TRT1 - 0101007-81.2025.5.01.0462
1ª instância - Itaguai - 2ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:23
Decorrido o prazo de JOSE EDGAR DE ASSIS em 18/08/2025
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08/08/2025 10:24
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2025
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08/08/2025 10:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
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07/08/2025 11:43
Expedido(a) Carta Precatória Notificatória a(o) ENGEKO ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA
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07/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a2ec63d proferida nos autos.
DECISÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA Vistos etc.
Trata-se de Reclamação Trabalhista ajuizada por JOSÉ EDGAR DE ASSIS em face de ENGEKO ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA, com pedido de tutela de urgência, na qual o reclamante postula o imediato restabelecimento de seu plano de saúde, cancelado pela reclamada durante a suspensão de seu contrato de trabalho por aposentadoria por invalidez. À análise.
A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho, exige a demonstração da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Ambos os requisitos encontram-se presentes no caso em tela.
A probabilidade do direito está devidamente evidenciada pela documentação acostada.
Os documentos do INSS (IDs 9b7b835 e a882441) comprovam que o contrato de trabalho do autor encontra-se suspenso em razão de sua aposentadoria por invalidez (espécie 32) desde 16/07/2024.
Com efeito, o cancelamento do plano de saúde nesse período, conforme demonstrado pela conversa via WhatsApp (ID 0864e53), contraria frontalmente o entendimento pacificado pelo C.
Tribunal Superior do Trabalho, consolidado na Súmula nº 440: SÚMULA 440, DO TST.
AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO.
RECONHECIMENTO DO DIREITO À MANUTENÇÃO DE PLANO DE SAÚDE OU DE ASSISTÊNCIA MÉDICA.
Assegura-se o direito à manutenção de plano de saúde ou de assistência médica oferecido pela empresa ao empregado, não obstante suspenso o contrato de trabalho em virtude de auxílio-doença acidentário ou de aposentadoria por invalidez.
Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012.
Tribunal Superior do Trabalho.
Súmula nº 440..
Disponível em: A súmula acima estabelece que o empregado aposentado por invalidez tem direito à manutenção do plano de saúde.
Essa é exatamente a situação tratada nos presentes autos.
Nessa senda, o empregador não se exime, em virtude de aposentadoria por invalidez, de manter o plano de saúde oferecido aos seus empregados, pois, embora inexista a execução das obrigações principais, já que o contrato de trabalho se encontra suspenso, permanece íntegra tal obrigação acessória.
Nesse sentido, citem-se os arestos abaixo: SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO.
PERCEPÇÃO APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
RESTABELECIMENTO DO PLANO DE SAÚDE.
A continuidade do plano de saúde a cargo da empresa representa salário social, sendo devido durante o período de suspensão do contrato de trabalho.
Razões de ordem ético-jurídica impõem ao julgador uma só e possível opção, aquela que privilegia o respeito indeclinável à vida e à saúde humana.
Apelo patronal desprovido.
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (5ª Turma).
Acórdão: 0100613-80.2024.5.01.0245.
Relator(a): ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO.
Data de julgamento: 09/04/2025.
Juntado aos autos em 26/04/2025.
Disponível em: PLANO DE SAÚDE.
SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO.
RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO.
O fornecimento de plano de saúde ao trabalhador doente não pode ser sustado enquanto suspenso o contrato de trabalho em razão de concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, tendo em vista a sua premente necessidade de atendimento médico.
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (01ª Turma).
Acórdão: 0011220-72.2015.5.03.0062.
Relator(a): JOSE EDUARDO DE RESENDE CHAVES JUNIOR.
Data de julgamento: 11/07/2016.
Juntado aos autos em 13/07/2016.
Disponível em: Logo, o perigo de dano é inquestionável.
O reclamante, aposentado por invalidez, é portador de patologias cardíacas e osteomioarticulares que demandam tratamento contínuo e, inclusive, indicação de procedimento cirúrgico, conforme laudos médicos (IDs 542418f, c341524, eed119e).
A interrupção do acesso à assistência médica, justamente no momento de maior vulnerabilidade, representa risco iminente à sua saúde e integridade física, tornando a espera pelo provimento final da lide excessivamente danosa.
Não se vislumbra,
por outro lado, perigo de irreversibilidade do provimento, uma vez que a medida pode ser revertida, caso a parte autora seja ao final sucumbente.
Ante o exposto, defere-se o pedido de tutela de urgência para DETERMINAR que a reclamada, ENGEKO ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA, proceda ao restabelecimento do plano de saúde do reclamante, JOSÉ EDGAR DE ASSIS, e nas mesmas condições vigentes antes do cancelamento, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da sua intimação.
Para o caso de descumprimento, fixo multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), reversível ao reclamante, limitada a 30 (trinta) dias, sem prejuízo de outras medidas que assegurem o resultado prático equivalente.
Intime-se a reclamada, com urgência, para cumprimento desta decisão, por MANDADO, a ser cumprido por Oficial de Justiça.
Após, inclua-se o feito em pauta com as cautelas de praxe, intimando-se a parte autora e cite-se a Reclamada.
ITAGUAI/RJ, 06 de agosto de 2025.
FRANCISCO MONTENEGRO NETO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOSE EDGAR DE ASSIS -
06/08/2025 10:45
Expedido(a) intimação a(o) JOSE EDGAR DE ASSIS
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06/08/2025 10:44
Concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de JOSE EDGAR DE ASSIS
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06/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101007-81.2025.5.01.0462 distribuído para 2ª Vara do Trabalho de Itaguaí na data 04/08/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25080500301426700000235902505?instancia=1 -
04/08/2025 14:31
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a FRANCISCO MONTENEGRO NETO
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04/08/2025 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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