TRT1 - 0100931-65.2025.5.01.0039
1ª instância - Rio de Janeiro - 39ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 15:22
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (27/01/2026 13:40 VT39RJ - 39ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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22/09/2025 15:22
Audiência una por videoconferência cancelada (14/04/2026 10:00 VT39RJ - 39ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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05/09/2025 11:29
Audiência una por videoconferência designada (14/04/2026 10:00 VT39RJ - 39ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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04/09/2025 00:03
Decorrido o prazo de ATACADAO PAPELEX LTDA em 03/09/2025
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29/08/2025 10:23
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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16/08/2025 01:03
Decorrido o prazo de OSVALDO LUIS DOS SANTOS em 15/08/2025
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13/08/2025 13:49
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
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13/08/2025 13:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
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13/08/2025 10:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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13/08/2025 09:52
Expedido(a) mandado a(o) ATACADAO PAPELEX LTDA
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13/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 300df1b proferida nos autos.
DECISÃO O autor postula a concessão de tutela antecipada para o restabelecimento do plano de saúde concedido pela reclamada em virtude do contrato de trabalho com ela firmado desde 01/11/2010, o qual está suspenso em razão de gozo de auxílio por incapacidade temporária do trabalhador.
Do cotejo dos documentos acostados aos autos, afere-se que o reclamante foi admitido na data alegada na petição inicial (id 90ab390), estando ativo o contrato do trabalho até a presente data, porém suspenso em decorrência da concessão de auxílio por incapacidade temporária, desde 30/01/2024 e data de cessação em 31/05/2025 (id 6d7c6e4).
Em que pese a previsão de cessação do benefício em 31/05/2025, o laudo médico de id f5a94b9, datado de 20/05/2025, contém indicativo de permanência da incapacidade laborativa do reclamante por tempo indeterminado.
O documento de Id 1244dd9 indica que o autor será submetido a nova perícia perante o INSS no dia 25/08/2025.
A suspensão do contrato de trabalho implica suspensão apenas das obrigações principais das partes que guardam relação direta com a prestação dos serviços, tais como pagamento de salário e a efetiva prestação laboral.
Não obstante, encontrando-se o empregado afastado por motivo de doença e, mais ainda, com prescrição de afastamento por tempo indeterminado, deve ser mantido o plano de saúde, pois é neste momento que o trabalhador mais necessita do benefício.
A Súmula nº 440 do Tribunal Superior do Trabalho consolidou o entendimento de que "assegura-se o direito à manutenção de plano de saúde ou de assistência médica oferecido pela empresa ao empregado, não obstante suspenso o contrato de trabalho em virtude de auxílio-doença acidentário ou de aposentadoria por invalidez".
O entendimento mencionado também se aplica por analogia aos empregados em gozo de auxílio doença comum e licença médica por doença não considerada de natureza ocupacional, segundo entendimento jurisprudencial do C TST.
Cita-se: [...] SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO.
AUXÍLIO-DOENÇA COMUM.
MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE.
O TRT entendeu que a suspensão do contrato de trabalho do reclamante não ocorreu em razão do recebimento de auxílio-doença acidentário, mas de auxílio-doença comum.
Ocorre que, nos termos da jurisprudência do TST, a Súmula 440 do TST é aplicável, por analogia, também aos casos em que concedido o auxílio-doença comum, pois o direito ao plano de saúde decorre diretamente do próprio contrato de emprego.
Precedentes.
Portanto, não obstante suspenso o contrato de trabalho em razão de auxílio-doença comum, o reclamante faz jus à manutenção do plano de saúde oferecido pela empresa.
Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-0000920-37.2019.5.12.0005, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 06/05/2025). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017.
PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
MANUTENÇÃO.
PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA COMUM.
DECISÃO RECORRIDA EM SINTONIA COM A DIRETRIZ DA SÚMULA 440 DO TST.
Ainda que fosse possível superar o óbice da Súmula 126 do TST indicado na decisão monocrática, não haveria transcendência da causa.
Vale notar, especificamente quanto ao critério político da transcendência, que se o acórdão regional está em consonância com a jurisprudência majoritária desta Corte, a causa não transcende para novo exame no TST.
No caso concreto, o acórdão regional está em plena sintonia com a diretriz da Súmula 440 desta Corte segundo a qual o direito à manutenção do plano de saúde permanece inalterado, mesmo que suspenso o contrato de trabalho em face de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença acidentário.
Isso porque o direito ao plano de saúde, tal como usufruído antes da suspensão do contrato de trabalho, não decorre da prestação de serviços, mas diretamente do contrato de emprego.
Mesmo que se alegue incontroverso nos autos que a doença que ensejou a aposentadoria por invalidez do reclamante não tenha sido decorrente de acidente de trabalho, esse fato por si só, não tem o condão de afastar a incidência da Súmula 440 deste Tribunal, que tem como fundamento nuclear - do direito à manutenção do plano de saúde ou de assistência médica - a suspensão do contrato de trabalho.
Precedentes da SBDI-1 e de Turmas do TST.
Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática por meio da qual se negou provimento ao agravo de instrumento .
Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados" (TST, Ag-AIRR-719-65.2019.5.05.0029, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 18/08/2023). Assim, verifico a presença dos pressupostos da concessão da antecipação de tutela previstos no artigo 300 do CPC, pelo que defiro a tutela antecipada postulada para determinar que a reclamada providencie o restabelecimento do plano de saúde do reclamante, mantendo as mesmas condições anteriores ao cancelamento, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), podendo ser majorada em caso de descumprimento da ordem judicial.
Notifique-se a reclamada para ciência desta decisão, por mandado, com urgência, devendo comprovar nos autos o seu efetivo cumprimento, no prazo acima estabelecido. Após, inclua-se o feito em pauta, cite a reclamada e o autor da audiência designada.
RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de agosto de 2025.
CHARLES BRAGA ALVES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - OSVALDO LUIS DOS SANTOS -
12/08/2025 00:50
Expedido(a) intimação a(o) OSVALDO LUIS DOS SANTOS
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12/08/2025 00:49
Concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de OSVALDO LUIS DOS SANTOS
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31/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100931-65.2025.5.01.0039 distribuído para 39ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 29/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25073000300977000000235361237?instancia=1 -
29/07/2025 13:54
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a CHARLES BRAGA ALVES
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29/07/2025 10:36
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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29/07/2025 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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