TRT1 - 0100846-82.2021.5.01.0245
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 05
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 13:11
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
18/06/2025 00:01
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 17/06/2025
-
07/06/2025 00:07
Decorrido o prazo de JORGE HENRIQUE MARTINS GARCIA JUNIOR em 06/06/2025
-
26/05/2025 15:26
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
26/05/2025 03:07
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
-
26/05/2025 03:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100846-82.2021.5.01.0245 5ª Turma Gabinete 05 Relatora: ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO RECORRENTE: SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A., JORGE HENRIQUE MARTINS GARCIA JUNIOR RECORRIDO: SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A., JORGE HENRIQUE MARTINS GARCIA JUNIOR Tomar ciência do v. acórdão #id:d32c9db: "ACORDAM os Desembargadores que compõem a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, reportar-se ao acórdão proferido por esta Quinta Turma, visto no Id cbdac3b, no que concerne à admissibilidade dos recursos ordinários interpostos pelas partes.
No mérito - em cumprimento a decisão de Id d428e63, da lavra do Exmo.
Ministro Breno Medeiros, que, afastando "a declaração de invalidade dos cartões de ponto apócrifos juntados pela ré e, por conseguinte, determinar a remessa dos autos ao Tribunal de origem a fim de que julgue o pedido de horas extras conforme entender de direito" - NEGAR PROVIMENTO ao apelo patronal, mantendo o PROVIMENTO PARCIAL ao apelo obreiro, tal como decidido no julgado de Id cbdac3b, nos termos do voto da Exma.
Desembargadora Relatora.".
RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de maio de 2025.
WILLIANS FAUSTINO DE ALVARENGA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - JORGE HENRIQUE MARTINS GARCIA JUNIOR -
25/05/2025 21:32
Expedido(a) intimação a(o) JORGE HENRIQUE MARTINS GARCIA JUNIOR
-
25/05/2025 21:32
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
-
15/05/2025 12:52
Conhecido o recurso de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. - CNPJ: 08.***.***/0001-94 e não provido
-
15/05/2025 12:52
Conhecido o recurso de JORGE HENRIQUE MARTINS GARCIA JUNIOR - CPF: *99.***.*71-89 e provido em parte
-
02/04/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 02/04/2025
-
01/04/2025 11:28
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
01/04/2025 11:27
Incluído em pauta o processo para 07/05/2025 10:00 07 - 05 - 2025 SALA VIRTUAL - 10 HORAS ()
-
26/03/2025 16:17
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
26/03/2025 12:13
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO
-
18/02/2025 10:45
Remetidos os autos para Gabinete para cumprir determinação judicial
-
17/02/2025 19:30
Recebidos os autos para prosseguir
-
06/08/2024 10:50
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
13/07/2024 00:01
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 12/07/2024
-
12/07/2024 17:52
Juntada a petição de Contrarrazões
-
02/07/2024 01:35
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2024
-
02/07/2024 01:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2024
-
02/07/2024 01:35
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2024
-
02/07/2024 01:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 75bd8a7 proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTARecorrente(s):SEREDE - SERVIÇOS DE REDE S.A.Recorrido(a)(s):JORGE HENRIQUE MARTINS GARCIA JUNIOR PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTempestivo o recurso (decisão publicada em 05/03/2024 - Id. 2b18f5c; recurso interposto em 15/03/2024 - Id. 083b958).Regular a representação processual (Id. 3d74b34/a155923).Satisfeito o preparo (Id. fc6b16d e e37624b).PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSDURAÇÃO DO TRABALHO / CONTROLE DE JORNADA / CARTÃO DE PONTO.DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS.DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA.Alegação(ões):- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 338 do Tribunal Superior do Trabalho.- violação do(s) artigo 5º, inciso V; artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal.- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 74, §2º; artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I; artigo 375.- violação d(a,o)(s) Portaria nº 1.510/2009 do Ministério do Trabalho e Emprego.- divergência jurisprudencial.No tocante à invalidação dos cartões de ponto por apócrifos e consequente deferimento do pagamento de horas extras e intervalo intrajornada, verifico que a parte recorrente logrou evidenciar que a decisão hostilizada foi proferida com aparente violação do artigo 818 da CLT e artigo 373, inciso I do CPC.
