TRT1 - 0001964-34.2011.5.01.0246
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/11/2024 15:29
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
25/10/2024 12:33
Recebidos os autos para prosseguir
-
16/09/2024 11:02
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
05/09/2024 00:02
Decorrido o prazo de RELACOM SERVICOS DE ENGENHARIA E TELECOMUNICACAO LTDA em 04/09/2024
-
05/09/2024 00:02
Decorrido o prazo de GILBERTO CESAR SANTANA em 04/09/2024
-
22/08/2024 02:13
Publicado(a) o(a) intimação em 23/08/2024
-
22/08/2024 02:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2024
-
21/08/2024 10:21
Expedido(a) intimação a(o) RELACOM SERVICOS DE ENGENHARIA E TELECOMUNICACAO LTDA
-
21/08/2024 10:21
Expedido(a) intimação a(o) GILBERTO CESAR SANTANA
-
21/08/2024 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 15:51
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
-
26/07/2024 14:08
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
19/07/2024 16:12
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
16/07/2024 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2024
-
16/07/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fde447c proferida nos autos. RECURSO DE REVISTALei 13.015/2014 Recorrente(s):1. OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIALRecorrido(a)(s):1. GILBERTO CÉSAR SANTANA2. ELACOM SERVIÇOS DE ENGENHARIA E TELECOMUNICAÇÃO LTDA.PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTempestivo o recurso.Regular a representação processual (Id. 1670a40 e a51964c).Deserção.
Fase executória.
Juízo não garantido.A recorrente interpõe recurso de revista sem garantir o juízo, alegando isenção pelo fato de se encontrar em recuperação judicial.Contudo, segundo jurisprudência majoritária do C.
TST, a isenção prevista no artigo 899, § 10 da CLT, só alcança os processos em fase de conhecimento.
Naqueles em execução, aplica-se o disposto no § 6º do artigo 884 do diploma celetário, que garante isenção da garantia do juízo às Entidades Filantrópicas.
Nessa medida, mesmo em se tratando de empresas em recuperação judicial, na execução, em que já é certo o valor da condenação, é indispensável a garantia do juízo, sob pena de deserção.
Corrobora tal tese os seguintes precedentes da C.
Corte:"AGRAVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO DE REVISTA.
EXECUÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO.
AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
O entendimento que prevalece nesta Corte Superior é no sentido de que apenas na fase de conhecimento é aplicável o disposto no art. 899, §1º, da CLT, uma vez que ainda se discute o mérito da controvérsia, não se aplicando os termos do referido dispositivo aos processos em fase de execução, na qual já houve condenação.
No caso de execução, exige-se a garantia do juízo por meio de depósito do valor ou penhora de bens, bem como seguro garantia judicial com acréscimo de 30% do valor da execução (arts. 884, § 6º, da CLT e 835, § 2º, do CPC e OJ 59 da SBDI-2).
Não estando garantido o juízo pelas modalidades indicadas, incumbe ao executado proceder ao recolhimento do depósito recursal no valor da execução e, não o fazendo, ocorre a deserção do recurso.
As garantias constitucionais devem ser exercitadas com o cumprimento das regras legais que regem os recursos.
Não constitui violação dos princípios da inafastabilidade da jurisdição, do contraditório e da ampla defesa o não processamento de recurso deserto.
Precedentes.
Agravo não provido." (Ag-AIRR-10142-38.2017.5.03.0138, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 5/8/2020, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/08/2020);"EMBARGOS À EXECUÇÃO NÃO CONHECIDOS.
DESERÇÃO.
AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, não foi conhecido o agravo de instrumento da executada, ficando prejudicada a análise da transcendência da causa quanto à matéria objeto do recurso de revista. 2 - O TRT entendeu que a isenção da exigência de garantia do juízo para fins de conhecimento dos embargos à execução não alcança a empresa em recuperação judicial. 3 - Com efeito, em se tratando de embargos à execução, a garantia da execução ou penhora está disciplinada no art. 884, § 6º, da CLT, introduzido pela Lei n° 13.467/2017, o qual excetua tão somente as entidades filantrópicas e/ou aqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições.
Julgados. 4 - Registre-se, ainda, que o art. 899, § 10, da CLT, também incluído pela Lei n° 13.467/2017, dispõe sobre a isenção de depósito recursal em processos que tramitam na fase de conhecimento, não sendo, portanto, aplicável à hipótese destes autos. 5 - Agravo a que se nega provimento. (Ag-AIRR - 2016-04.2013.5.03.0020, Data de Julgamento: 20/05/2020, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/05/2020);"AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
PROCESSO SUBMETIDO AO RITO DA LEI Nº 13.467/17.
