TRT1 - 0100968-31.2025.5.01.0027
1ª instância - Rio de Janeiro - 27ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 06:34
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2025
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09/09/2025 06:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2025
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09/09/2025 06:34
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2025
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09/09/2025 06:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5e04766 proferida nos autos. 27vt/rac: ag pz DECISÃO Em análise à impugnação apresentada pela executada sob o ID 60ed85f, no que concerne ao marco final dos cálculos, ainda que não conste na decisão de mérito transitada em julgado a condenação expressa ao pagamento das parcelas vincendas, incide, na hipótese, a Orientação Jurisprudencial nº 172 da SDI-1 do C.TST, que dispõe que “condenada ao pagamento do adicional de insalubridade ou periculosidade, a empresa deverá inserir, mês a mês e enquanto o trabalho for executado sob essas condições, o valor correspondente em folha de pagamento”, sobretudo porque há pedido de condenação ao pagamento de parcelas vincendas na petição inicial a ação coletiva de origem.
No que concerne às multas, com razão a executada, pois a condenação imposta nos autos de origem teve como base de incidência o valor atualizado da causa.
Assim, se cada um dos substituídos, em execução individual, pleitear para si valor equivalente a 2% e 9% do valor atualizado da causa do processo de origem, então o total que a executada irá desembolsar a título de multa será o equivalente ao valor da condenação multiplicado pela quantidade de substituídos.
Portanto, o valor que cada substituído pode pleitear individualmente a título das multas impostas no processo de origem deve ser equivalente à divisão do valor total das multas pelo número de substituídos indicado no rol dos autos originários.
Portanto, os cálculos devem ser retificados, de forma a proporcionalizar as multas impostas nos autos de origem à quantidade de substituídos indicado no rol.
Quanto aos honorários, verifico que a condenação imposta no processo de origem também foi feita com referência ao valor atualizado da causa e não ao valor da condenação.
Ainda assim, sequer seria possível proporcionalizar a cobrança de honorários em cada uma das execuções individuais, tendo em vista o entendimento consagrado pelo STF no julgamento do Tema 1142 de Repercussão Geral, no sentido de que “os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível” e não podem ser fracionados para a cobrança nas execuções individuais.
Impende observar que não são devidos honorários na presente ação de cumprimento individual, pois não há previsão na CLT de incidência de honorários sucumbenciais na fase de execução.
Desta forma, os cálculos devem ser retificados, de forma a excluir os valores a título de honorários.
Da mesma forma, com razão a impugnante ao afirmar que não é devida a repercussão do adicional de periculosidade deferido em FGTS, pois não houve condenação ao pagamento do FGTS, conforme sentença proferida nos autos de origem, e nem poderia ser diferente, já que sequer foi deduzido pedido neste sentido na petição inicial.
Assim, os cálculos devem ser retificados, de forma a excluir a repercussão do adicional de periculosidade no FGTS.
Quanto à incidência de juros TRD na fase pré-judicial, nada a retificar nos cálculos, pois de acordo com a tese fixada pelo STF no julgamento da ADC 58.
O item 6, da ementa de julgamento, é expresso ao determinar a incidência dos juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91 na fase extrajudicial, de forma concomitante ao IPCA-E.
Por último, ao contrário do que alega a impugnante, os cálculos confeccionados pelo exequente não contemplam juros de 1% e a taxa SELIC foi aplicada com referência à Receita Federal para que a sua capitalização seja simples, de forma a evitar anatocismo.
Logo, os cálculos de liquidação estão corretos quanto ao tema.
Considerando-se o que foi explica no primeiro parágrafo desta decisão, determino que a executada seja intimada para que, no prazo de 30 dias, comprove a inclusão do adicional de periculosidade deferido na folha de pagamento do substituído.
Ato contínuo, o autor deverá ser intimado para apresente novos cálculos, que deverão estar adequados à presente decisão e complementados até a data da implementação do adicional de periculosidade na folha de pagamento, no prazo de 15 dias.
Com a vinda da conta retificada, a ré deverá ser intimada novamente para os fins do art. 879, parágrafo 2º, da CLT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2025.
BRUNO PHILIPPI Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - CECILIA PORTUGAL FRANZEN DE LIMA -
08/09/2025 12:10
Expedido(a) intimação a(o) FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A.
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08/09/2025 12:10
Expedido(a) intimação a(o) CECILIA PORTUGAL FRANZEN DE LIMA
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08/09/2025 12:09
Proferida decisão
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08/09/2025 12:01
Conclusos os autos para decisão (genérica) a BRUNO PHILIPPI
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08/09/2025 12:01
Encerrada a conclusão
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02/09/2025 14:02
Conclusos os autos para decisão (genérica) a DANIELLE SOARES ABEIJON
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30/08/2025 00:07
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (PGF) em 29/08/2025
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28/08/2025 00:08
Decorrido o prazo de FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A. em 27/08/2025
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22/08/2025 11:26
Juntada a petição de Impugnação
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21/08/2025 15:34
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2025
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21/08/2025 15:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 27ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO CPSAC 0100968-31.2025.5.01.0027 REQUERENTE: CECILIA PORTUGAL FRANZEN DE LIMA REQUERIDO: FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A.
Em caso de impugnação aos cálculos, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 8 dias, valendo o silêncio como concordância à impugnação.
RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de agosto de 2025.
JULIEN ETIENNE DUNLEY CORBINEAU AssessorIntimado(s) / Citado(s) - CECILIA PORTUGAL FRANZEN DE LIMA -
20/08/2025 14:36
Expedido(a) intimação a(o) CECILIA PORTUGAL FRANZEN DE LIMA
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15/08/2025 17:01
Juntada a petição de Impugnação
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11/08/2025 17:54
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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06/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100968-31.2025.5.01.0027 distribuído para 27ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 04/08/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25080500301426700000235902505?instancia=1 -
05/08/2025 11:06
Expedido(a) intimação a(o) FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A.
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05/08/2025 11:06
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO FEDERAL (PGF)
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04/08/2025 19:40
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 11:53
Juntada a petição de Manifestação
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04/08/2025 11:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DANIELLE SOARES ABEIJON
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04/08/2025 11:32
Iniciada a liquidação
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04/08/2025 11:26
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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04/08/2025 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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