TRT1 - 0100384-05.2023.5.01.0521
1ª instância - Resende - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/12/2024 21:00
Arquivados os autos definitivamente
-
03/12/2024 02:28
Publicado(a) o(a) intimação em 04/12/2024
-
03/12/2024 02:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/12/2024
-
03/12/2024 02:28
Publicado(a) o(a) intimação em 04/12/2024
-
03/12/2024 02:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/12/2024
-
02/12/2024 15:21
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPACOES INDUST E COMERCIO LTDA
-
02/12/2024 15:21
Expedido(a) intimação a(o) WUEMERSON DA SILVA MARTINS
-
02/12/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 15:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
-
02/12/2024 15:18
Transitado em julgado em 29/11/2024
-
02/12/2024 10:00
Recebidos os autos para prosseguir
-
26/07/2024 15:07
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
23/07/2024 19:25
Juntada a petição de Contrarrazões
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11/07/2024 03:38
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2024
-
11/07/2024 03:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2024
-
09/07/2024 19:55
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPACOES INDUST E COMERCIO LTDA
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09/07/2024 19:54
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de WUEMERSON DA SILVA MARTINS sem efeito suspensivo
-
08/07/2024 10:06
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a RODRIGO DIAS PEREIRA
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06/07/2024 00:39
Decorrido o prazo de SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPACOES INDUST E COMERCIO LTDA em 05/07/2024
-
02/07/2024 15:33
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
25/06/2024 02:33
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2024
-
25/06/2024 02:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2024
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25/06/2024 02:33
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2024
-
25/06/2024 02:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2b6a588 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATA DE AUDIÊNCIAAos 24 dias do mês de junho do ano 2.024, às 15h23min, na sala de audiências desta Vara do Trabalho, na presença do MM.
Juiz, Dr.
RODRIGO DIAS PEREIRA, foram apregoados os litigantes WUEMERSON DA SILVA MARTINS, acionante, e SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPAÇÕES INDUST E COMERCIO LTDA., acionada.Partes ausentes. A seguir foi proferida a seguinteS E N T E N Ç AVistos, etc.Dispensado o relatório, nos termos do art. 852, I da CLT. 1) INÉPCIAConsidera-se inepta a petição inicial quando lhe faltar pedido ou causa de pedir, o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico, da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão ou contiver pedidos incompatíveis entre si, nos precisos termos do parágrafo primeiro do art. 330 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo trabalhista.Parte do pedido elencado na letra “c” da petição inicial, que menciona “conceder todos os direitos decorrentes da emissão desta (CAT)” não é determinado, razão pela qual fica extinto, sem julgamento do mérito.Assim sendo a presente ação ficará restrita ao pedido referente à obrigação de fazer (emissão de CAT), formulado na petição inicial. 2) LIMITAÇÃO DOS VALORESPara o Processo do Trabalho, ramo do direito processual pautado pela simplicidade, é apta a petição inicial que observa os requisitos do art. 840 da CLT.
Isto é, não se aplica aqui o rigor da lei processual civil (art. 319 do CPC).Neste cenário, e apesar da nova redação conferida ao art. 840 da Consolidação das Leis do Trabalho pela Lei n.º 13.467/2017, deve-se buscar, para além de uma interpretação estritamente gramatical e lógico-formal, por uma interpretação sistemática do verdadeiro sentido, finalidade e alcance do dispositivo em análise, sob pena de, primando-se pelo rigorismo aritmético defendido pela ré, afrontar significativamente o princípio do acesso à Justiça. Ademais, é fato que a apuração dos valores de alguns dos pedidos constantes da inicial, assim como de eventuais reflexos sobre outras parcelas, depende, neste, como em muitos outros feitos em trâmite na Justiça do Trabalho, da consulta a documentos em posse do empregador e, não raro, dada a complexidade dos cálculos, da produção de prova pericial contábil.Portanto, o art. 840, § 1º, da CLT, deve ser interpretado como uma exigência à parte autora para que, quando possível, realize uma estimativa preliminar do crédito que entende devido, não para que indique valores inflexivelmente precisos, o que não é nem um pouco razoável.
Este é, inclusive, o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho exposto no julgamento do AIRR-228-34.2018.5.09.0562.Não por coincidência, o art. 12, § 2º, da Instrução Normativa n.º 41/2018 dispõe que “... o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do CPC”.