RECONHECIMENTO DE TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA (art. 896, § 1º-A, III, da CLT).
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
FASE DE EXECUÇÃO.
GARANTIA DO JUÍZO X DEPÓSITO JUDICIAL.
ISENÇÃO.
CARACTERÍSTICAS E DISTINÇÕES.
EFEITOS.
A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser mantida.
O depósito judicial é exigível na fase de conhecimento, enquanto na fase de execução incide o disposto no artigo 884, § 6º, da CLT como garantia do juízo por intermédio do depósito do valor ou penhora de bens, bem como o seguro garantia judicial com acréscimo de 30% do valor da execução.
Essa diferenciação decorre de uma exegese restritiva do alcance dos institutos assecuratórios do trânsito de ações e recursos, sem que incorra em violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa, por se tratar de questão de índole meramente infraconstitucional.
Agravo interno a que se nega provimento. (Ag-AIRR - 10874-36.2017.5.03.0003, Data de Julgamento: 30/04/2020, Relator Desembargador Convocado: João Pedro Silvestrin, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 08/05/2020);"RECURSO DE REVISTA REGIDO PELO CPC/2015, PELA LEI Nº 13.467/17 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST.
EXECUÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO.
AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
Na hipótese, o Regional manteve a sentença pela qual não se conheceu dos embargos à execução da executada, por entender que "o fato de a empresa encontrar-se em recuperação judicial não leva àdispensa da garantia do juízo na fase de execução".
De fato, o artigo 899, § 10, da CLT, instituído pela Reforma Trabalhista, ao dispor que "são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial", só se aplica aos processos em fase de conhecimento.
Na fase de execução, incide o disposto no artigo 884, § 6º, da CLT, o qual prevê que "a exigência da garantia ou penhora não se aplica às entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições".
Verifica-se que tal dispositivo isentou da garantia do juízo apenas as entidades filantrópicas, motivo pelo qual é indevida a interpretação extensiva às empresas em recuperação judicial.
Desse modo, nos termos do artigo 884, caput, da CLT, é imprescindível que o juízo esteja integralmente garantido pelo devedor, ou seja, que já tenha havido a indisponibilidade efetiva de bens do executado em valor que abarque a dívida.
Nesse contexto, como a executada não comprovou a garantia total do juízo à época da interposição dos embargos à execução, torna-se inviável o processamento do apelo, porquanto deserto.
Agravo de instrumento desprovido." (AIRR - 702-57.2012.5.03.0020, Data de Julgamento: 19/02/2020, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 21/02/2020);"AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nos 13.015/2014, 13.105/2015 E 13.467/2017 - DESCABIMENTO.
EXECUÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO.
AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1.
O art. 899, § 10, da CLT só se aplica aos processos em fase de conhecimento.
Em execução, incide o disposto no art. 884, § 6º, da CLT, também instituído pela Lei nº 13.467/2017, em que se limitou a isenção de garantia do juízo às entidades filantrópicas. 2.
A não repetição das empresas em recuperação judicial na Seção referente aos embargos à execução implica silêncio eloquente do legislador, não cabendo interpretação extensiva para limitar garantia de crédito trabalhista.
Assim, não garantida a execução por empresa em recuperação judicial, é deserto o apelo.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido". (AIRR - 10070-11.2017.5.03.0022, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 11/09/2019, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 13/09/2019); e"AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LEI 13.467/17.
EXECUÇÃO.
DESERÇÃO DO AGRAVO DE PETIÇÃO.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
AUSÊNCIA DE DEPÓSITO RECURSAL.
TRANSCENDÊNCIA.
O entendimento que prevalece nesta Corte Superior é no sentido de que apenas na fase de conhecimento é aplicável o disposto no art. 899, §10, da CLT.
No caso de execução exige-se a garantia do juízo por meio de depósito do valor ou penhora de bens, bem como seguro garantia judicial com acréscimo de 30% do valor da execução (arts. 884, § 6º, da CLT e 835, § 2º, do CPC e OJ 59 da SBDI-2).
Não estando garantido o juízo pelas modalidades indicadas, incumbe ao executado proceder ao recolhimento do depósito recursal no valor da execução e, não o fazendo, ocorre a deserção do recurso.
Agravo de instrumento de que não se conhece em razão de sua deserção". (AIRR - 11785-22.2016.5.03.0023, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 05/06/2019, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/06/2019).Nessa medida, foi a recorrente intimada para pagar e comprovar a garantia da do juízo, em 5 dias, sob pena de deserção (Id. ceb66ef).
