TRT1 - 0100906-26.2025.5.01.0080
1ª instância - Rio de Janeiro - 80ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 11:22
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a BERNARDO AZEREDO DE SOUZA
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20/09/2025 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2025 23:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISANGELA BELOTE MARETO
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19/09/2025 23:19
Convertido o julgamento em diligência
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04/09/2025 18:10
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ELISANGELA BELOTE MARETO
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04/09/2025 15:44
Juntada a petição de Contestação
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26/08/2025 00:25
Decorrido o prazo de HOMERO DO COUTO em 25/08/2025
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26/08/2025 00:25
Decorrido o prazo de SANDRA CRISTINA PICCOLO em 25/08/2025
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26/08/2025 00:25
Decorrido o prazo de PAULO ROBERTO PICCOLO em 25/08/2025
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26/08/2025 00:25
Decorrido o prazo de MARI ACORSI PICCOLO em 25/08/2025
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17/08/2025 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 18/08/2025
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17/08/2025 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2025
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17/08/2025 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 18/08/2025
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17/08/2025 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cc62047 proferida nos autos.
DECISÃO Trata-se de Embargos de Terceiros opostos por MARI ACORSI PICCOLO, PAULO ROBERTO PICCOLO, SANDRA CRISTINA PICCOLO, HOMERO DO COUTO em face de TATIANA BARBOSA DO NASCIMENTO.
Os embargantes alegam que em 12/02/2015, adquiriram de boa-fé o imóvel de matrícula nº 218.078, localizado na Rua Antônio de Bonis, 273, apto 228 - Butantã - São Paulo/SP, de Francisco Barroso Sant Anna e sua esposa, por meio de Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda.
A transação ocorreu quatro anos antes do trânsito em julgado da Reclamação Trabalhista (31/03/2019) e oito anos antes da inclusão do sócio-executado no polo passivo da ação (24/04/2023).
Sustentam que, à época da compra, realizaram pesquisas e obtiveram certidões negativas em nome dos vendedores, não havendo qualquer ação capaz de caracterizar fraude à execução, conforme demonstrado no Instrumento Público de Procuração lavrado em 11/03/2015, que outorgava poderes ao Sr.
Paulo Roberto Piccolo para alienar o bem, inclusive para si próprio. Apesar de não terem realizado o registro do imóvel por dificuldades financeiras, alegam que a ausência de averbação não descaracteriza a boa-fé nem configura fraude à execução.
Tendo em vista a constrição judicial averbada na matrícula do imóvel, a qual viola o direito de propriedade dos Embargantes, estes requerem a suspensão da execução sobre o bem até o julgamento dos presentes Embargos, com base no artigo 678 do CPC.
Nos termos dos artigos 677 e 678 do Código de Processo Civil, é necessário que o terceiro faça prova sumária da posse ou do domínio dos bens que pretende sejam liberados das medidas constritivas, bem como da sua qualidade de terceiro. A celebração de contrato de promessa de compra e venda, ainda que não levado a registro, confere ao comprador o direito de aquisição do imóvel, que possui conteúdo econômico próprio e integra o seu patrimônio.
Analisando os autos, verifico no ID 72d4d2a, que os embargantes apresentaram contrato de promessa de compra e venda, com data de 12/02/2015 e com registro em cartório.
Em exame sumário, verifica-se que a ação trabalhista principal (nº 0011296-33.2014.5.01.0080) foi ajuizada em 2014, tendo o trânsito em julgado ocorrido apenas em 31/03/2019, ou seja, quatro anos após a aquisição do imóvel pelos embargantes.
Ademais, a desconsideração da personalidade jurídica, que incluiu o vendedor, Francisco Barroso Sant’Anna, no polo passivo da execução, somente transitou em julgado em 24/04/2023.
Assim, na data da compra do bem (12/02/2015), o vendedor ainda não figurava como parte na execução.
Presume-se a boa-fé do adquirente quando, ainda que a transação não tenha sido registrada na matrícula do imóvel, a lavratura do Instrumento Particular de Compra e Venda do imóvel tenha ocorrido em data anterior ao ajuizamento da reclamação trabalhista, não configurando fraude à execução.
O perigo de dano também se mostra evidente, uma vez que a manutenção da constrição judicial impede os embargantes de exercerem plenamente os direitos de propriedade e posse sobre o bem, podendo, inclusive, sofrer atos expropriatórios na execução principal.
Por presentes os requisitos do artigo 300 do CPC, defiro a tutela pleiteada determinando a suspensão dos atos de constrição em face do referido imóvel até que seja ofertado o contraditório e ampla defesa a parte adversa e julgado o mérito.
Suspenda-se o curso da ação principal 0011296-33.2014.5.01.0080 quanto ao imóvel de matrícula 218.078, certificando naqueles autos a presente decisão, devendo a execução prosseguir por outros meios.
Dê-se ciência às partes. Intime-se a embargada, por meio do seu patrono na ação principal (art. 677, §3º, do CPC), para apresentar contestação em 15 dias, nos termos do art. 679, do CPC.
RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de agosto de 2025.
BERNARDO AZEREDO DE SOUZA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - SANDRA CRISTINA PICCOLO - HOMERO DO COUTO - MARI ACORSI PICCOLO - PAULO ROBERTO PICCOLO -
14/08/2025 20:02
Expedido(a) intimação a(o) TATIANA BARBOSA DO NASCIMENTO
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14/08/2025 20:02
Expedido(a) intimação a(o) HOMERO DO COUTO
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14/08/2025 20:02
Expedido(a) intimação a(o) SANDRA CRISTINA PICCOLO
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14/08/2025 20:02
Expedido(a) intimação a(o) PAULO ROBERTO PICCOLO
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14/08/2025 20:02
Expedido(a) intimação a(o) MARI ACORSI PICCOLO
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14/08/2025 20:01
Concedida a tutela provisória de evidência de HOMERO DO COUTO
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04/08/2025 11:33
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a BERNARDO AZEREDO DE SOUZA
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31/07/2025 22:57
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
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31/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100906-26.2025.5.01.0080 distribuído para 80ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 29/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25073000300977000000235361237?instancia=1 -
29/07/2025 10:25
Conclusos os autos para decisão (genérica) a BERNARDO AZEREDO DE SOUZA
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29/07/2025 09:51
Distribuído por dependência/prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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