Diante deste contexto e ante os termos do artigo 896, "c", da CLT, dou seguimento ao apelo .DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO / PROVAS / DEPOIMENTO / SUSPEIÇÃO.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO / PROVAS / DEPOIMENTO.Alegação(ões):- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 357 do Tribunal Superior do Trabalho.- violação d(a,o)(s) Código de Processo Civil, artigo 374, inciso II; artigo 389; artigo 390, §2º; artigo 391.- divergência jurisprudencial .Quanto aos temas "DA SUSPEIÇÃO DA TESTEMUNHA OUVIDA" e "DA CONFISSÃO REAL", ante as considerações feitas pelo Colegiado, não se verifica violação aos dispositivos legais apontados, tampouco se vislumbra qualquer contrariedade à jurisprudência sedimentada da C.
Corte.No que tange ao dissenso jurisprudencial alegado, são inservíveis os arestos colacionados por não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST, quando deixam de citar a fonte oficial de publicação ou o repositório autorizado do qual foram extraídos, cabendo destacar que a indicação da página inicial do sítio eletrônico do Tribunal Regional prolator do aresto não se presta a suprir a exigência constante na mencionada súmula.
Inservível, ainda, aresto oriundo de Turma do TST por ser hipótese não contemplada na alínea "a" do artigo 896 da CLT.Nego seguimento ao apelo, no particular.DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA / NATUREZA JURÍDICA DA PARCELA / REPERCUSSÃO.DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS / COMISSIONISTA.Alegação(ões):- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 340 do Tribunal Superior do Trabalho.- contrariedade à Orientação Jurisprudencial SBDI-I/TST, nº 397.- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 71; Código Civil, artigo 884; Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (antiga LICC), artigo 6º.- divergência jurisprudencial .Quanto aos temas "DOS PARÂMETROS DE APURAÇÃO DAS HORAS EXTRAS PELA SUPRESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA" e "DA APLICAÇÃO DA SÚMULA 340 E OJ 397 DESTE C.
TRIBUNAL". nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas.
Na verdade, trata-se de mera interpretação dos mencionados dispositivos, o que não permite o processamento do recurso.Quanto ao dissenso jurisprudencial alegado, são inservíveis os arestos colacionados, por não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST, quando deixam de citar a fonte oficial de publicação ou o repositório autorizado do qual foram extraídos.Nego seguimento ao apelo, no particular.REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / ADICIONAL / ADICIONAL DE PRODUTIVIDADE.RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / VERBAS RESCISÓRIAS / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLTAlegação(ões):- violação do(s) artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal.- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 457, §2º; artigo 457, §4º; artigo 477, §6º; artigo 477, §8º; artigo 611-A; artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 14; artigo 373, inciso I; Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (antiga LICC), artigo 6º; Código Civil, artigo 114.Ante as considerações feitas pela Turma, a decisão recorrida não atenta contra a literalidade dos dispositivos apontados, cumprindo registrar que é possível verificar que o v. acórdão impugnado está fundamentado nas provas produzidas nos autos.
Deste modo, para dissentir do entendimento adotado pelo Regional, seria imprescindível o reexame dos fatos e do material probatório constante dos autos, o que encontra óbice inarredável na Súmula 126 do TST.De toda sorte, cumpre salientar que, nos termos em que prolatada a decisão, não se observa vulneração às regras ordinárias de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie.Nego seguimento ao apelo, no particular.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / VALOR DA CAUSAAlegação(ões):- violação d(a,o)(s) Código de Processo Civil, artigo 141; artigo 492.- divergência jurisprudencial .No que diz respeito à limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos na exordial, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, em recente decisão, adotou o seguinte entendimento:"EMBARGOS.
RECURSO DE REVISTA.
LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT.APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT.
VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. 1.
A controvérsia dos autos cinge-se em definir se os valores atribuídos pela parte aos pedidos na petição inicial limitam a condenação, notadamente na hipótese dos autos em que o reclamante inseriu expressamente ressalva quanto ao valor da causa. 2.
A adequada interpretação jurídica das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 aos parágrafos 1º e 2º do artigo 840, da CLT proporciona impacto na prática trabalhista, eis que introduz novos requisitos aos pedidos trazidos nas petições iniciais protocolizadas nas Varas do Trabalho. 3.