Neste prazo, a reclamada apenas juntou manifestação pugnando pela isenção da garantia do juízo (Id. 597a32b).Cumpre destacar, por fim, que o juízo positivo de admissibilidade realizado pelo Juízo a quo, não vincula o ad quem.Ante o exposto, não havendo garantia do juízo nos presentes autos, resta deserto o apelo.CONCLUSÃONEGO seguimento ao recurso de revista.Publique-se e intime-se. /mfff/ RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de julho de 2024.
MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
13/07/2024 18:01
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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13/07/2024 18:00
Não admitido o Recurso de Revista de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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10/07/2024 11:12
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
-
09/07/2024 07:17
Juntada a petição de Manifestação
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09/07/2024 07:10
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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02/07/2024 01:35
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2024
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02/07/2024 01:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ceb66ef proferido nos autos. Parte(s):1. OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL2. GILBERTO CÉSAR SANTANA3. RELACOM SERVIÇOS DE ENGENHARIA E TELECOMUNICAÇÃO LTDA.Visto etc.A recorrente interpõe recurso de revista sem garantir o juízo, apoiando-se no artigo 899, §10, CLT, ante sua condição de empresa em recuperação judicial.Contudo, segundo jurisprudência majoritária do C.
TST, a isenção prevista no artigo supracitado só alcança os processos em fase de conhecimento.
Nessa medida, mesmo em se tratando de empresas em recuperação judicial, na execução, em que já é certo o valor da condenação, é indispensável a garantia do juízo, sob pena de deserção.Oportuno gizar que a eventual não exigência por parte da E.
Turma Regional do cumprimento deste ônus, ou mesmo expressa declaração no sentido de ser desnecessário, não vincula o juízo de admissibilidade realizado posteriormente.Corrobora tal tese os seguintes precedentes da C.
Corte:"AGRAVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO DE REVISTA.
EXECUÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO.
AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
O entendimento que prevalece nesta Corte Superior é no sentido de que apenas na fase de conhecimento é aplicável o disposto no art. 899, §1º, da CLT, uma vez que ainda se discute o mérito da controvérsia, não se aplicando os termos do referido dispositivo aos processos em fase de execução, na qual já houve condenação.
No caso de execução, exige-se a garantia do juízo por meio de depósito do valor ou penhora de bens, bem como seguro garantia judicial com acréscimo de 30% do valor da execução (arts. 884, § 6º, da CLT e 835, § 2º, do CPC e OJ 59 da SBDI-2).
Não estando garantido o juízo pelas modalidades indicadas, incumbe ao executado proceder ao recolhimento do depósito recursal no valor da execução e, não o fazendo, ocorre a deserção do recurso.
As garantias constitucionais devem ser exercitadas com o cumprimento das regras legais que regem os recursos.
Não constitui violação dos princípios da inafastabilidade da jurisdição, do contraditório e da ampla defesa o não processamento de recurso deserto.
Precedentes.
Agravo não provido." (Ag-AIRR-10142-38.2017.5.03.0138, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 5/8/2020, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/08/2020);"EMBARGOS À EXECUÇÃO NÃO CONHECIDOS.
DESERÇÃO.
AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, não foi conhecido o agravo de instrumento da executada, ficando prejudicada a análise da transcendência da causa quanto à matéria objeto do recurso de revista. 2 - O TRT entendeu que a isenção da exigência de garantia do juízo para fins de conhecimento dos embargos à execução não alcança a empresa em recuperação judicial. 3 - Com efeito, em se tratando de embargos à execução, a garantia da execução ou penhora está disciplinada no art. 884, § 6º, da CLT, introduzido pela Lei n° 13.467/2017, o qual excetua tão somente as entidades filantrópicas e/ou aqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições.
Julgados. 4 - Registre-se, ainda, que o art. 899, § 10, da CLT, também incluído pela Lei n° 13.467/2017, dispõe sobre a isenção de depósito recursal em processos que tramitam na fase de conhecimento, não sendo, portanto, aplicável à hipótese destes autos. 5 - Agravo a que se nega provimento. (Ag-AIRR - 2016-04.2013.5.03.0020, Data de Julgamento: 20/05/2020, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/05/2020);"AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
PROCESSO SUBMETIDO AO RITO DA LEI Nº 13.467/17.
RECONHECIMENTO DE TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA (art. 896, § 1º-A, III, da CLT).
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
FASE DE EXECUÇÃO.
GARANTIA DO JUÍZO X DEPÓSITO JUDICIAL.
ISENÇÃO.
CARACTERÍSTICAS E DISTINÇÕES.
EFEITOS.
A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser mantida.
