TRT1 - 0100978-81.2025.5.01.0025
1ª instância - Rio de Janeiro - 25ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 14:59
Expedido(a) intimação a(o) IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A.
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24/09/2025 00:01
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (PGFN) em 23/09/2025
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13/09/2025 00:05
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (PGFN) em 12/09/2025
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01/09/2025 23:48
Juntada a petição de Manifestação
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15/08/2025 15:29
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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13/08/2025 11:16
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
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13/08/2025 11:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e71559b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, em embargos de declaração.
A parte autora interpõe embargos de declaração, ao argumento de que o julgado é omisso e que contem erro material. Intimada, a parte contrária se manifestou. É a síntese do necessário.
Conheço dos embargos, pois, analisando-se apenas os pressupostos extrínsecos, verificados que tempestivos e com a devida representação processual.
DECIDE-SE: Quanto à omissão referente às fundamentações, verifica-se que as razões dos embargos sequer atacam a decisão embargada, assim não há que se analisar quaisquer matérias apresentadas nas razões que não atacam seus vícios, mas sim seus embasamentos, apresentando outros diversos dos que ali estão. No mais, à evidência, verifico que em verdade pretende a embargante de declaração o reexame de matéria probatória afeita ao próprio juízo de convencimento deste Magistrado, situação inacobertada pelo remédio processual dos embargos de declaração, nos termos do art. 1022 do NCPC.
Neste sentido, não há, na verdade, erro material, omissão, contradição ou mesmo obscuridade, mas inconformidade com o que foi julgado.
POSTO ISTO: Porque tempestivos, conheço os embargos de declaração interpostos , para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO.
Ocorre que, após a decisão de tutela, junto das razões de embargos, a parte autora juntou seguro fiança que caucionou o auto de infração impugnado.
O que, conforme a decisão do STJ no Tema 1203, tem o condão de suspender a exigibilidade mesmo de crédito não tributário, com fundamento no art. 300, §1º, do CPC, desde que o valor do seguro fiança corresponda ao valor atualizado do débito acrescido de 30%. É o que acontece nos presentes autos.
Portanto, defiro a suspensão da cobrança do auto de infração ora impugnado. Intime-se a parte ré para que emita certidão positiva com efeitos de negativa em 15 dias, sob pena de astreinte a ser cominada.
Indefiro a retirada da empresa do cadastro da dívida ativa, por impossibilidade jurídica desse pedido.
Considerando a contestação apresentada, intime-se a parte autora para réplica em 15 dias. Após, voltem conclusos.
Intimem-se.
MARIANA COSTA DOS SANTOS DE BRITTO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. -
12/08/2025 17:37
Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (PGFN)
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12/08/2025 17:37
Expedido(a) intimação a(o) IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A.
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12/08/2025 17:36
Não acolhidos os Embargos de Declaração de IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A.
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08/08/2025 15:11
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
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04/08/2025 13:28
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARIANA COSTA DOS SANTOS DE BRITTO
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04/08/2025 13:06
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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31/07/2025 06:03
Publicado(a) o(a) intimação em 01/08/2025
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31/07/2025 06:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100978-81.2025.5.01.0025 distribuído para 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 29/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25073000300977000000235361237?instancia=1 -
30/07/2025 12:37
Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (PGFN)
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30/07/2025 12:37
Expedido(a) intimação a(o) IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A.
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30/07/2025 12:36
Não concedida a tutela provisória de evidência de IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A.
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30/07/2025 10:09
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a MARIANA COSTA DOS SANTOS DE BRITTO
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29/07/2025 23:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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