A exigência de se consignar, na petição inicial, pedidos certos e determinados já era observada nas reclamações trabalhistas, uma vez que a antiga redação do art. 840, §1º, da CLT não continha detalhes acerca do conteúdo e especificações do pedido.
Assim, aplicavam-se subsidiariamente (arts. 769, da CLT e 15, do CPC) os artigos 322 e 324 do CPC, quanto à necessidade de que os pedidos fossem certos e determinados.
Com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, o §1º do art. 840, da CLT torna-se norma específica que disciplina os requisitos da petição inicial no processo do trabalho.
Portanto, além de estipular que os pedidos devem ser certos e determinados, inaugura-se a obrigatoriedade de que cada um contenha a indicação de seu valor. 4.
Sob este viés, a exigência de indicação do valor dos pedidos determinada pelo artigo 840, §1º, da CLT objetiva que, desde a petição inicial, as partes delimitem, com razoável destreza, o alcance de sua pretensão. 5.
A despeito disso, a redação do artigo 840, §1º, da CLT de determinação de indicação do valor na petição inicial não é inédita no sistema processual trabalhista.
Desde os anos 2000, por meio do art. 852-B, I, da CLT (introduzida pela Lei nº 9.957/2000), passou-se a exigir que as petições iniciais submetidas ao rito sumaríssimo fossem líquidas, por se tratarem de causas que, dada a natureza, possuem condições de ser examinadas de forma mais célere pela Justiça do Trabalho . 6.
Assim, o artigo 840, §1º, da CLT passou a prever uma equivalência entre os requisitos da petição inicial das ações submetidas ao rito sumaríssimo e àquelas sob o rito ordinário, cuja natureza das demandas, no entanto, tende a ser de ordem mais complexa. 7.
Efetivamente, antes das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 nas ações submetidas ao rito ordinário, o quantum debeatur era estabelecido em fase própria de certificação, qual seja, a liquidação de sentença.
Ou seja, apenas depois de ultrapassada toda a instrução processual, orientada pelo princípio da imediação, previsto no art. 820 da CLT, com a respectiva colheita de provas e análise de cada uma delas, iniciava-se o momento processual de liquidação dos pedidos. 8.
Por força das determinações legais de serem apresentados pedidos certos e determinados, o sistema processual trabalhista então vigente, como houvera de ser, detinha preservados a ampla defesa e o contraditório do réu, que tinha ao seu dispor a possibilidade de contestar cada um dos pedidos, seja na fase de conhecimento, seja na de liquidação. 9.
Isto é, o novo comando do art. 840, §1º, da CLT incorpora às demandas trabalhistas sob o rito ordinário critérios técnicos jamais antes exigidos e, uma vez não cumpridos, ter-se-á como consequência, a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme determina o também novo §3º, do art. 840, da CLT.
Com isso, passou-se a atribuir aos reclamantes o encargo processual de, para ingressar com uma demanda trabalhista, apresentar valores que venham a corresponder ao objeto dos pedidos, sem antes se ter iniciada a fase de instrução processual. 10.
Inobstante, o rigor técnico exigido pelo art. 840, §1º, da CLT, interpretado de forma dissociada das demais normas e princípios que regem a processualística trabalhista, conduz a um estreitamento do jus postulandi (art. 791, da CLT), que historicamente é uma das características que mais singularizam, em essência, a jurisdição trabalhista.
A contrario sensu , preservando-se essa orientação, mesmo com a nova redação do artigo 840, §1º, da CLT manteve-se a orientação de que, na petição inicial, basta "uma breve exposição dos fatos", uma vez que as partes, via de regra, não possuem conhecimentos técnicos para formular fundamentos jurídicos do pedido. 11.
Nesse cenário, a interpretação gramatical do dispositivo pode conduzir à mitigação do jus postulandi , em desatenção ao princípio do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). 12.
A determinação de indicação dos valores dos pedidos nas causas submetidas ao rito ordinário tem como reflexo a controvérsia trazida pela embargante, qual seja, a eventual vinculação ou limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido apresentado já na exordial. 13.
