TRT1 - 0100969-56.2025.5.01.0046
1ª instância - Rio de Janeiro - 46ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 05:51
Publicado(a) o(a) intimação em 25/09/2025
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24/09/2025 05:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/09/2025
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23/09/2025 15:16
Expedido(a) intimação a(o) NILSON DOS SANTOS SILVA
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23/09/2025 15:15
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de RIOSEGUR VIGILANCIA E SEGURANCA PRIVADA LTDA - ME sem efeito suspensivo
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23/09/2025 14:47
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 207,49)
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18/09/2025 06:06
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LILA CAROLINA MOTA PESSOA IGREJAS LOPES
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18/09/2025 00:13
Decorrido o prazo de NILSON DOS SANTOS SILVA em 17/09/2025
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17/09/2025 18:23
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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04/09/2025 06:17
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2025
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04/09/2025 06:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2025
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04/09/2025 06:17
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2025
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04/09/2025 06:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 501aef1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, esta 46ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, na Reclamação Trabalhista em que figuram como partes NILSON DOS SANTOS SILVA e RIOSEGUR VIGILANCIA E SEGURANCA PRIVADA LTDA – ME julga PROCEDENTES os pedidos formulados na Reclamação Trabalhista para condenar a Ré a pagar ao Reclamante as seguintes parcelas: - aviso prévio proporcional (30 dias); - indenização compensatória de 40% sobre o FGTS; - 13o salário proporcional (7/12); - multa do art. 477, p. 8º da CLT.
Transitado em julgado, deve a reclamada entregar as guias para saque do FGTS e habilitação ao seguro-desemprego.
Na omissão, expeçam-se alvará e ofício, respectivamente.
Deferem-se, ainda, honorários advocatícios de sucumbência conforme fundamentação.
Para os efeitos do § 3º do artigo 832 da CLT, a ré deverá recolher as contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas na presente sentença, na forma do inciso I do artigo 28 da lei nº 8.212/91, com exceção daquelas descritas no § 9º do artigo 214 do decreto nº 3.048/99.
A contribuição do Reclamante será descontada de seus créditos.
O imposto de renda será retido na fonte de acordo com o artigo 12-A da lei nº 7713/88, disciplinado pela Instrução Normativa RFB nº 1127/11.
O presente julgado é apresentado de forma líquida, já com o acréscimo da atualização monetária e juros até a data da publicação de sentença, cálculo da contribuição previdenciária e das custas processuais (pela ré), conforme planilha do calculista do juízo, em anexo.
Os mencionados cálculos integram a presente sentença.
Transitado em julgado, intimem-se as partes e a ré para que venham com o pagamento espontâneo do débito em 15 dias úteis conforme art. 523, caput do CPC e a parte autora para informar se, em caso de ausência de pagamento voluntário de seu crédito, pretende que sejam iniciados os atos executórios, valendo o seu silêncio como manifestação positiva.
Intimem-se as partes da sentença.
LILA CAROLINA MOTA PESSOA IGREJAS LOPES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - NILSON DOS SANTOS SILVA -
03/09/2025 12:16
Expedido(a) intimação a(o) RIOSEGUR VIGILANCIA E SEGURANCA PRIVADA LTDA - ME
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03/09/2025 12:16
Expedido(a) intimação a(o) NILSON DOS SANTOS SILVA
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03/09/2025 12:15
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 207,49
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03/09/2025 12:15
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125)/ ) de NILSON DOS SANTOS SILVA
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02/09/2025 11:20
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LILA CAROLINA MOTA PESSOA IGREJAS LOPES
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02/09/2025 10:23
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (02/09/2025 09:30 SALA VT46RJ - 46ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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02/09/2025 08:35
Juntada a petição de Manifestação
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02/09/2025 08:28
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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29/08/2025 11:49
Juntada a petição de Contestação
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26/08/2025 00:07
Decorrido o prazo de RIOSEGUR VIGILANCIA E SEGURANCA PRIVADA LTDA - ME em 25/08/2025
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26/08/2025 00:07
Decorrido o prazo de NILSON DOS SANTOS SILVA em 25/08/2025
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08/08/2025 10:55
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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05/08/2025 16:05
Juntada a petição de Manifestação
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04/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100969-56.2025.5.01.0046 distribuído para 46ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 31/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25080100300161700000235626789?instancia=1 -
01/08/2025 07:27
Expedido(a) intimação a(o) RIOSEGUR VIGILANCIA E SEGURANCA PRIVADA LTDA - ME
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01/08/2025 07:27
Expedido(a) notificação a(o) RIOSEGUR VIGILANCIA E SEGURANCA PRIVADA LTDA - ME
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01/08/2025 07:27
Expedido(a) intimação a(o) NILSON DOS SANTOS SILVA
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01/08/2025 05:17
Publicado(a) o(a) intimação em 04/08/2025
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01/08/2025 05:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2025
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31/07/2025 15:55
Expedido(a) intimação a(o) NILSON DOS SANTOS SILVA
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31/07/2025 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 15:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LILA CAROLINA MOTA PESSOA IGREJAS LOPES
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31/07/2025 15:13
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (02/09/2025 09:30 SALA VT46RJ - 46ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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31/07/2025 15:00
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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31/07/2025 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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