O depósito judicial é exigível na fase de conhecimento, enquanto na fase de execução incide o disposto no artigo 884, § 6º, da CLT como garantia do juízo por intermédio do depósito do valor ou penhora de bens, bem como o seguro garantia judicial com acréscimo de 30% do valor da execução.
Essa diferenciação decorre de uma exegese restritiva do alcance dos institutos assecuratórios do trânsito de ações e recursos, sem que incorra em violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa, por se tratar de questão de índole meramente infraconstitucional.
Agravo interno a que se nega provimento. (Ag-AIRR - 10874-36.2017.5.03.0003, Data de Julgamento: 30/04/2020, Relator Desembargador Convocado: João Pedro Silvestrin, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 08/05/2020);"RECURSO DE REVISTA REGIDO PELO CPC/2015, PELA LEI Nº 13.467/17 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST.
EXECUÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO.
AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
Na hipótese, o Regional manteve a sentença pela qual não se conheceu dos embargos à execução da executada, por entender que "o fato de a empresa encontrar-se em recuperação judicial não leva àdispensa da garantia do juízo na fase de execução".
De fato, o artigo 899, § 10, da CLT, instituído pela Reforma Trabalhista, ao dispor que "são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial", só se aplica aos processos em fase de conhecimento.
Na fase de execução, incide o disposto no artigo 884, § 6º, da CLT, o qual prevê que "a exigência da garantia ou penhora não se aplica às entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições".
Verifica-se que tal dispositivo isentou da garantia do juízo apenas as entidades filantrópicas, motivo pelo qual é indevida a interpretação extensiva às empresas em recuperação judicial.
Desse modo, nos termos do artigo 884, caput, da CLT, é imprescindível que o juízo esteja integralmente garantido pelo devedor, ou seja, que já tenha havido a indisponibilidade efetiva de bens do executado em valor que abarque a dívida.
Nesse contexto, como a executada não comprovou a garantia total do juízo à época da interposição dos embargos à execução, torna-se inviável o processamento do apelo, porquanto deserto.
Agravo de instrumento desprovido." (AIRR - 702-57.2012.5.03.0020, Data de Julgamento: 19/02/2020, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 21/02/2020);"AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nos 13.015/2014, 13.105/2015 E 13.467/2017 - DESCABIMENTO.
EXECUÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO.
AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1.
O art. 899, § 10, da CLT só se aplica aos processos em fase de conhecimento.
Em execução, incide o disposto no art. 884, § 6º, da CLT, também instituído pela Lei nº 13.467/2017, em que se limitou a isenção de garantia do juízo às entidades filantrópicas. 2.
A não repetição das empresas em recuperação judicial na Seção referente aos embargos à execução implica silêncio eloquente do legislador, não cabendo interpretação extensiva para limitar garantia de crédito trabalhista.
Assim, não garantida a execução por empresa em recuperação judicial, é deserto o apelo.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido". (AIRR - 10070-11.2017.5.03.0022, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 11/09/2019, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 13/09/2019); e"AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LEI 13.467/17.
EXECUÇÃO.
DESERÇÃO DO AGRAVO DE PETIÇÃO.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
AUSÊNCIA DE DEPÓSITO RECURSAL.
TRANSCENDÊNCIA.
O entendimento que prevalece nesta Corte Superior é no sentido de que apenas na fase de conhecimento é aplicável o disposto no art. 899, §10, da CLT.
No caso de execução exige-se a garantia do juízo por meio de depósito do valor ou penhora de bens, bem como seguro garantia judicial com acréscimo de 30% do valor da execução (arts. 884, § 6º, da CLT e 835, § 2º, do CPC e OJ 59 da SBDI-2).
Não estando garantido o juízo pelas modalidades indicadas, incumbe ao executado proceder ao recolhimento do depósito recursal no valor da execução e, não o fazendo, ocorre a deserção do recurso.
Agravo de instrumento de que não se conhece em razão de sua deserção". (AIRR - 11785-22.2016.5.03.0023, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 05/06/2019, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/06/2019). Nessa medida, notifique-se a recorrente-executada para pagar e comprovar a garantia do juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção.Intimem-se. /mfff/dcarc RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de junho de 2024.
MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
29/06/2024 19:55
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
29/06/2024 19:54
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 15:07
Conclusos os autos para despacho a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
-
26/06/2024 15:07
Encerrada a conclusão
-
26/03/2024 11:28
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
-
25/03/2024 21:51
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
23/03/2024 00:06
Decorrido o prazo de RELACOM SERVICOS DE ENGENHARIA E TELECOMUNICACAO LTDA em 22/03/2024
-
23/03/2024 00:06
Decorrido o prazo de GILBERTO CESAR SANTANA em 22/03/2024
-
21/03/2024 17:36
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
12/03/2024 01:37
Publicado(a) o(a) acórdão em 12/03/2024
-
12/03/2024 01:37
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2024
-
12/03/2024 01:37
Publicado(a) o(a) acórdão em 12/03/2024
-
12/03/2024 01:37
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2024
-
12/03/2024 01:37
Publicado(a) o(a) acórdão em 12/03/2024
-
12/03/2024 01:37
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2024
-
11/03/2024 10:34
Expedido(a) intimação a(o) RELACOM SERVICOS DE ENGENHARIA E TELECOMUNICACAO LTDA
-
11/03/2024 10:34
Expedido(a) intimação a(o) GILBERTO CESAR SANTANA
-
11/03/2024 10:34
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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06/03/2024 14:51
Não acolhidos os Embargos de Declaração de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 76.***.***/0001-43
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07/02/2024 17:33
Incluído em pauta o processo para 28/02/2024 10:00 EM MESA (10h) ()
-
29/01/2024 09:17
Recebidos os autos para incluir em pauta
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22/01/2024 12:07
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a DALVA AMELIA DE OLIVEIRA
-
16/01/2024 12:50
Encerrada a conclusão
-
12/01/2024 09:08
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a DALVA AMELIA DE OLIVEIRA
-
19/12/2023 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 15:07
Conclusos os autos para despacho a DALVA AMELIA DE OLIVEIRA
-
16/12/2023 00:03
Decorrido o prazo de RELACOM SERVICOS DE ENGENHARIA E TELECOMUNICACAO LTDA em 15/12/2023
-
16/12/2023 00:03
Decorrido o prazo de GILBERTO CESAR SANTANA em 15/12/2023
-
08/12/2023 13:07
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
02/12/2023 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/12/2023
-
02/12/2023 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/12/2023 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/12/2023
-
02/12/2023 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/12/2023 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/12/2023
-
02/12/2023 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/12/2023 14:32
Expedido(a) intimação a(o) RELACOM SERVICOS DE ENGENHARIA E TELECOMUNICACAO LTDA
-
01/12/2023 14:32
Expedido(a) intimação a(o) GILBERTO CESAR SANTANA
-
01/12/2023 14:32
Expedido(a) intimação a(o) TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
30/11/2023 15:15
Conhecido o recurso de TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 33.***.***/0001-79 e provido em parte
-
28/10/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 30/10/2023
-
27/10/2023 09:03
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/10/2023 09:03
Incluído em pauta o processo para 22/11/2023 10:00 SALA 2 (10h) ()
-
05/10/2023 14:46
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
04/10/2023 15:41
Conclusos os autos para julgamento do Agravo a DALVA AMÉLIA DE OLIVEIRA
-
14/09/2023 13:40
Distribuído por dependência
-
19/12/2022 22:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
13/12/2022 00:01
Decorrido o prazo de RELACOM SERVICOS DE ENGENHARIA E TELECOMUNICACAO LTDA em 12/12/2022
-
13/12/2022 00:01
Decorrido o prazo de GILBERTO CESAR SANTANA em 12/12/2022
-
13/12/2022 00:01
Decorrido o prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 12/12/2022
-
25/11/2022 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/11/2022
-
25/11/2022 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/11/2022 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/11/2022
-
25/11/2022 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/11/2022 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/11/2022
-
25/11/2022 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/11/2022 10:14
Expedido(a) intimação a(o) RELACOM SERVICOS DE ENGENHARIA E TELECOMUNICACAO LTDA
-
24/11/2022 10:14
Expedido(a) intimação a(o) GILBERTO CESAR SANTANA
-
24/11/2022 10:14
Expedido(a) intimação a(o) TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
23/11/2022 13:09
Conhecido o recurso de TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 33.***.***/0001-79 e provido
-
08/11/2022 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 08/11/2022
-
07/11/2022 10:53
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/11/2022 10:53
Incluído em pauta o processo para 22/11/2022 09:30 Sala 1 (09:30h) ()
-
27/10/2022 20:42
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
27/10/2022 20:42
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a DALVA AMÉLIA DE OLIVEIRA
-
27/10/2022 16:10
Retirado de pauta o processo
-
06/10/2022 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 06/10/2022
-
05/10/2022 12:57
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/10/2022 12:57
Incluído em pauta o processo para 19/10/2022 10:00 SALA 2 (10h) ()
-
19/09/2022 19:56
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
19/09/2022 08:19
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a DALVA AMELIA DE OLIVEIRA
-
11/05/2022 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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