O mencionado art. 291 estabelece que a toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível.Pelo exposto, rejeita-se a preliminar da ré de limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. 3) PRESCRIÇÃOTendo em vista as datas de contratação e distribuição da ação, bem como a alegação contida na inicial de que a lesão decorreu ao longo do período contratual, que ainda não teve seu término, não há falar em prescrição bienal ou quinquenal, razão pela qual rejeita-se a prejudicial de mérito arguida pela ré. 4) MÉRITOFoi deferida a produção de prova pericial, com objetivo de aferir o nexo de causalidade entre a lesão indicada na inicial e as atividades desempenhadas pelo autor.O autor não compareceu à data designada para realização da perícia, nem justificou sua ausência, razão pela qual foi declarada perda da prova.O depoimento solteiro da testemunha Anderson Barros Dias, que em determinados pontos colide com o depoimento da testemunha Roberto Rivelino de Salles Cunha não teve o condão de provar o nexo de causalidade entre a lesão sofrida pelo autor e o problema de saúde alegado na inicial, valendo salientar que não há qualquer prova nos autos de que teria ocorrido um acidente típico.Neste contexto, não há falar em condenação da ré à emissão de CAT, julgando-se improcedente a pretensão autoral. 5) GRATUIDADE DE JUSTIÇAConcede-se o benefício da justiça gratuita, nos termos do § 3º do art. 790 da CLT. 6) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOSNos termos do art. 791-A fica a parte autora condenada ao pagamento do percentual de 15% sobre o valor da causa.O valor dos honorários advocatícios devidos pela parte autora ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que o certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, nos termos do § 4º do art. 791-A da CLT, ressaltando que a ADI 5766 declarou inconstitucional apenas e tão somente o trecho “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, mantendo o restante da redação do referido dispositivo legal.
ANTE AO EXPOSTO, o Juiz do Trabalho da 1ª Vara de Resende julga IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, consoante fundamentação supra, para absolver a acionada, SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPAÇÕES INDUST E COMERCIO LTDA., do pagamento destes, condenando o acionante, WUEMERSON DA SILVA MARTINS, ao pagamento das custas processuais, calculadas sobre o valor da causa de R$ 1.000,00, no importe de R$ 20,00, cujo pagamento fica isento, em razão de dispositivo legal expresso (CLT, art. 790-A, “caput”).Intimem-se as partes.E para constar, a presente ata foi digitada, seguindo assinada na forma da lei. RODRIGO DIAS PEREIRA Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
24/06/2024 15:24
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPACOES INDUST E COMERCIO LTDA
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24/06/2024 15:24
Expedido(a) intimação a(o) WUEMERSON DA SILVA MARTINS
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24/06/2024 15:23
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 20,00
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24/06/2024 15:23
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de WUEMERSON DA SILVA MARTINS
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13/06/2024 13:09
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RODRIGO DIAS PEREIRA
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13/06/2024 00:10
Decorrido o prazo de WUEMERSON DA SILVA MARTINS em 12/06/2024
-
05/06/2024 20:55
Juntada a petição de Razões Finais
-
22/05/2024 18:06
Juntada a petição de Manifestação
-
22/05/2024 11:33
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPACOES INDUST E COMERCIO LTDA
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22/05/2024 11:33
Expedido(a) intimação a(o) WUEMERSON DA SILVA MARTINS
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22/05/2024 11:11
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (22/05/2024 09:30 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
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13/04/2024 00:10
Decorrido o prazo de SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPACOES INDUST E COMERCIO LTDA em 12/04/2024
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13/04/2024 00:10
Decorrido o prazo de WUEMERSON DA SILVA MARTINS em 12/04/2024
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05/04/2024 00:16
Decorrido o prazo de SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPACOES INDUST E COMERCIO LTDA em 04/04/2024
-
05/04/2024 00:16
Decorrido o prazo de WUEMERSON DA SILVA MARTINS em 04/04/2024
-
22/03/2024 03:04
Publicado(a) o(a) intimação em 22/03/2024
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22/03/2024 03:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2024
-
22/03/2024 03:04
Publicado(a) o(a) intimação em 22/03/2024
-
22/03/2024 03:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2024
-
21/03/2024 09:40
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPACOES INDUST E COMERCIO LTDA
-
21/03/2024 09:40
Expedido(a) intimação a(o) WUEMERSON DA SILVA MARTINS
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21/03/2024 09:40
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPACOES INDUST E COMERCIO LTDA
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21/03/2024 09:40
Expedido(a) intimação a(o) WUEMERSON DA SILVA MARTINS
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21/03/2024 09:38
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (22/05/2024 09:30 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
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20/03/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 09:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
