TRT1 - 0100924-16.2025.5.01.0058
1ª instância - Rio de Janeiro - 58ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 09:45
Suspenso o processo por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou de declaração incidente no processo nº 0100855-52.2023.5.01.0058
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03/09/2025 00:22
Decorrido o prazo de BRINK'S SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA em 02/09/2025
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03/09/2025 00:22
Decorrido o prazo de PAULO CESAR DA SILVA CURA em 02/09/2025
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26/08/2025 15:27
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2025
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26/08/2025 15:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025
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26/08/2025 15:27
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2025
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26/08/2025 15:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 58ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO CumPrSe 0100924-16.2025.5.01.0058 REQUERENTE: PAULO CESAR DA SILVA CURA REQUERIDO: BRINK'S SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA NOTIFICAÇÃO PJe-JT DESTINATÁRIO(S): PAULO CESAR DA SILVA CURA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) intimado(s) de que convolado em penhora o valor atualizado do depósito recursal, vinculado ao processo principal, com integralização da garantia do Juízo.
Prazo de 5 dias.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico RIO DE JANEIRO/RJ, 22 de agosto de 2025.
GLAUCIA AUGUSTA DA SILVA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - PAULO CESAR DA SILVA CURA -
22/08/2025 10:33
Expedido(a) intimação a(o) BRINK'S SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA
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22/08/2025 10:33
Expedido(a) intimação a(o) PAULO CESAR DA SILVA CURA
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21/08/2025 00:09
Decorrido o prazo de PAULO CESAR DA SILVA CURA em 20/08/2025
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20/08/2025 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 17:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE FELIPPE RANGEL DA SILVA
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20/08/2025 11:22
Juntada a petição de Manifestação
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16/08/2025 04:42
Publicado(a) o(a) intimação em 18/08/2025
-
16/08/2025 04:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2025
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16/08/2025 04:42
Publicado(a) o(a) intimação em 18/08/2025
-
16/08/2025 04:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 94f8da4 proferida nos autos.
DECISÃO pje Vistos etc.
Ante a expressa concordância da Reclamada, homologo os cálculos de id 8213a93 , e fixo o valor da condenação em: R$ 53.059,36, atualizados até 01/04/2025, restando preclusa a discussão dos cálculos sobre matérias eventualmente não impugnadas no momento oportuno, nos moldes do art. 879, §2º, da CLT. Intime-se a parte autora e cite-se a reclamada, em execução, na pessoa de seu patrono, aplicando-se por analogia o art. 513, §2º, I,do CPC, para pagamento ou garantia da execução, no prazo de 48 horas.
Decorridas sem manifestação, proceder-se-á à penhora on line, mediante ativação do convênio SISBAJUD, nos termos do art. 883 da CLT, desde já autorizada sua renovação em caso de bloqueio parcial até eventual integralização do débito, independentemente de outras medidas executivas a serem adotadas posteriormente pelo Juízo.
Atente a Ré que, decorrido in albis o prazo supra, e não indicados ao Juízo quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibida prova de sua propriedade e, se for o caso, a certidão negativa de ônus, aplicar-se-á, ainda, multa na razão de 20% sobre o valor atualizado da execução, a teor do art. 774, V e parágrafo único, do CPC, por ato atentatório à dignidade da Justiça, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material.
Deverá a parte autora, no mesmo prazo concedido à executada, caso não o tenha feito antes nos autos, informar se, na hipótese de ausência de pagamento espontâneo de seu crédito ou insucesso na realização da penhora on line, pretende que sejam iniciados os demais atos executórios, com ativação dos convênios disponibilizados por este Regional, inclusão do devedor no BNDT e SERASA, abertura de incidente de desconsideração da personalidade jurídica e inclusão dos sócios no polo passivo da relação processual, bem como a prática de quaisquer outros atos que porventura se fizerem necessários à satisfação do crédito exequendo. jxo RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de agosto de 2025.
NATALIA QUEIROZ CABRAL RODRIGUES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - BRINK'S SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA -
14/08/2025 14:30
Expedido(a) intimação a(o) BRINK'S SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA
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14/08/2025 14:30
Expedido(a) intimação a(o) PAULO CESAR DA SILVA CURA
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14/08/2025 14:29
Homologada a liquidação
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13/08/2025 11:59
Conclusos os autos para decisão (genérica) a NATALIA QUEIROZ CABRAL RODRIGUES
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13/08/2025 10:49
Juntada a petição de Manifestação
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31/07/2025 06:38
Publicado(a) o(a) intimação em 01/08/2025
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31/07/2025 06:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100924-16.2025.5.01.0058 distribuído para 58ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 29/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25073000300977000000235361237?instancia=1 -
30/07/2025 09:08
Expedido(a) intimação a(o) BRINK'S SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA
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30/07/2025 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 20:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NATALIA QUEIROZ CABRAL RODRIGUES
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29/07/2025 20:15
Iniciada a liquidação
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29/07/2025 17:46
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
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29/07/2025 16:36
Conclusos os autos para decisão (genérica) a NATALIA QUEIROZ CABRAL RODRIGUES
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29/07/2025 16:35
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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29/07/2025 16:35
Distribuído por dependência/prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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