De fato, de acordo com a regra da congruência entre os pedidos formulados na ação e a condenação arbitrada (arts. 832, da CLT e arts. 141, §2º e 492, do CPC), nos termos do disciplinado nos arts. 141 e 492 do CPC, os valores indicados na petição inicial de forma líquida limitariam àqueles arbitrados na condenação, sob pena de se incorrer em decisão extra, ultra ou citra petita. 14.
A partir desse cenário, a natureza do conflito trabalhista submetido à apreciação desta Corte perpassa, entre outros, a averiguação acerca da (im) possibilidade de se determinar que a condenação limite-se a exatamente os valores indicados para cada pedido na petição inicial, sob pena de violação aos artigos 141 e 492 do CPC. 15.
No caso concreto, diferentemente do que entendeu o acórdão regional recorrido, no que diz respeito à indicação dos pedidos liquidados na petição inicial, a dicção dos dispositivos acima deve ser cotejada não só com uma interpretação teleológica do art. 840, §1º, da CLT, como também com os princípios da informalidade e da simplicidade, que orientam toda a lógica processual trabalhista.
A partir desses princípios, no âmbito desta Justiça Especializada, não se pode exigir das partes reclamantes que, para que recebam a integralidade das verbas a que realmente fazem jus ao final de uma demanda trabalhista, correndo o risco de uma decisão citra, ultra ou extra petita, submetam-se, eventualmente, às regras de produção antecipada de prova e/ou contratação de serviço contábil especializado, a fim de liquidar com precisão cada um dos pedidos para adimplir a exigência do artigo 840, §1º, da CLT e, somente depois disso, ajuizar uma demanda trabalhista.
Interpretação nesse sentido afrontaria, a um só tempo, o princípio da oralidade e o dispositivo, que, em conjunto, asseguram às partes reclamantes o direito de ir a juízo pleitear as verbas que entendem lhe serem devidas. 16.
Ou seja, a análise sobre a necessidade de limitação do valor da condenação àqueles previamente apresentados na exordial deve ser orientada por uma perspectiva teleológica do direito processual do trabalho, cuja interpretação dos dispositivos que o integram deve, pois, ser sempre norteada pelos princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). 17.
Em atenção a isso e considerando o impacto do art. 840, §1º, da CLT na processualística trabalhista, assim como a necessidade de oferecer ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, este Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que determina que "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 18.
A interpretação do art. 840, §1º, da CLT, aliada aos princípios mencionados permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor - estimado -, por um lado, atende-se à exigência do art. 840, §1º, da CLT.
Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo artigo 5º, LV, da CF.
Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista. 19.
Assim, a Instrução Normativa nº 41/2018 ao se referir ao "valor estimado da causa" acaba por delimitar que o pedido apresentado na petição inicial "com indicação de seu valor" a que se refere o art. 840, §1º, da CLT deve ser considerado de forma estimada, eis que inexiste nos dispositivos do CPC a que faz remissão a instrução normativa qualquer delimitação em sentido contrário.
O artigo 291, do CPC, pertinente à análise ora empreendida apenas se refere à necessidade de indicação de "valor certo" da causa, inexistindo, portanto, qualquer obrigação de liquidação do valor da causa, tampouco do pedido, com efeito vinculativo à condenação.
Ainda, considerando-se a necessária aplicação supletiva do CPC à hipótese, a ausência de indicação de valores na petição inicial não deve ter como consequência a extinção do feito sem resolução do mérito, devendo-se oportunizar à parte a possibilidade de saneamento do defeito, no prazo de 15 dias, por aplicação analógica da Súmula 263 deste TST c/c arts. 4º, 6º e 317 do CPC. 20.
Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante. 21.
Por fim, não se ignora que a Eg.
SBDI-1, do TST, em precedente publicado em 29/05/2020 (E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa) firmou entendimento de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC.
Ocorre que o precedente em questão configura situação singular, eis que o recurso de embargos analisado foi interposto em ação ajuizada antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 e, portanto, da alteração do art. 840, §1º, da CLT c/c Instrução Normativa 41/2018.
Assim, não sem razão, a matéria não foi analisada sob a ótica destas normas.
Portanto, trata-se o caso concreto de hipótese que revela singularidades quanto àquela analisada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, razão pela qual esta Turma não fica a ela vinculada. 22.
A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017.
Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF).