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20/03/2024 00:10
Decorrido o prazo de WUEMERSON DA SILVA MARTINS em 19/03/2024
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19/03/2024 14:50
Juntada a petição de Manifestação
-
05/03/2024 03:14
Publicado(a) o(a) intimação em 05/03/2024
-
05/03/2024 03:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/03/2024
-
05/03/2024 03:14
Publicado(a) o(a) intimação em 05/03/2024
-
05/03/2024 03:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/03/2024
-
04/03/2024 10:14
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPACOES INDUST E COMERCIO LTDA
-
04/03/2024 10:14
Expedido(a) intimação a(o) WUEMERSON DA SILVA MARTINS
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04/03/2024 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 12:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAFAEL VIEIRA BRUNO TAVARES
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01/03/2024 00:02
Decorrido o prazo de PAULA FARIA RICCI em 29/02/2024
-
30/01/2024 01:15
Decorrido o prazo de WUEMERSON DA SILVA MARTINS em 29/01/2024
-
16/01/2024 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
-
16/01/2024 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/01/2024
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15/01/2024 12:11
Expedido(a) intimação a(o) WUEMERSON DA SILVA MARTINS
-
15/01/2024 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2024 18:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
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12/12/2023 00:09
Decorrido o prazo de SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPACOES INDUST E COMERCIO LTDA em 11/12/2023
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12/12/2023 00:09
Decorrido o prazo de WUEMERSON DA SILVA MARTINS em 11/12/2023
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05/12/2023 00:20
Decorrido o prazo de PAULA FARIA RICCI em 04/12/2023
-
29/11/2023 00:12
Decorrido o prazo de PAULA FARIA RICCI em 28/11/2023
-
24/11/2023 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 24/11/2023
-
24/11/2023 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/11/2023 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 24/11/2023
-
24/11/2023 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/11/2023 00:14
Decorrido o prazo de SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPACOES INDUST E COMERCIO LTDA em 23/11/2023
-
24/11/2023 00:14
Decorrido o prazo de WUEMERSON DA SILVA MARTINS em 23/11/2023
-
23/11/2023 13:24
Expedido(a) intimação a(o) PAULA FARIA RICCI
-
23/11/2023 13:24
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPACOES INDUST E COMERCIO LTDA
-
23/11/2023 13:24
Expedido(a) intimação a(o) WUEMERSON DA SILVA MARTINS
-
23/11/2023 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 10:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
-
14/11/2023 01:59
Publicado(a) o(a) intimação em 14/11/2023
-
14/11/2023 01:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/11/2023 01:59
Publicado(a) o(a) intimação em 14/11/2023
-
14/11/2023 01:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/11/2023 13:42
Expedido(a) intimação a(o) PAULA FARIA RICCI
-
13/11/2023 13:42
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPACOES INDUST E COMERCIO LTDA
-
13/11/2023 13:42
Expedido(a) intimação a(o) WUEMERSON DA SILVA MARTINS
-
13/11/2023 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 11:46
Expedido(a) notificação a(o) PAULA FARIA RICCI
-
11/11/2023 02:08
Decorrido o prazo de PAULA FARIA RICCI em 10/11/2023
-
10/11/2023 16:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
-
30/10/2023 13:51
Expedido(a) notificação a(o) PAULA FARIA RICCI
-
23/10/2023 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 11:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
-
21/10/2023 00:02
Decorrido o prazo de WUEMERSON DA SILVA MARTINS em 20/10/2023
-
02/09/2023 02:21
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2023
-
02/09/2023 02:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/09/2023 08:46
Expedido(a) intimação a(o) WUEMERSON DA SILVA MARTINS
-
01/09/2023 08:45
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 10:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
-
30/08/2023 00:06
Decorrido o prazo de WUEMERSON DA SILVA MARTINS em 29/08/2023
-
23/08/2023 01:14
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
10/08/2023 09:05
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPACOES INDUST E COMERCIO LTDA
-
10/08/2023 09:05
Expedido(a) intimação a(o) WUEMERSON DA SILVA MARTINS
-
09/08/2023 18:15
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (09/08/2023 14:25 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
-
09/08/2023 00:27
Juntada a petição de Contestação
-
17/07/2023 11:02
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
14/07/2023 00:12
Decorrido o prazo de SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPACOES INDUST E COMERCIO LTDA em 13/07/2023
-
13/07/2023 00:17
Decorrido o prazo de WUEMERSON DA SILVA MARTINS em 12/07/2023
-
05/07/2023 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 05/07/2023
-
05/07/2023 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/07/2023 15:47
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPACOES INDUST E COMERCIO LTDA
-
04/07/2023 15:47
Expedido(a) intimação a(o) WUEMERSON DA SILVA MARTINS
-
04/07/2023 15:44
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (09/08/2023 14:25 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
-
03/07/2023 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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