TRT1 - 0100976-76.2023.5.01.0221
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 09:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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08/08/2025 16:32
Recebidos os autos para prosseguir
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26/02/2025 01:02
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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14/02/2025 20:03
Juntada a petição de Contraminuta
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07/02/2025 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 10/02/2025
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07/02/2025 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/02/2025
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06/02/2025 13:54
Expedido(a) intimação a(o) CAMILE FERREIRA ARAUJO
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06/02/2025 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 10:44
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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31/01/2025 14:44
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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16/01/2025 02:07
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
16/01/2025 02:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/01/2025
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15/01/2025 12:19
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI
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15/01/2025 12:18
Não admitido o Recurso de Revista de HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI
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03/09/2024 16:06
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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03/09/2024 11:21
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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29/08/2024 16:54
Juntada a petição de Contrarrazões
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26/08/2024 11:04
Juntada a petição de Recurso de Revista
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21/08/2024 01:58
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2024
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21/08/2024 01:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2024
-
21/08/2024 01:58
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2024
-
21/08/2024 01:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2024
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20/08/2024 08:33
Expedido(a) intimação a(o) CAMILE FERREIRA ARAUJO
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20/08/2024 08:33
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI
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13/08/2024 11:46
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI - CNPJ: 47.***.***/0001-14 / null
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27/07/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 29/07/2024
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26/07/2024 15:35
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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26/07/2024 15:35
Incluído em pauta o processo para 07/08/2024 09:00 Sessão Virtual MRLC ()
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14/07/2024 21:14
Recebidos os autos para incluir em pauta
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09/07/2024 09:01
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
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08/07/2024 10:23
Juntada a petição de Manifestação
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08/07/2024 10:20
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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03/07/2024 01:31
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2024
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03/07/2024 01:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d6f0a1c proferido nos autos. 9ª TurmaGabinete 50Relatora: MARCIA REGINA LEAL CAMPOSRECORRENTE: HOSPITAL PSIQUIÁTRICO ESPÍRITA MAHATMA GANDHIRECORRIDO: CAMILE FERREIRA ARAUJO Vistos, etc.Inconformado com a sentença id. b54be30, proveniente da 1ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu, da lavra da Exma.
Juíza Bruna Pellegrino Barbosa da Silva, que julgou procedente em parte os pedidos formulados na inicial, o réu (HOSPITAL PSIQUIÁTRICO ESPÍRITA MAHATMA GANDHI) apresenta recurso ordinário, consoante razões de id.b54be30. O reclamado (HOSPITAL PSIQUIÁTRICO ESPÍRITA MAHATMA GANDHI), embora vencido, não efetuou o pagamento do depósito recursal e das custas processuais, sob a justificativa de que é entidade filantrópica (artigo 899, §10º, da CLT).
Pugna em seu apelo pelo deferimento dos benefícios da gratuidade de justiça, sob o fundamento que não tem condições de arcar com as custas processuais e por depender exclusivamente de verbas oriundas do Sistema único de Saúde (SUS). Observo, inicialmente, a aplicabilidade à presente hipótese das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 quanto às regras de natureza processual, pois prolatada a sentença em 19.04.2024, com interposição do recurso ordinário em 03.05.2024 (tempus regit actum).De acordo com o parágrafo 10º do art. 899 da CLT, acrescentado pela Lei nº 13.467/2017, “são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial” (grifos nossos).Verifica-se que o Estatuto Social do réu em id. cf4eb70 atesta que se trata de Associação Civil de Direito Privado, sem fins lucrativos, declarada de utilidade pública e entidade filantrópica. O documento id. 4ef4b11atesta que foi deferida a renovação do CEBAS (Certificação de Entidade Beneficente de Assistência Social) ao recorrente (HOSPITAL PSIQUIÁTRICO ESPÍRITA MAHATMA GANDHI), no dia 16/11/2018. A referida renovação teve como validade o período de 1º de janeiro de 2019 a 31 de dezembro de 2021. Já o documento id.71f6eb0-fls.252 confirma que novo pedido de renovação foi protocolado tempestivamente em 25/11/2021.O §2º do artigo 37 da Lei Complementar nº 187/2021, que trata sobre a certificação das entidades beneficentes dispõe que: “A certificação da entidade permanece válida até a data da decisão administrativa definitiva sobre o requerimento de renovação tempestivamente apresentado.”Dessa forma, como entidade filantrópica está isenta do depósito recursal, na forma do §10º do artigo 899 da CLT.Quanto à possibilidade de concessão de gratuidade de justiça à pessoa jurídica, embora o Superior Tribunal de Justiça já tenha decidido a favor, tem-se que assim se deu em processo no qual houve prova cabal da impossibilidade de serem suportadas as despesas do processo sem prejuízo da própria manutenção do requerente.Através do inciso II, da Súmula 463, o TST pacificou entendimento de que, para a concessão da assistência judiciária gratuita a pessoas jurídicas, necessária a demonstração cabal de impossibilidade de arcar com as despesas do processo.Como bem destacado na sentença em id. b54be30-fls.260: “...No caso dos autos, a alegada insuficiência de recursos não restou comprovada.
Esclareça-se que o fato de se tratar de entidade filantrópica sem fins lucrativos, por si só, não garante à reclamada o direito à gratuidade de justiça, uma vez que esta é devida apenas no caso de cabal hipossuficiência financeira.
Desta forma, não tendo sido comprovada a precariedade na situação econômico-financeira atualmente vivenciada pela primeira ré, não há como ser deferido o benefício da justiça gratuita.
Indefiro.”De fato, o réu não comprovou a alegada insuficiência de recursos, haja vista que, em se tratando de pessoa jurídica, a mera declaração de que é entidade filantrópica e que depende exclusivamente de verbas oriundas do Sistema único de Saúde (SUS) não autoriza o deferimento da assistência judiciária, pois os riscos da atividade empresarial não podem ser transferidos para a União. Assim, INDEFIRO a gratuidade de justiça requerida, aplicando ao caso o entendimento previsto na OJ 269, da SDI-I, do TST, in verbis: "JUSTIÇA GRATUITA.
REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS.
MOMENTO OPORTUNO.I - O benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso;II - Indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado na fase recursal, cumpre ao relator fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo (art. 99, § 7º, do CPC de 2015).” Neste sentido, determino a notificação do réu – Hospital Psiquiátrico Espírita Mahatma Gandhi – para, no prazo de 5 dias, efetuar o pagamento das custas processuais, sob pena de não conhecimento do recurso ordinário interposto. Decorrido o prazo, voltem conclusos. RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de julho de 2024.
MARCIA REGINA LEAL CAMPOS Desembargadora do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
01/07/2024 21:27
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI
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01/07/2024 21:26
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 21:26
Convertido o julgamento em diligência
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01/07/2024 10:53
Conclusos os autos para despacho a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
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01/07/2024 10:52
Encerrada a conclusão
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18/06/2024 13:24
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
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10/06/2024 07:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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