TRT1 - 0101015-87.2025.5.01.0032
1ª instância - Rio de Janeiro - 32ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 00:07
Decorrido o prazo de VICENTE MARQUES DA SILVA NETO em 25/09/2025
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26/09/2025 00:07
Decorrido o prazo de MARQUES VIEIRA CONSERVACAO E LIMPEZA - ME em 25/09/2025
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26/09/2025 00:07
Decorrido o prazo de CONSERVADORA DE LIMPEZA VIEIRA LTDA - EPP em 25/09/2025
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25/09/2025 00:13
Decorrido o prazo de VIACAO MADUREIRA CANDELARIA LTDA em 24/09/2025
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25/09/2025 00:13
Decorrido o prazo de EVA VIEIRA DA SILVA em 24/09/2025
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19/09/2025 19:07
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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12/09/2025 08:59
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2025
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12/09/2025 08:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2025
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12/09/2025 08:59
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2025
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12/09/2025 08:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d6e834b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA - PJe Vistos etc.
Embargos de Terceiros opostos por EVA VIEIRA DA SILVA, alegando que possui direito de meação sobre o imóvel sobre o qual recaiu a penhora nos autos n. 0100971-83.2016.5.01.0032, matrícula nº 4640, registrado junto ao 1º Ofício de Registro de Imóveis do Rio de Janeiro, de propriedade de seu falecido esposo, Sr.
JOSÉ VIEIRA DA SILVA. Em sede de antecipação dos efeitos da tutela, foi deferido o cancelamento do registro da penhora no ARISP e a suspensão, no processo principal, dos atos de execução referentes ao imóvel, conforme id. e2a1762.
Intimado, embargado manifestou-se no id. 71bd82d. É o breve relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Considerando que o termo de inventariante de id. 556b8a1demonstra que o sr.
José Vieira da Silva é falecido desde o ano de 2005, portanto 11 anos antes do ajuizamento da ação principal, sequer deveria ter sido incluído no polo passivo daquela lide, uma vez que o art. 10-A da CLT preceitua que “o sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato”.
Desse modo, com base na documentação anexada aos autos pela embargante, julgo os Embargos de Terceiros PROCEDENTES, na forma da fundamentação supra, confirmando-se a tutela deferida.
Custas de R$ 44,26, pelo Embargante, dispensadas.
Intimem-se as partes. Decorrido o prazo legal in albis, anexe-se a presente decisão aos autos do processo principal e arquive-se.
FILIPE RIBEIRO ALVES PASSOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VIACAO MADUREIRA CANDELARIA LTDA - PAULO JOSE MARINHO DE OLIVEIRA -
10/09/2025 14:12
Expedido(a) intimação a(o) VICENTE MARQUES DA SILVA NETO
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10/09/2025 14:12
Expedido(a) intimação a(o) MARQUES VIEIRA CONSERVACAO E LIMPEZA - ME
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10/09/2025 14:12
Expedido(a) intimação a(o) CONSERVADORA DE LIMPEZA VIEIRA LTDA - EPP
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10/09/2025 12:46
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO MADUREIRA CANDELARIA LTDA
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10/09/2025 12:46
Expedido(a) intimação a(o) PAULO JOSE MARINHO DE OLIVEIRA
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10/09/2025 12:46
Expedido(a) intimação a(o) EVA VIEIRA DA SILVA
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10/09/2025 12:45
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 44,26
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10/09/2025 12:45
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Embargos de Terceiro Cível (37)/ ) de EVA VIEIRA DA SILVA
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06/09/2025 10:15
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FILIPE RIBEIRO ALVES PASSOS
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05/09/2025 00:03
Decorrido o prazo de VICENTE MARQUES DA SILVA NETO em 04/09/2025
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05/09/2025 00:03
Decorrido o prazo de MARQUES VIEIRA CONSERVACAO E LIMPEZA - ME em 04/09/2025
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05/09/2025 00:03
Decorrido o prazo de CONSERVADORA DE LIMPEZA VIEIRA LTDA - EPP em 04/09/2025
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03/09/2025 00:06
Decorrido o prazo de VIACAO MADUREIRA CANDELARIA LTDA em 02/09/2025
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01/09/2025 17:49
Juntada a petição de Contestação
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20/08/2025 00:12
Decorrido o prazo de EVA VIEIRA DA SILVA em 19/08/2025
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08/08/2025 13:00
Expedido(a) intimação a(o) VICENTE MARQUES DA SILVA NETO
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08/08/2025 13:00
Expedido(a) intimação a(o) MARQUES VIEIRA CONSERVACAO E LIMPEZA - ME
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08/08/2025 13:00
Expedido(a) intimação a(o) CONSERVADORA DE LIMPEZA VIEIRA LTDA - EPP
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08/08/2025 10:08
Publicado(a) o(a) intimação em 12/08/2025
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08/08/2025 10:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/08/2025
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08/08/2025 10:08
Publicado(a) o(a) intimação em 12/08/2025
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08/08/2025 10:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/08/2025
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07/08/2025 08:35
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO MADUREIRA CANDELARIA LTDA
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07/08/2025 08:35
Expedido(a) intimação a(o) PAULO JOSE MARINHO DE OLIVEIRA
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07/08/2025 08:35
Expedido(a) intimação a(o) EVA VIEIRA DA SILVA
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07/08/2025 08:34
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de EVA VIEIRA DA SILVA
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07/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101015-87.2025.5.01.0032 distribuído para 32ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 05/08/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25080600301234000000236045243?instancia=1 -
06/08/2025 10:46
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a FILIPE RIBEIRO ALVES PASSOS
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06/08/2025 10:30
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
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06/08/2025 09:46
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FILIPE RIBEIRO ALVES PASSOS
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05/08/2025 16:26
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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05/08/2025 16:26
Distribuído por dependência/prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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