TRT1 - 0100909-28.2025.5.01.0226
1ª instância - Nova Iguacu - 6ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 09:15
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
05/08/2025 05:58
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2025
-
05/08/2025 05:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2025
-
04/08/2025 19:36
Expedido(a) intimação a(o) ANNE CAROLINE DA COSTA LOPES
-
04/08/2025 19:35
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 12:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
-
04/08/2025 12:03
Expedido(a) notificação a(o) TUISE GESTAO INTEGRADA LTDA
-
04/08/2025 12:03
Expedido(a) notificação a(o) ASSOCIACAO FILANTROPICA NOVA ESPERANCA
-
04/08/2025 06:57
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2025
-
04/08/2025 06:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dbd0882 proferida nos autos.
DESPACHO PJe Vistos etc.
A Autora postula a concessão de tutela de urgência objetivando a rescisão indireta do seu contrato de trabalho com a parte Ré e, por conseguinte, a anotação da baixa do contrato na sua CTPS, sob pena de multa.
Alega a parte, em suma, o registro do vínculo empregatício sem o seu consentimento, abuso e coação pela sua permanência no contrato de trabalho pela primeira Ré.
Examino.
O art. 483, §3o, da CLT dispõe que, quando não cumpridas as obrigações do contrato pelo empregador, "poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo".
Trata-se de permissivo legal amparando a empregada a, querendo, afastar-se imediatamente do emprego em função de infrações contratuais, medida que independe de autorização judicial.
Portanto, compete à empregada decidir permanecer ou não no emprego, devendo aferir o grau das infrações contratuais praticadas pelo empregador e analisar os riscos processuais quanto ao acolhimento ou não do pedido de reconhecimento da rescisão indireta, a qual só poderá ser decidida por ocasião do julgamento do mérito em sede de cognição exauriente.
Ademais, para reconhecimento da rescisão indireta ou da nulidade do vínculo pelo Juízo pelos motivos apresentados pela Autora, faz-se necessário instrução probatória, o que afasta os requisitos do art. 300 do CPC.
Quanto à falta da baixa na CTPS da Autora, diferentemente do alegado, esta não impede sua recolocação no mercado de trabalho, não estando, portanto, evidenciado o perigo de demora.
Assim sendo, indefiro a tutela de urgência nos moldes requeridos pela Reclamante, por ausentes os pressupostos do art. 300 do CPC.
Dê-se ciência, bem como a parte Ré da audiência designada.
Após, aguarde-se.
NOVA IGUACU/RJ, 01 de agosto de 2025.
MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANNE CAROLINE DA COSTA LOPES -
01/08/2025 14:27
Expedido(a) intimação a(o) ANNE CAROLINE DA COSTA LOPES
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01/08/2025 14:26
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de ANNE CAROLINE DA COSTA LOPES
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01/08/2025 11:44
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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01/08/2025 11:43
Encerrada a conclusão
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01/08/2025 10:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
-
01/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100909-28.2025.5.01.0226 distribuído para 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu na data 30/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25073100300149800000235501461?instancia=1 -
30/07/2025 16:33
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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30/07/2025 16:33
Audiência una por videoconferência designada (17/06/2026 11:30 vt06ni - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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30/07/2025 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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