devem ser feitas pelas próprias partes e Advogados originais, não cabendo de providências pela Secretaria da Vara.
As intimações são destinadas a todos os advogados habilitados no processo; Após o trânsito em julgado, e com fundamento no Art. 878 da CLT, os credores representados por advogados deverão, querendo, requerer o uso das ferramentas desenvolvidas mediante investimentos da Justiça do Trabalho e do Poder Judiciário da União, sendo intimados quanto a tal interesse.
No silêncio, se iniciará quanto a tais verbas a prescrição da pretensão executória, de prazo bienal; Eventual cumprimento coercitivo de sentença transitada em julgado, nas condições acima, em face de devedor, se processará através de provação da parte interessada pelos sistemas conveniados, ou outras modalidades devidamente demonstradas pelas partes interessadas, na forma do Art. 835 e §1º do CPC c/c Art. 769 da CLT e conforme orientação do C.
TST, além de possível desconsideração da personalidade jurídica, se necessário, ficando de logo cientes os sócios de que deverão, em caso de inadimplemento voluntário da dívida, indicar bens inteiramente livres e desembaraçados, na ordem do Art. 835, inciso I, do CPC, sem a necessidade de intimação específica nesse sentido -, de acordo com o Art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, salvo se houver devedora(s) solidária(s) ou subsidiária(s), hipótese em que a execução será movida prioritariamente sobre esta(s), em detrimento da desconsideração.
Nessas situações, o entendimento deste Juízo está consubstanciado na súmula 12 do E.
TRT da 1ª Região; Para satisfação do cumprimento desta sentença também se fará realizar, após provocação da parte interessada, a inscrição dos nomes dos devedores, principais ou subsidiários, em cadastros de devedores, tais como Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), e, sendo privados, também no SPC, Serasa, Cartórios de Protesto de Títulos e outros, além providências executórias em face de outras empresas do mesmo grupo econômico, buscando-se assim aplicar o princípio da máxima utilidade da execução previsto no Art. 905, inciso I do CPC c/c Art. 769 da CLT, caso não haja pagamento voluntário; Observe-se ainda que a presente sentença constitui título hábil para a efetivação de Hipoteca Judiciária, nos termos do art. 495, CPC c/c art. 769, CLC, que independe da interposição de qualquer recurso para tanto; Intimem-se as partes; Nada mais.
ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - TERE VERDURAS E LEGUMES LTDA -
08/09/2025 13:59
Expedido(a) intimação a(o) TERE VERDURAS E LEGUMES LTDA
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08/09/2025 13:59
Expedido(a) intimação a(o) MICHELLY OLIVEIRA PEREIRA
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08/09/2025 13:58
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 148,26
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08/09/2025 13:58
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de MICHELLY OLIVEIRA PEREIRA
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28/08/2025 10:10
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO
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27/08/2025 20:13
Juntada a petição de Razões Finais
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27/08/2025 19:41
Juntada a petição de Razões Finais
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27/08/2025 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 15:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO
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27/08/2025 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 14:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO
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27/08/2025 10:55
Juntada a petição de Acordo
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25/08/2025 12:23
Audiência una realizada (25/08/2025 09:10 02vtsg - 2ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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25/08/2025 00:20
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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22/08/2025 16:07
Juntada a petição de Manifestação
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22/08/2025 15:17
Juntada a petição de Contestação
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20/08/2025 11:48
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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19/08/2025 09:51
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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19/08/2025 09:50
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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17/08/2025 17:53
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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13/08/2025 11:46
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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12/08/2025 14:52
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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12/08/2025 14:52
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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12/08/2025 13:34
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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08/08/2025 11:41
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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08/08/2025 11:39
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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08/08/2025 08:28
Publicado(a) o(a) edital em 12/08/2025
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08/08/2025 08:28
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/08/2025
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07/08/2025 16:22
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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07/08/2025 15:51
Expedido(a) mandado a(o) PRICILLA GALLO DAMAZIO DE SOUZA
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07/08/2025 15:51
Expedido(a) mandado a(o) PRICILLA GALLO DAMAZIO DE SOUZA
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07/08/2025 15:51
Expedido(a) mandado a(o) TERE VERDURAS E LEGUMES LTDA
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07/08/2025 15:51
Expedido(a) mandado a(o) TERE VERDURAS E LEGUMES LTDA
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07/08/2025 15:51
Expedido(a) mandado a(o) TERE VERDURAS E LEGUMES LTDA
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07/08/2025 15:51
Expedido(a) edital a(o) TERE VERDURAS E LEGUMES LTDA
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07/08/2025 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 14:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO
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25/07/2025 08:22
Publicado(a) o(a) intimação em 28/07/2025
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25/07/2025 08:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/07/2025
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24/07/2025 11:08
Expedido(a) notificação a(o) MICHELLY OLIVEIRA PEREIRA
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24/07/2025 11:08
Expedido(a) notificação a(o) MICHELLY OLIVEIRA PEREIRA
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24/07/2025 11:08
Expedido(a) intimação a(o) TERE VERDURAS E LEGUMES LTDA
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24/07/2025 11:08
Expedido(a) notificação a(o) TERE VERDURAS E LEGUMES LTDA
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24/07/2025 11:05
Audiência una designada (25/08/2025 09:10 02vtsg - 2ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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24/07/2025 11:04
Audiência una cancelada (26/08/2025 09:30 02vtsg - 2ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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24/07/2025 11:03
Audiência una designada (26/08/2025 09:30 02vtsg - 2ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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21/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100621-69.2025.5.01.0262 distribuído para 2ª Vara do Trabalho de São Gonçalo na data 17/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25071800300128100000234273735?instancia=1 -
18/07/2025 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 12:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO
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17/07/2025 11:28
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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17/07/2025 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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