Embargos conhecidos e não providos " (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023). (g.n.)Nestes termos, a admissibilidade do recurso patronal encontra óbice na Súmula 333 do TST, haja vista que a decisão recorrida encontra-se em consonância com o entendimento majoritário e atual da Colenda Corte.Desse modo, não há falar em violação aos dispositivos apontados, tampouco em dissenso jurisprudencial.Nego seguimento ao apelo, no particular.CONCLUSÃORECEBO o recurso de revista quanto ao tema:"Duração do Trabalho / Controle de jornada / Cartão de ponto.Duração do Trabalho / Horas Extras.Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada.".Intime-se a parte autora para contrarrazões.Publique-se e intimem-se.Após, ao TST. /jcp/2086 RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de junho de 2024.
MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
29/06/2024 19:55
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
-
29/06/2024 19:55
Expedido(a) intimação a(o) JORGE HENRIQUE MARTINS GARCIA JUNIOR
-
29/06/2024 19:54
Admitido em parte o Recurso de Revista de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
-
19/03/2024 15:15
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
-
18/03/2024 14:29
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
16/03/2024 00:07
Decorrido o prazo de JORGE HENRIQUE MARTINS GARCIA JUNIOR em 15/03/2024
-
15/03/2024 16:23
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
05/03/2024 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 05/03/2024
-
05/03/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/03/2024
-
05/03/2024 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 05/03/2024
-
05/03/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/03/2024
-
04/03/2024 14:33
Expedido(a) intimação a(o) JORGE HENRIQUE MARTINS GARCIA JUNIOR
-
04/03/2024 14:33
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
-
26/02/2024 08:50
Conhecido o recurso de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. - CNPJ: 08.***.***/0001-94 e não provido
-
16/02/2024 15:34
Incluído em pauta o processo para 21/02/2024 10:00 21 - 02 - 2024 - SALA VIRTUAL - EM MESA - 10H ()
-
08/02/2024 08:48
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
05/02/2024 10:55
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO
-
27/01/2024 00:03
Decorrido o prazo de JORGE HENRIQUE MARTINS GARCIA JUNIOR em 26/01/2024
-
22/01/2024 15:52
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
14/12/2023 01:26
Publicado(a) o(a) intimação em 14/12/2023
-
14/12/2023 01:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/12/2023
-
14/12/2023 01:26
Publicado(a) o(a) intimação em 14/12/2023
-
14/12/2023 01:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/12/2023
-
13/12/2023 12:44
Expedido(a) intimação a(o) JORGE HENRIQUE MARTINS GARCIA JUNIOR
-
13/12/2023 12:44
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
-
04/12/2023 19:45
Conhecido o recurso de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. - CNPJ: 08.***.***/0001-94 e não provido
-
04/12/2023 19:45
Conhecido o recurso de JORGE HENRIQUE MARTINS GARCIA JUNIOR - CPF: *99.***.*71-89 e provido em parte
-
04/11/2023 01:48
Incluído em pauta o processo para 29/11/2023 10:00 29 - 11 - 2023 - SALA PRESENCIAL - ÀS 10 HORAS ()
-
03/11/2023 19:26
Deliberado em sessão (remessa para sessão presencial)
-
07/10/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 09/10/2023
-
06/10/2023 11:37
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/10/2023 11:36
Incluído em pauta o processo para 25/10/2023 10:00 25 - 10 - 2023 - SALA VIRTUAL - 10 HORAS ()
-
05/10/2023 09:59
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
02/10/2023 13:49
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO
-
25/09/2023 09:02
Encerrada a conclusão
-
25/09/2023 08:55
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO
-
28/08/2023 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
25/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PROVA EMPRESTADA • Arquivo
PROVA EMPRESTADA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0011180-29.2015.5.01.0262
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Ricardo da Silva Rodrigues
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 24/10/2015 16:07
Processo nº 0100639-18.2023.5.01.0050
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Eduardo Chalfin
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 17/07/2023 16:28
Processo nº 0100505-37.2022.5.01.0046
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Lucas de Oliveira Monteiro
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 14/06/2022 12:58
Processo nº 0101107-79.2023.5.01.0050
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Francisco Antonio Luigi Rodrigues Cucchi
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 23/11/2023 16:27
Processo nº 0100532-58.2022.5.01.0001
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Tulio Claudio Ideses
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 07/11/2023 08:57